Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DOMINGOS SILVEIRA DE SOUZA
RÉU: BANCO PAN S/A DESPACHO Diante da certidão de ID, 117408225, devidamente intimados o autor da ação e seu advogado para comprovar, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, a transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora do montante que lhe cabia, não apresentaram manifestação nos autos. Arquivem-se os presente autos. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802995-75.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários] | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DOMINGOS SILVEIRA DE SOUZA
RÉU: BANCO PAN S/A DESPACHO Diante da certidão de ID, 117408225, devidamente intimados o autor da ação e seu advogado para comprovar, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, a transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora do montante que lhe cabia, não apresentaram manifestação nos autos. Arquivem-se os presente autos. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802995-75.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários] | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Mero expediente
05/06/2024, 20:09
Conclusão (para despacho)
21/04/2024, 19:03
Documento (Certidão)
21/04/2024, 19:02
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 23:52
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2024, 11:40
Documento (Mandado)
21/02/2024, 11:34
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO, OAB/PI 8218
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, DOMINGOS SILVEIRA DE SOUZA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) GERCILIO FERREIRA MACEDO, OAB/PI 8218, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 85832478, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Tendo em vista que os valores do Acordo firmado entre as partes foi depositado diretamente na conta do Advogado da parte autora,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802995-75.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários] AUTOR(A): DOMINGOS SILVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) intime-se o mesmo pessoalmente para comprovar, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, a transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora do montante que lhe cabia. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 28 de dezembro de 2023. RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
29/12/2023, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2023, 15:02
Documento (Mandado)
16/02/2023, 16:25
Mero expediente
15/02/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 11:43
Documento (Certidão)
30/11/2022, 11:43
Decurso de Prazo
18/11/2022, 22:47
Decurso de Prazo
10/11/2022, 23:13
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:35
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:35
Publicação
26/10/2022, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Tendo em vista que os valores do Acordo firmado entre as partes foi depositado diretamente na conta do Advogado da parte autora,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802995-75.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGOS SILVEIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) intime-se o mesmo para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora do montante que lhe cabia. Intime-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
17/10/2022, 00:00
Mero expediente
13/10/2022, 22:51
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 08:35
Trânsito em julgado
30/09/2022, 08:34
Publicação
01/09/2022, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, DOMINGOS SILVEIRA DE SOUZA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB- PI8218, e intimação da parte requerida, BANCO PANAMERICANO S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA OAB- CE16383-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id.74270242, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.Autorizo o levantamento das quantias depositadas em juízo neste processo, na forma acordada. Expeça-se o competente alvará judicial.Em homenagem a solução consensual do conflito, deixo de condenar em em custas (art. 90, § 3º, do CPC).Sem condenação em honorários advocatícios. Cada parte arcará com a verba honorária de seus respectivos patronos, caso não tenha sido objeto de acordo / conforme firmado.P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA. Titular da 1ª Vara Cível de Caxias". Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Terça-feira, 30 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 30 de agosto de 2022. THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802995-75.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários] AUTOR(A): DOMINGOS SILVEIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
31/08/2022, 00:00
Homologação de Transação
28/08/2022, 19:49
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 10:56
Documento (Certidão)
15/08/2022, 10:13
Decurso de Prazo
02/08/2022, 16:48
Decurso de Prazo
31/07/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802995-75.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGOS SILVEIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca do cumprimento do acordo acostado ao Id. 70268402. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
21/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2022, 12:50
Mero expediente
13/07/2022, 15:18
Conclusão (para julgamento)
12/07/2022, 09:30
Publicação
08/07/2022, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Endereço: BANCO PANAMERICANO S.A., Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802995-75.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGOS SILVEIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) cite-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
04/07/2022, 00:00
Mero expediente
29/06/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 21:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:43
Recebimento (competência exclusiva)
21/06/2022, 06:27
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO PAN S.A. Advogado: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A
Apelado: DOMINGOS SILVEIRA DE SOUZA Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO - OAB/PI 8218-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR RECONHECIMENTO FACIAL. NÃO APLICAÇÃO DO QUE DISPÔE O ART. 411, II, DO CPC. AUSÊNCIA NOS AUTOS QUE COMPROVEM A DECLARAÇÃO DE VONTADE, À LUZ DO ART. 107 DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS. CONTRATO CANCELADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE DEVE SER APLICADA. DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM REDUZIDO. APELO IMPROVIDO. I – Há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O STJ já entendeu, de fato, que a esse meio de contratação garante a sua validade jurídica, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. III – Contudo, a operação digital confirmada pela “selfie” não é suficiente para configurar uma declaração de vontade, nos termos do art. 107 do Código Civil (“A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”). No caso, em se tratando da natureza das ações que ora se analisa, a vontade de contratar deve estar suficientemente comprovada, o que demandaria maior instrução probatória e, em meu sentir, prints de telas, produzidas unilateralmente pelo banco apelante, no caso, não convencem acerca das formalidades exigidas. IV – Desse modo, não restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco não juntou provas capazes de comprovar a existência de elementos que configure a hipótese de legitimidade nos descontos realizados. V– Cancelamento da cobrança e devolução em dobro que se impõem. Indenização devidas por danos morais, que no caso deve reduzida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), estando, assim, dentro dos limites estabelecidos por esta Quinta Câmara Cível. VI – Manutenção dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento sobre o valor da condenação. Apelo improvido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802995-75.2021.8.10.0029 - CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 16 de maio de 2022 e término no dia 23 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
26/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2021, 09:22
Documento (Certidão)
09/12/2021, 12:41
Decurso de Prazo
26/11/2021, 12:18
Publicação
04/11/2021, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: DOMINGOS SILVEIRA DE SOUZA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: GERCILIO FERREIRA MACEDO Requerido(a): BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. GERCILIO FERREIRA MACEDO - OAB PI8218, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 55422149, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<intimo a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Domingo, 31 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0802995-75.2021.8.10.0029 Autos de: [Contratos Bancários]
01/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2021, 11:37
Decurso de Prazo
29/10/2021, 22:22
Decurso de Prazo
29/10/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:03
Publicação
01/10/2021, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS SILVEIRA DE SOUZA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: GERCILIO FERREIRA MACEDO
RÉU: BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM. Juiz desta Vara Cível. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, DOMINGOS SILVEIRA DE SOUZA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: GERCILIO FERREIRA MACEDO,OAB PI 8218 e intimação da parte requerida, BANCO PAN S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, OAB CE 16383-A para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id., cujo conteúdo é: " JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº 341651974-6, junto ao Banco Pan S/A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (VINTE por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa.Fica desde já AUTORIZADA a compensação da quantia de R$ 2.285,46 conforme comprovante dos autos, na fase de liquidação da sentença, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito.Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize o cálculo da condenação acima descrita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se", nos autos do processo acima. Tudo conforme SENTENÇA, do MM. Juiz registrada nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 29 de setembro de 2021. ADRYELLE KARYNE DA SILVA VERNECK FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0802995-75.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários]
30/09/2021, 00:00
Procedência
27/09/2021, 13:11
Conclusão (para julgamento)
23/09/2021, 17:41
Documento (Certidão)
23/09/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 15:55
Publicação
21/09/2021, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: DOMINGOS SILVEIRA DE SOUZA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: GERCILIO FERREIRA MACEDO Requerido(a): BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. GERCILIO FERREIRA MACEDO - OAB PI8218, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 44046635, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0802995-75.2021.8.10.0029 Autos de: [Contratos Bancários]
10/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
09/09/2021, 13:02
Decurso de Prazo
27/08/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 09:28
Petição (Contestação)
22/07/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2021, 10:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))