Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813664-48.2019.8.10.0001.
Autor: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999
Réu: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855 DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Examinando a petição de ID 164413401, a parte exequente requer o desarquivamento do feito e a penhora no rosto dos autos do processo nº 0877660-10.2025.8.10.0001, em que o executado ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA figura como credor de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 19.305,35. Por sua vez, a parte executada, em petição de ID 164425826, pleiteia a suspensão da execução em razão do ajuizamento de ação rescisória (nº 0830867-16.2025.8.10.0000). Passo à análise dos pedidos. 1. Da Penhora no Rosto dos Autos: O pedido de penhora sobre honorários advocatícios sucumbenciais não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 833, IV, do CPC, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, integrando a remuneração do profissional e sendo, portanto, impenhoráveis para satisfação de dívida comum. Ressalvadas as exceções legais (como execução de alimentos ou valores excedentes a 40 salários-mínimos), o que não se amolda ao caso em tela, a constrição de verba de tal natureza violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial do devedor. Confira-se: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. [...] 2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). […] (STJ; REsp 1710162/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018). Desta forma, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. 2. Do Pedido de Suspensão pela Ação Rescisória: No tocante ao requerimento de suspensão do processo em razão de ajuizamento de ação rescisória (ID 164425826), igualmente não assiste razão aos executados. O art. 969 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". No caso presente, a parte executada limitou-se a informar o ajuizamento da referida ação sem comprovar a concessão de liminar ou efeito suspensivo pelo Relator no Tribunal de Justiça do Maranhão que obstasse o curso desta execução. O mero ajuizamento da via rescisória não tem o condão de suspender a eficácia do título executivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução pela razão pleiteada. 3. Providências Finais: Considerando o indeferimento da penhora e a ausência de novos bens penhoráveis efetivamente localizados, cumpra-se a decisão de ID 136610881, procedendo-se ao retorno dos autos ao arquivamento provisório. Escoado o prazo de prescrição intercorrente, a ocorrer em 18/9/2029, desarquive-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). Intimem-se via sistema PJe. Cumpra-se. São Luís, Terça-feira, 3 de Fevereiro de 2026. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023.