Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850754-85.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628-A
EXECUTADO: J S LIMA EIRELI DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de J S Lima EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à apreensão do veículo descrito na cédula de crédito bancário juntada no ID nº 75413171. O réu deixou de adimplir as prestações contratadas durante a vigência da avença, apesar de regularmente notificado por carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante do contrato. Diante do inadimplemento, a parte autora requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, bem como a procedência da ação para consolidar a posse e a propriedade do bem em seu nome. A liminar foi deferida, entretanto, apesar das tentativas registradas, não foi possível localizar o automóvel para cumprimento da ordem. Em seguida, o autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Os autos vieram conclusos. Decido. Verifica-se que é possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, desde que requerida antes da citação, o que se verifica no presente caso. Não houve citação, tampouco estabilização da demanda decorrente do cumprimento da liminar, sendo aplicável a regra específica prevista na legislação de alienação fiduciária, que constitui exceção ao regime geral do Código de Processo Civil. Neste sentido: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Pedido para conversão da ação em execução. Cabimento. Ausência de citação a possibilidade de alterar a causa de pedir e o pedido inicialmente formulados. Incidência dos artigos 264 e 294, ambos do Código de Processo Civil. Comparecimento espontâneo da requerida que não importa em estabilização subjetiva da lide, dada a especificidade lega (artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69). Observância dos princípios da efetividade e economia processual. Precedentes. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido” (TJ - SP – AI: 21125455720158260000 SP 2112545-57.2015.8.26.0000, Relator: Marcondes D’Angelo, Data de Julgamento: 20/08/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2015). Ademais, a legislação específica aplicável à matéria, notadamente o art. 5º do Decreto-Lei 911/69, confere ao credor, inclusive, a possibilidade de ajuizar diretamente a ação executiva, caso assim entenda mais adequado, in verbis: "Art. 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução". Além disso, conforme dispõe o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no capítulo II do Livro II da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.” (Redação dada pela Lei nº 13.043/2014). Dessa forma, considerando que o processo está devidamente instruído com documento apto a embasar a execução de título extrajudicial, mostra-se plenamente cabível o acolhimento do pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva.
Diante do exposto, defiro o pedido de ID nº 75413171 e determino a CONVERSÃO da ação de busca e apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Proceda-se às devidas alterações e anotações no sistema PJe, com a evolução da classe processual. Em ato contínuo, CITE-SE o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, acrescido de 10% a título de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 827, caput, e 829 do CPC. Ressalte-se que, caso o pagamento integral seja realizado dentro do prazo assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, conforme art. 827, § 1º, do CPC. Não sendo o executado localizado, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o que entender de direito. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS LEGAIS. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís