Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO DE JESUS FERREIRA MORAES ADVOGADO: DR. MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - OAB/MA 14.647-A
EXECUTADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DRA. MARINA LIMA BARROS RAMOS - OAB/MA 19.583, DRA. RENATA FERNANDES CUTRIM - OAB/MA 13.517-A SENTENÇA
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Processo n.º 0800799-45.2019.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc..
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por PEDRO DE JESUS FERREIRA MORAES e por seu causídico, DR. MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - OAB/MA 14.647-A, em que se pleiteiam o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (15% sobre o valor atualizado da causa) e se alega o descumprimento da sentença pela executada. A fase executiva foi inaugurada com dois pleitos distintos: a) A execução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora; b) A alegação de descumprimento de sentença pela requerida, sob o argumento de que a concessionária estaria embutindo débitos pretéritos nas faturas atuais do consumidor, requerendo a exibição de faturas de 12/2019 a 01/2025 e o consequente refaturamento. Devidamente intimada (ID n.º 162729438), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID n.º 166914712). Em sua defesa, ofereceu Apólice de Seguro Garantia Judicial no valor de R$ 13.360,18 (treze mil, trezentos e sessenta reais e dezoito centavos), alegou excesso de execução decorrente da não aplicação dos índices da Lei 14.905/2024, e depositou judicialmente o valor que entendia como incontroverso, na monta de R$ 10.277,06 (ID n.º 167023799). Insurgiu-se, ainda, contra o pedido de exibição de faturas, argumentando tratar-se de pleito estranho ao título executivo judicial. Em manifestação mais recente (ID n.º 172618480), datada de 20/02/2026, o exequente informou sua expressa concordância com os cálculos apresentados pela executada, anuindo com o valor depositado de R$ 10.277,06 (dez mil, duzentos e setenta e sete reais e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais. Requereu o levantamento da quantia, a homologação dos cálculos e a extinção do feito quanto a esta verba. Por outro lado, reiterou o pedido de reconsideração para que a executada seja compelida a apresentar as faturas de energia elétrica detalhadas, sob as penas do art. 6º, VIII, do CDC. É o relatório. DECIDO. I – DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de extinção de execução pelo adimplemento da verba honorária. Tendo em vista a manifestação expressa do exequente (ID n.º 172618480), que anuiu integralmente com os cálculos apresentados pela executada na impugnação ao cumprimento de sentença e com o valor depositado em conta vinculada a este juízo (R$ 10.277,06), não há mais controvérsia a ser dirimida quanto ao crédito exequendo relativo aos honorários advocatícios. O depósito voluntário do valor integralmente aceito pelo credor configura a satisfação da obrigação exigida no título executivo. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar no tocante aos honorários, mediante a anuência integral do credor com o valor depositado judicialmente, a extinção quanto a este ponto é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. II – DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE FATURAS E REFATURAMENTO No que tange ao pleito formulado pelo exequente, para que a executada apresente faturas detalhadas de 12/2019 a 01/2025 com o respectivo refaturamento, o pedido não comporta acolhimento, nesta via processual. Conforme se extrai da sentença de mérito (ID n.º 76186765), mantida em sede recursal, este Juízo julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente na ação principal e julgou IMPROCEDENTE a reconvenção formulada pela requerida. O cumprimento de sentença é fase processual estritamente vinculada aos limites do título executivo judicial (art. 509, § 4º, do CPC). A sentença transitada em julgado não condenou a executada a nenhuma obrigação de fazer consistente em cancelar débitos do autor, abster-se de cobrar faturas, ou refaturar contas de energia. Apenas reconheceu-se que nenhuma das partes produziu provas suficientes de seus respectivos direitos (o autor não provou os danos, e a ré não provou a origem lícita do débito reconvindo). Destarte, se a concessionária vem procedendo com supostas novas cobranças indevidas ou embutindo dívidas prescritas em faturas contemporâneas,
trata-se de fato novo, gerador de nova causa de pedir, que demanda dilação probatória e observância ao contraditório em ação de conhecimento autônoma. É vedado ao credor inserir na fase executiva obrigação que não consta expressamente no dispositivo da sentença. III - DO DISPOSITIVO Ex positis, considerando a concordância das partes e a satisfação da obrigação: i) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada, fixando o valor devido a título de honorários sucumbenciais em R$ 10.277,06 (dez mil duzentos e setenta e sete reais e seis centavos). ii) DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015; iii) EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do causídico da parte exequente, para efetuar o levantamento da quantia depositada e os seus respectivos acréscimos legais (ID n.º 167023799), mediante transferência bancária, cujos dados foram apresentados ao ID n.º 172618480, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008 e, procedendo ao desconto da custa necessária para tanto, via BRBJus. iv) INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente PEDRO DE JESUS FERREIRA MORAES para exibição de documentos e refaturamento de contas nestes autos, devendo a parte, querendo, buscar as vias ordinárias próprias em ação autônoma, ante a ausência de título executivo judicial neste sentido. Custas pela parte executada. Em caso de não pagamento voluntário das custas, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ. Honorários advocatícios fixados e já quitados. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, nada mais havendo, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. A presente sentença servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular