Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3174761/MA (2026/0027471-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO
AGRAVADO: TARCIO SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA009163
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 234-236): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL E ABUSIVA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreirinhas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização formulados por cidadão preso ilegalmente por policiais militares. A sentença reconheceu a responsabilidade do ente público e condenou-o ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca, foram arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. O autor alegou que a prisão, sem mandado judicial ou situação flagrancial, causou-lhe profundo abalo psicológico e prejuízos à sua candidatura a vereador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil objetiva do Estado do Maranhão por prisão ilegal e abusiva realizada por seus agentes; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano, da conduta administrativa e do nexo causal. 4. A prisão do autor não observou os requisitos do flagrante delito estabelecidos no art. 302 do Código de Processo Penal, nem foi precedida de ordem judicial, configurando-se ilegalidade no ato dos agentes públicos. 5. Inexistem nos autos elementos que demonstrem a prática de crime pelo autor ou que justifiquem sua detenção, o que evidencia a ausência de justa causa para a medida restritiva de liberdade. 6. Restando comprovado o dano moral decorrente da prisão ilegal, impõe-se o dever de indenizar, sendo o quantum indenizatório fixado com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes desta Corte. 7. O valor de R$ 30.000,00, arbitrado pelo juízo a quo, mostra-se excessivo diante de precedentes similares, justificando sua redução para R$ 10.000,00, sem que isso implique ofensa à função compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por prisão ilegal realizada por seus agentes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e independe da comprovação de culpa. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando fixado em montante superior ao praticado em casos análogos. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, defendendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se excessivo e desproporcional à luz dos fatos e da jurisprudência, requerendo sua redução (e-STJ, fls. 253-262). A parte agravada apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 265-271). O recurso não foi admitido na origem sob os fundamentos de incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 273-276 e 278-284). Brevemente relatado, decido. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia foi resolvida na instância ordinária a partir de premissas fáticas claramente delineadas no acórdão recorrido. Destacam-se, para demonstrar o óbice da Súmula 7/STJ, os seguintes trechos do voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Sobre a ilegalidade da prisão e a configuração da responsabilidade estatal (e-STJ, fls. 221-223): A controvérsia dos autos reside na análise do direito do autor à indenização por danos morais em razão de prisão supostamente ilegal, arbitrária e abusiva. A contestação apresentada pelo requerido não trouxe qualquer elemento que indicasse a prática de delito por parte do autor, tampouco indícios de flagrante de crime. Dessa forma, entendo que a prisão, nas circunstâncias narradas, impõe ao Estado o dever de indenizar, pois o autor foi detido sem que houvesse os requisitos materiais do flagrante, conforme se verifica a seguir. Nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito aquele que: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir sua autoria. No caso concreto, a leitura dos autos revela que, apesar da presunção de veracidade dos depoimentos dos policiais, o autor não foi detido no momento da infração, não havia acabado de cometê-la e não foi encontrado na posse de instrumentos ou objetos que pudessem indicar sua autoria no crime [...]. Diante disso, incide a responsabilidade objetiva do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo, a qual prescinde da comprovação de culpa do agente público para fins de indenização. Essa responsabilidade exige a presença dos seguintes requisitos: (i) dano, (ii) conduta administrativa e (iii) nexo causal entre ambos. Na ausência de causas excludentes ou atenuantes, o Estado deve reparar os prejuízos causados. [...] O dano, portanto, ficou evidenciado nos documentos constantes dos autos, que comprovaram os fatos descritos na inicial, posto que o autor foi preso indevidamente. Dessa forma, caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado do Maranhão pela ilegalidade da prisão do apelado, torna-se patente o erro judiciário, sendo correta a condenação do ente público em indenizar o requerente por danos morais, fixados segundo prudente arbítrio do julgador, sem que isto signifique fonte de enriquecimento, mas sim, como forma de amenizar, ainda que precariamente, a dor sofrida pela parte. Sobre a fixação do quantum indenizatório e sua redução com base em critérios de razoabilidade e precedentes da Corte (e-STJ, fl. 223): Por outro lado, no que tange à fixação do valor da indenização a título de dano moral, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de origem em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se fora dos parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. MANDADO DE PRISÃO CUJA BAIXA NÃO FORA REALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] (ApCiv 0005094-48.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/09/2023). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. POLICIAL MILITAR. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. [...] (ApCiv 0800148-31.2020.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, PRESIDÊNCIA, DJe 14/12/2022). Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor do dano moral para R$10.000,00 (dez mil reais). A partir dessas premissas fáticas, em que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ilegalidade da prisão, pela configuração do dano moral e, com base em critérios de razoabilidade, proporcionalidade e análise de precedentes da própria Corte, reduziu o valor da indenização para R$ 10.000,00, qualquer alteração pretendida pelo recorrente demanda o reexame do conjunto probatório e das circunstâncias do caso, providência vedada na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do montante fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na espécie, em que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se revela desproporcional diante das particularidades do caso, como a prisão por cinco dias e as demais circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível em casos excepcionais, quando o montante for fixado em patamares irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na hipótese. 2. A análise das particularidades do caso concreto para aferir a razoabilidade do valor fixado pelo Tribunal de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.808.226/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum indenizatório quando se mostrar manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em que o montante foi fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.400.349/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 04/12/2013). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante o montante fixado, em clara violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verificou no caso. 2. Infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto à adequação do valor da condenação demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.505.868/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 16/05/2024). Observa-se que, em hipóteses semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem mantido ou fixado valores em patamares próximos ou até maiores do que o estabelecido no acórdão recorrido. Tal constatação afasta a alegação de flagrante irrazoabilidade ou exorbitância no caso concreto e confirma a necessidade de aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, pois o valor de R$ 10.000,00 guarda correspondência com a gravidade da ofensa e a extensão do dano verificado pelas instâncias de origem. Constata-se de forma clara a impossibilidade de se afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, ante a necessidade de se analisar o contexto dos autos, detalhes dos constrangimentos, tempo de prisão, entre outras circunstâncias fáticas não descritas expressamente no acórdão recorrido. Isso porque a depender das circunstâncias fáticas o mesmo montante poderia ser considerado até mesmo irrisório. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO ILEGAL. VALOR IRRISÓRIO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O agravante ajuizou ação de indenização por danos morais, sob rito ordinário, sustentando que foi preso ilegalmente pela Polícia Militar de Minas Gerais, permanecendo custodiado durante o período de 04 (quatro) dias, ocasião em que foi exposto a diversos constrangimentos. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao Apelo do Estado de Minas Gerais, para fixar o quantum debeatur em R$ 6.000,00 (seis mil reais).III - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor devido fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado, superando o enunciado da Súmula 7 desta Corte. Evidencia-se o caráter irrisório do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais por prisão ilegal, fora dos parâmetros estabelecidos por esta Corte para casos de idêntica controvérsia. Restabelecimento da sentença, condenação no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1808226 MG 2019/0099085-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que, em regra, no âmbito do recurso especial, não é possível a revisão da quantia arbitrada a título de indenização por danos morais, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, visto que requer o reexame do conjunto fático e probatório dos autos. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, diante de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso concreto, verifica-se que o quantum indenizatório, estipulado no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em decorrência de prisão ilegal, se mostra irrisório e desproporcional diante da situação fática considerada no acórdão impugnado, de forma a autorizar sua revisão, para fixá-lo em R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da sentença. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1400349 SC 2013/0122453-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2014) À luz da Súmula 7/STJ, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de que o valor da indenização por danos morais é excessivo, pois o acórdão assentou, com base nos elementos do caso e em precedentes locais, que o patamar de R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se configurando como exorbitante. Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária ao recorrente, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE