Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES ADVOGADO: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO - PI2926-A
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARAIOSES ADVOGADA: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000868-92.2012.8.10.0069 - ARAIOSES Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, contra outra sentença proferida anteriormente nos autos do processo originário, foi interposta a apelação cível n.º 47.678/2015 (ID 10676238 – páginas 01/14), a qual tramitou nesta egrégia Corte no âmbito da colenda Primeira Câmara Cível, sob relatoria da eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar. Em consulta ao Sistema Themis SG, atesto essa informação. Com efeito, a mim parece que Sua Excelência é juiz certo para relatar o presente recurso, inclusive no que se refere à fase de execução, conforme deflui do artigo 293, caput, do RITJ/MA, de maneira que minha atuação contaminaria em absoluto a validade processual, por se tratar de uma regra de competência absoluta (Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil). Transcrevo, por oportuno, o texto do artigo 293, caput, do RITJ/MA, in verbis: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (grifei) Assim sendo, por se tratar de uma regra de competência absoluta (Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil), entendo que minha atuação contaminaria em absoluto a validade processual, porquanto aquele relator tem laços indissociáveis para com o presente feito. Forte nessas razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste relator para processar e julgar o presente recurso e determino o imediato encaminhamento dos autos para que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição e se proceda à devida redistribuição do feito, por prevenção, para a relatoria da eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar no âmbito da Primeira Câmara Cível, por força da apelação cível n. 47.678/2015 (0000868-92.2012.8.10.0069). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”