Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e MARCOS AURÉLIO MENDES LIMA Advogados do(a)
REU: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, MARCOS AURÉLIO MENDES LIMA, OAB/MA 16.883
Intimação - PROCESSO Nº 0843901-65.2019.8.10.0001
Cuida-se de requerimento de transferência do valor da multa administrativa e de expedição de alvará judicial de valor referente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujas quantias, pelo que informado nos autos, foram depositadas em conta judicial (id’s 88709411 e 88709413). Por decisão lançada nos autos (id 138515156) este Juízo determinou que a advogada NATHALIA MACIEL CAMARA – OAB/MA 21.390 completasse a inicial comprovando e/ou demonstrando a sua legitimidade para postular o recebimento da verba referente aos honorários advocatícios. Em petição intermediária atravessada nestes autos (id 145220096), os advogados RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ e JOAO VITOR FONTOURA SOARES alegaram que "assumiram o processo após a renúncia dos anteriores, tornando-se responsáveis por medidas essenciais à manutenção da sentença favorável e à defesa do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor", requerendo ao final o reconhecimento do direito dos advogados "à percepção integral ou proporcional dos honorários sucumbenciais, em razão da sua efetiva participação na fase recursal do processo. Caso necessário, requer-se ainda a arbitragem dos honorários, com a fixação de uma parcela justa e proporcional ao trabalho desempenhado". Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os presentes autos, constato que a sentença lançada que julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id nº 41248903). Quanto ao requerimento de percepção dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, verifico que o advogado que formulou o requerimento de recebimento dessa verba não é titular desse crédito, isto porque, na data em que prolatada a sentença, não estava habilitado no presentes autos, de modo que a sua contratação e respectiva habilitação nos autos, por sí só, não o torna credor dos honorários advocatícios constituídos por sentença em momento processual em que atuavam outro(a/s) profissional(is) da advocacia. Esclareça-se que os honorários advocatícios de sucumbência fixados por sentença nestes autos constituem-se em créditos atribuídos aos procuradores do Estado do Maranhão e aos advogados do PROCON que efetivamente atuaram nos processo até a data data de formação do título judicial. 122572071 Ante ao exposto, indefiro as petições (id 122572071 e id 145220096) em que requerido o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, e o faço com amparo nos enunciados normativos do art. 330, II e art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se decisão de Id nº 138515156, observando a ordem de expedição do alvará para transferência da quantia depositada na conta do DJO – Conta Judicial nº 1800125739007 (id 88709413), no valor de R$ 182.807,23 (cento e oitenta e dois mil oitocentos e sete reais e vinte e três centavos), com os seus acréscimos, para a conta bancária do Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, indicada na petição (id 122572071). Intimem-se o Estado do Maranhão, no prazo de 30 (trinta) dias, para se manifestar sobre o depósito em conta judicial de valor para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (id 88709409, id 88709411) e requerer o que entender de direito. Intimem-se o(a/s) advogado(a/s) MARCOS AURÉLIO MENDES LIMA, OAB/MA 16.883 e JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA, OAB/MA 17.662, constituídos na procuração juntada com a contestação (id 28402420) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do depósito em conta judicial de valor para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (id 88709409, id 88709411) e requerer o que entender de direito. Elabore-se o demonstrativo de cálculo das custas finais ( Lei nº 12.193/2023, art. 24) para os fins do disposto na parte final do art. 523 do CPC. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação pessoal com PROCON-MA e como o órgão de representação judicial do Estado do Maranhão deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública