Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: CELIA MARIA GRACILDES NASCIMENTO SILVA, LUZIA DOS SANTOS FERREIRA, FRANCISCA ADRIANO DE QUEIROZ, ALEXSANDRA HERMELINA DE CARVALHO, ANTONIA ARAUJO DE ABREU, MARIA RITA SOARES DA SILVA, CLEOMIDES GOMES RIBEIRO, EDILEUSA NOGUEIRA DE SOUSA VALE, FRANCISCA CARLOS DA SILVA, VERA LUCIA BRINGEL, SANDRA MARIA SAMPAIO, RITA DE CASSIA DA SILVA CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO 1. DO RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº. 0036974-92.2014.8.10.0001
Trata-se de execução de título judicial (Cumprimento Individual de Sentença Coletiva) visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado, proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. O executado não impugnou a execução, conforme se depreende dos autos (id 71713769 - Pág. 34). Instada a se manifestar sobre a aplicabilidade do IAC nº 18.193/2018, a parte exequente pugnou pela sua exclusão ao vertente caso (id 71713782 - Pág. 19). Por sua vez, o executado pleiteou pela aplicação imediata do IAC nº 18.193/2018 (id 71713782 - Pág. 29). Cálculos da contadoria encartados ao id 71713782 – pág. 42. A parte exequente se manifestou sobre os cálculos judiciais (id 71713769 – pág. 95), pugnando pela inclusão de: a) honorários da fase de conhecimento do Processo 14.440/2000; b) honorários de 10% arbitrados ao id 71713769 – pág. 21; c) verbas de VERA LUCIA BRINGEL na matrícula 33667701. Por sua vez, o executado pugnou pela aplicação do Tema 1142 do STF, para excluir-se os honorários da fase de conhecimento do Processo 14.440/2000 (id 68503374 – pág. 34). É o relatório. Decido. 2. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DO IAC nº 18.193/2018 O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica, a qual, inclusive, já transitou em julgado, devendo ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2. Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3. Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3. Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4. Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.(IAC na ApCiv 053236/2017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019). Observa-se que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, os quais deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: […] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos. 3. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte exequente efetuou cálculos iniciais que abrangem período superior ao fixado no IAC nº 18.193/2018. Outrossim, as autoras pugnaram pela inaplicabilidade do referido incidente, o que justifica a sucumbência das exequentes em tal matéria. Com efeito, uma vez verificada a possibilidade de aplicação imediata da tese firmada pelo Egrégio tribunal de Justiça, em sede do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, a qual delimitou os marcos inicial e final das diferenças salariais nos cumprimentos de sentença da ação coletiva 14.440/2000, resta presente o excesso de execução no pleito exequendo. Desse modo, constato a ocorrência de excesso de execução, ante a incidência de limitação temporal, matéria passível de exame, inclusive, de ofício (Vide no STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1.116.201/MS, Relª. Minª. Maria Isabel Galotti), tendo em vista que os cálculos exequendos consideraram como devidas as diferenças remuneratórias relativas a período incorreto. 4. DOS CÁLCULOS JUDICIAIS Os cálculos judiciais se encontram adequados aos parâmetros de atualização do título exequendo (id 71713782 – pág. 42), bem como aplicaram adequadamente as teses fixadas no IAC 18.193/2018. Razão pela qual, merecem ser homologados. 5. DOS HONORÁRIOS Ressalto, que descabe o pleito de inclusão dos honorários da fase de conhecimento do Processo 14.440/2000, na medida que tal verba não pode ser executada fracionadamente, nos termos do Tema 1142 do STF, o qual dispõe: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. De outro giro, no tocante aos honorários de execução fixados ao id 71713769 pág. 21, destaco que os mesmos eram provisórios, devendo, pois, ser ajustados ao deslinde final da demanda executiva, não havendo, direito adquirido a tal percentual. 6. DAS VERBAS DA MATRÍCULA 33667701 Ao exame dos cálculos judiciais, observo que restou ausente a contabilidade das verbas retroativas referentes à matrícula 33667701 pertencente à VERA LUCIA BRINGEL. Com efeito, devem ser elaborados pela parte autora os cálculos referentes à aludida exequente. 7. DA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO Deve ser extinta a execução em relação à ALEXSANDRA HERMELINA DE CARVALHO, na medida que a contadoria judicial certificou que a referida exequente estava na Referência 1, entre os anos de 1998 a 2004, razão pela qual não há valores devidos pela tese do IAC. 8. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, considerando o que dos autos consta, adoto as seguintes deliberações: 8.1) Determino a aplicação imediata do IAC 18.193/2018 ao vertente caso, ficando os termos inicial e final do débito limitados aos marcos temporais contidos no aludido incidente; 8.2) Homologo os cálculos de id 71713782 – pág. 42 e ss., para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; 8.3) Afasto a incidência de honorários da fase de conhecimento do Processo 14.440/2000, conforme o Tema 1142 do STF; 8.4) Afasto os honorários de execução fixados ao id 71713769 pág. 21, posto que os mesmos eram provisórios, devendo, pois, ser ajustados ao deslinde final da demanda executivo; 8.5) Extingo a execução em relação à ALEXSANDRA HERMELINA DE CARVALHO, por carência de título executivo em relação a si 8.6) Determino que a parte autora proceda à elaboração dos cálculos da matrícula 33667701, pertencente à VERA LUCIA BRINGEL, no prazo de 10 dias. Após, intime-se o executado para manifestação no prazo de 10 dias. Considerando que a parte exequente deu causa ao cumprimento de sentença em valor superior ao correto, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários de execução no montante de 08% (oito por cento) da diferença entre o valor inicial pretendido e aquele apurado pela contadoria judicial, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que concedo à exequente nesta oportunidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, na medida que a mera expectativa do recebimento de créditos futuros é insuficiente para elidir a presunção de hipossuficiência destacada. Outrossim, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários de execução no importe de 08% (oito por cento) sobre o valor devido apurado pela contadoria judicial, conforme a Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ. Ademais, são incabíveis honorários da fase de conhecimento da Ação 14.440/2000, sob pena de fracionamento desta verba, conforme vedação contida no TEMA 1142 do STF. Inexistindo recurso quanto ao teor da presente decisão, determino a expedição das competentes ordens de pagamento em favor da parte exequente e seus advogados. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública