Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: EDAILTON SOUSA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0803071-62.2016.8.10.0001
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Edailton Sousa da Silva em face do Estado do Maranhão, com fundamento no título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Verifica-se dos autos que a controvérsia acerca da legitimidade do exequente para pleitear os valores reconhecidos na referida ação coletiva foi definitivamente dirimida pelo acórdão de ID 104123008, proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos da Apelação Cível interposta pelo autor. Na ocasião, restou assentado que o exequente não integrava a categoria de servidores beneficiados pela decisão proferida na ação coletiva, uma vez que ingressou no serviço público após o período de vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998, norma declarada inconstitucional naquele feito, circunstância que lhe retira o direito de executar o julgado. O voto condutor, de relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, foi expresso ao reconhecer a ilegitimidade ativa do autor, decisão que foi mantida integralmente por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, conforme se extrai dos IDs 104123017, 104123018, 104123019, 104123021 e 104123022. De igual modo, observa-se que não houve qualquer reforma posterior do acórdão de ID 104123008, permanecendo íntegros os fundamentos nele esposados, inclusive com certificação de trânsito em julgado nos autos. Ademais, insta aclarar que o IAC 18.193/2018 se encontra transitado em julgado desde 22.08.2023, conforme consta no site do TJ/MA (NUGEPNAC), o que força a manutenção de extinção da execução. Diante disso, não remanescendo utilidade na continuidade do feito executivo, tampouco havendo título executivo judicial apto a sustentar a pretensão do exequente, impõe-se o arquivamento dos autos, com indeferimento da petição de ID 107389471, que carece de amparo jurídico diante da coisa julgada formada nos autos da apelação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição de ID 107389471 e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as cautelas legais. Após as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública