Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0835105-90.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: RUBENS ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça conforme certidão de ID n° 91431332 determino a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 04 de maio de 2023. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0835105-90.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: RUBENS ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça conforme certidão de ID n° 91431332 determino a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 04 de maio de 2023. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 10:26
Mero expediente
04/05/2023, 21:10
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 15:16
Recebimento (competência exclusiva)
04/05/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: RUBENS ALVES DA SILVA Advogada: Dra. Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dr. Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA º 14.440. ILEGITIMIDADE DA PARTE. HONORÁRIOS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - “Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022), sendo que este órgão colegiado se manifestou de forma clara sobre os pontos suscitados pelas partes. II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de fevereiro a 02 de março de 2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835105-90.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0835105-90.2016.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 23 de fevereiro a 02 de março de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RUBENS ALVES DA SILVA Advogada: Dra. CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11.507)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dr. FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0835105-90.2016.8.10.0001
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RUBENS ALVES DA SILVA Advogada: Dra. CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11.507)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dr. FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA º 14.440. ILEGITIMIDADE DA PARTE. HONORÁRIOS. I - O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 firmou a seguinte tese jurídica: “ data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. II - Considerando que o servidor ingressou no quadro público após a edição da Lei 8.186/2004, não possui legitimidade para executar a sentença que reconhece o direito até o ano de 2004. III- Os honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida da demanda. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835105-90.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0835105-90.2016.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 09 a 16 de junho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
27/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 07:28
Documento (Certidão)
01/09/2021, 07:57
Decurso de Prazo
11/08/2021, 01:25
Petição (Apelação)
02/08/2021, 19:00
Publicação
24/07/2021, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0835105-90.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: RUBENS ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Sentença: Ementa: Embargos de Declaração. Omissão e Contradição não configuradas. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Via imprópria. Embargos não acolhidos.
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 45251807) interposto pelos RUBENS ALVES DA SILVA em face da sentença de ID n.º 44227274 que julgou procedente a presente Impugnação a Execução. O embargante alega que houve omissão na decisão embargada a despeito da manifestação em relação ao recurso especial Nº. 1.235.513/AL e da não possibilidade limitação temporal, bem como, da omissão sobre a apreciação do RESP nº 1.371.750/PE – TEMA – 804 onde se vislumbra que a limitação temporal só pode incidir quando houver a reestruturação da carreira dos servidores. Prossegue alegando que na hipótese dos autos não houve no plano dos fatos, nem a recomposição salarial, nem a reestruturação da carreira do servidor durante o deslinde processual do Processo nº 14.440/2000, só ocorrendo em 2013, a dita reestruturação da carreira. Desta forma, verifica-se que a sentença restou omissa quanto aos pontos suscitados, vez que ausente fundamentação que explicitasse as razões pelas quais foi acolhida tese da impugnante. Ao final pugnou pelo acolhimento dos embargos declaratórios com a concessão dos efeitos infringentes para fins de suprir os vícios de omissão e contradição apontados, e integrar a sentença nos termos da fundamentação supra. Intimado o embargado requereu manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com a consequente rejeição dos embargos, interpostos com mero inconformismo recursal para fins de manter a imediata aplicação quanto ao que restou decidido no IAC nº 18193/2018 julgado pelo Pleno do Egrégio TJMA. É o relatório. Analisados, decido. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo. Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC. Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria. In casu, a sentença embargada julgou totalmente improcedente a execução, em consequência, restaram indeferidos todos os argumentos do embargante, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com contradição ou omissão. Como se observa não houve omissão e contradição, se o embargante pretende demonstrar sua insatisfação quanto ao julgado então deverá escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões e contradições alegadas. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem Apelação, após, havendo Recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento das eventuais Apelações apresentadas, se for o caso. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 15 de junho de 2021. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 09:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2021, 19:45
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:51
Mero expediente
24/05/2021, 20:22
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 13:45
Documento (Certidão)
24/05/2021, 13:45
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:36
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:21
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2021, 20:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 17:50
Publicação
29/04/2021, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0835105-90.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: RUBENS ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Face ao exposto, ante a inexistência de crédito em favor da exequente, decorrente da Sentença Coletiva do Processo nº 14.440/2000, julgo improcedente o pedido e extinta a execução. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 16 de abril de 2021. Oriana Gomes. Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública.
Intimação -
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:45
Improcedência
16/04/2021, 20:37
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 13:28
Decurso de Prazo
06/02/2021, 19:00
Decurso de Prazo
06/02/2021, 18:59
Publicação
02/02/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 22:58
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835105-90.2016.8.10.0001.
AUTOR: RUBENS ALVES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Tendo em vista a certidão da Contadoria Judicial de Id 38644961, em que aduz não haver crédito a ser recebido pelo Exequente em razão de sua data de admissão, considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão de impugnação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 14 de dezembro de 2020.
Intimação -