Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S):
EMBARGADO: IZABEL CONCEICAO MARTINS SILVEIRA Advogado do(a)
EMBARGADO: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0050477-49.2015.8.10.0001
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Maranhão, que já foram julgados improcedentes por sentença proferida em 07/03/2018, com trânsito em julgado. A referida decisão reconheceu a regularidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de precatório conforme os parâmetros ali fixados. Posteriormente, por decisão datada de 26/10/2021 (fls. físicas 232/237, convertido no ID correspondente após migração), o juízo reafirmou a inaplicabilidade do IAC nº 18.193/2018 ao caso concreto, afastou os efeitos da EC nº 113/2021 sobre a presente execução e determinou a atualização do débito, com inclusão dos honorários de 8%, pela Contadoria Judicial. A Contadoria procedeu aos cálculos, sob o ID nº 104736789 (25/10/2023), tendo a parte exequente, em petições ID nº 144649944 (27/03/2025) e ID nº 146765576 (23/04/2025), reiterado a concordância com os valores apurados e o pedido de expedição do precatório com destaque dos honorários contratuais, conforme habilitação já deferida (ID nº 104736789 e sentença de mérito). Ocorre que o Estado do Maranhão apresentou petição em 07/11/2023 (ID nº 105776377), na qual alega suposto excesso de execução no valor de R$ 176.657,16, fundamentando-se na retroatividade da EC nº 113/2021 e na aplicação do IAC nº 18.193/2018, com novos cálculos elaborados pela própria Procuradoria-Geral do Estado.. Relatados os fatos. Decido. DO TRÂNSITO EM JULGADO E DA PRECLUSÃO A matéria discutida na petição ID n. 105776377 já foi objeto de decisão judicial definitiva: A sentença (ID. 71606572, p. 158-160) proferida em 07/03/2018, transitada em julgado, fixou de forma definitiva os critérios de cálculo da obrigação. A decisão (ID. 71606572, p. 232-237) posterior de 26/10/2021 expressamente afastou a aplicação do IAC nº 18.193/2018 e da EC nº 113/2021, com fundamento na coisa julgada material (CPC, arts. 502 e 508). Ademais, nos termos do art. 507 do CPC, é vedado rediscutir matéria já estabilizada pela preclusão lógica e consumativa. A tentativa de reabrir o debate após anos de inércia da parte embargante configura manifesta intempestividade e ofensa ao princípio da segurança jurídica. DA DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE CONTÁBIL Os cálculos atualizados sob ID n. 104176677 (18/10/2023), com base: (1) nos critérios fixados na sentença transitada em julgado (07/03/2018); (2) na inclusão dos honorários de sucumbência, conforme determinado por decisão de 26/10/2021; (3) e foram expressamente validados pela parte exequente, conforme petição de ID. n. 104736789 (25/10/2023). O Estado foi intimado para se manifestar em momentos anteriores, inclusive em 2023, tendo deixado transcorrer prazo sem impugnação válida (vide certidão ID n. 89599550). Assim, não há razão para reabrir instrução ou remeter os autos à contadoria com base em manifestação que não possui respaldo legal ou processual neste momento. DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO a manifestação apresentada pelo Estado do Maranhão sob ID. n. 105776377, por intempestiva e preclusa, por afrontar a coisa julgada e a preclusão consumativa; MANTENHO a validade dos cálculos homologados sob ID. n. 104176677; DETERMINO o prosseguimento do feito, com vistas à expedição do precatório em favor da parte exequente, com destaque dos honorários de sucumbência e contratuais, conforme já deferido e expressamente requerido. Cumpra-se com a devida prioridade, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Após a expedição, certifique-se e arquive-se, se nada mais for requerido. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Juíza Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública