Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A Requerido(a)(s): GENTE SEGURADORA SA. Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA I- RELATÓRIO O demandante JOSÉ PINHEIRO SARAIVA, ajuizou Ação de Indenização de Seguro DPVAT, em face da demandada GENTE SEGURADORA S/A, todos qualificados nos autos, alegando que sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente, e que faz jus à verba indenizatória do referido seguro. Com a inicial vieram os documentos. Despacho em id. 25521702, concedendo a gratuidade de justiça a demandante, bem como determinando a citação da demandada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação em petição de id. 29140241. Réplica à contestação conforme petitório em id. 30284124. Intimadas as partes para informar se desejam produzir outras provas, a parte autora e requerida se manifestaram nos ids. 36445882 e 36843428. Laudo pericial em id. 60095975. Manifestação da parte autora e requerida acerca do laudo pericial em ids. 60341655 e 62476300, respectivamente. Alegações finais do autor no id. 79607407. Em despacho de id. 105391928 determinou que a parte autora procedesse a emenda à inicial. Petitório do autor em id. 106066237. Após, vieram os autos conclusos a este juízo. Sucinto relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. Passo, então, a enfrentar questões que devem ser analisadas antes de adentrar no mérito da lide. 1. Preliminares Do defeito de representação. Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora junta aos autos, em id. 24489550 – pág. 06, procuração outorgando poderes ao seu causídico, conforme preceitua o art. 105 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a procuração está datada com o dia, mês e ano, outorgando poderes ao seu causídico, conforme preceitua o art. 105 do Código de Processo Civil. Preliminar de inépcia da petição inicial – ausência de comprovante de endereço em nome da autora. Em que pese o comprovante de residência apresentado aos autos esteja em nome de terceiro, o documento de id. 10606795 comprova a relação de parentesco entre a titular do comprovante e da autora. Dessa forma, em razão da parte autora e a titular do comprovante de residência serem irmãos, afasto a presente preliminar. 2. Do mérito Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. Com o início da vigência da Medida Provisória nº 340 de 29 de dezembro de 2006 (convertida na lei 11.482 de 31 de maio de 2007), o valor da indenização passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No mais, a Medida Provisória nº 451 de 15.12.08 (convertida na Lei nº 11.945/09) modificou a Lei nº 6.194/74, estabelecendo que o pagamento da indenização deverá ter como parâmetro, obrigatoriamente, além do valor máximo de indenização (R$ 13.500,00), os percentuais constantes da tabela anexa à referida lei, observando-se, caso a invalidez não seja completa, o grau de redução da funcionalidade do membro atingido. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência dominante, considera-se invalidez permanente parcial a perda ou inutilização, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão. Desse modo, no vertente caso, o relatório médico concluiu que o autor teve a “omoplata esquerda” como membro danificado” (id. 60095975). Logo, configurou-se hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, em virtude de perda completa da mobilidade de um dos ombros (art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei 6.194/74). Assim sendo, aplicando-se diretamente o percentual contido na tabela anexa à Lei 11.945/09, verifico ser cabível ao caso uma indenização correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável, ou seja, R$ 3.375,00, sendo esse multiplicado pelo percentual correspondente a perdas de repercussão média – art. 3º, §1º, inciso II, da mesma lei, que resulta em R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela aplicabilidade da aludida tabela, por meio da Súmula de número 474, com o seguinte teor: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - LESÃO PARCIAL E PERMANENTE ESTIMADA EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). Na hipótese de invalidez permanente decorrente de sinistro posterior à Lei 11.482/2007, o valor da indenização é de até R$ 13.500,00, proporcional ao grau de invalidez, segundo a Tabela de cálculo de indenização por invalidez, instituída pela Lei nº 11.945/2009. No caso de dano parcial do ombro esquerdo, bem como tornozelo estimado em 25% (vinte e cinco por cento), a indenização deve ser fixada em R$ 3.375,00 (três mil trezentos e sete e cinco reais), cuja aplicação do percentual totaliza o valor de R$ 1.687,50, nos exatos termos da tabela aplicável à matéria. (TJ-MG - AC: 10000221862022001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 11/11/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022). III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) ao requerente, à título de seguro obrigatório - DPVAT, acrescido de juros a partir da citação (súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43-STJ), qual seja, a data do acidente provocado por veículo automotor de via terrestre. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês, ex vi, do art.406 do Código Civil c/c art.163, §1º do Código Tributário Nacional. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, cuja tabela poderá ser obtida no sítio HTTP://www.cgj.ma.gov.br. Condeno a requerida, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos na ordem de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800522-37.2019.8.10.0078. Requerente(s): JOSE PINHEIRO SARAIVA. Advogado do(a)