Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SILVA LOPES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 28/09/2023 CAROLINE ALVES INÁCIO SERVIDORA MUNICIPAL
Intimação - PROC. 0801972-98.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SILVA LOPES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 28/09/2023 CAROLINE ALVES INÁCIO SERVIDORA MUNICIPAL
Intimação - PROC. 0801972-98.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2023, 11:31
Documento (Certidão)
28/09/2023, 11:28
Decurso de Prazo
20/09/2023, 06:46
Decurso de Prazo
20/09/2023, 06:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:35
Documento (Certidão)
14/09/2023, 10:23
Publicação
12/09/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: MARIA SILVA LOPES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Tendo em vista o pagamento voluntário de parte da condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico dos valores incontroversos, conforme DJO de ID 98617519, no valor de R$ 16.672,69 (dezesseis mil e seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Nos termos do art. 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil,
Despacho (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801972-98.2020.8.10.0039 PARTE intime-se o executado para pagar o valor remanescente vindicado, no prazo de 05 (cinco) dias, ou aduzir o que achar de direito. Registre-se que tal prazo não se trata de uma nova oportunidade de impugnação do art. 525 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2
11/09/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
08/09/2023, 11:38
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 20:02
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 08:11
Publicação
02/08/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA SILVA LOPES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO 01.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801972-98.2020.8.10.0039 PARTE Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de procedimento ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 09. Caso ainda não tenha sido feito, deve a Secretaria Judicial retificar a Classe Processual dos presentes autos, colocando-o como Cumprimento de Sentença. 10. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz titular da 2ª Vara de Lago da Pedra, respondendo concomitantemente pela 1ª Vara A2
31/07/2023, 00:00
Mero expediente
27/07/2023, 12:46
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 08:46
Evolução da Classe Processual
07/07/2023, 08:45
Decurso de Prazo
05/07/2023, 02:40
Decurso de Prazo
05/07/2023, 02:40
Publicação
15/06/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801972-98.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 9 de junho de 2023 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso
12/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: MARIA SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo a ação julgada procedente, e condenada a instituição bancária recorrente a restituir à parte demandante todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801972-98.2020.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Acompanharam o voto da relatora, a Juiza Josane Araújo Farias Braga e o Juiz Diego Duarte de Lemos. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 08 a 15 de março de 2023. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: MARIA SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/03/2023 e o término às 15:00 do dia 15/03/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 28 de fevereiro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801972-98.2020.8.10.0039
01/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2023, 16:59
Documento (Certidão)
10/01/2023, 16:58
Decurso de Prazo
04/11/2022, 18:30
Publicação
26/10/2022, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 04:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA SILVA LOPES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário da 1ª Vara
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801972-98.2020.8.10.0039 PARTE
17/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 11:24
Petição (Recurso inominado)
06/10/2022, 18:40
Publicação
28/09/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Tratam os vertentes autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por MARIA SILVA LOPES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimos que afirma não ter realizado, na medida em que declara possuir um único consignado com o Banco PAN. Por tais razões, pugnou, pela procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores deduzidos e compensação pelos transtornos experimentados. Em despacho inaugural, determinou-se a citação da parte adversa para contestação. O banco requerido ofertou impugnação, impugnando a gratuidade, suscitando, preliminarmente, prescrição, defeito na representação processual, falta de interesse de agir, litigância de má-fé, para, no mérito, defender a regularidade contratual, exercício regular de direito, inocorrência de danos morais, descabimento da restituição do indébito e da inversão do ônus da prova, pleiteando a improcedência dos pedidos ou compensação do crédito liberado. Designou-se data para audiência, oportunidade em que não houve acordo entre as partes. Na ocasião, tomou-se o depoimento da autora. Os litigantes apresentaram suas derradeiras alegações. Os autos volveram-me conclusos para sentença. Eis o necessário relatar. DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, pois todas as provas necessárias para a compreensão da causa se acham encartadas no caderno processual. Inicialmente, quanto a prescrição suscitada não merece acolhida, pois se aplica o prazo quinquenal previsto no CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir da última dedução. Refuto a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que se trata se idosa aposentada que percebe 1 (um) salário mínimo como benefício do INSS, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira, além do que litiga no Juizado Especial onde a isenção de custas é a regra. Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, sob pena de afronta ao princípio esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CF. No que tange ao defeito de representação, tenho que pode ser sanado em qualquer fase do processo, com a devida correção, pela juntada do instrumento público ou ajuste do particular com subscrição a rogo e assinatura de duas testemunhas, como demonstro: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTORA ANALFABETA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. VÍCIO SANÁVEL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - Regra geral, a procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil; II - Contudo, se a autora, analfabeta, não regularizou sua representação processual no prazo assinado pelo magistrado, este pode ratificar em Juízo o instrumento particular de mandato em qualquer fase do processo para suprir tal lacuna; III - Observância dos Princípios do acesso à justiça e da Economia Processual; IV - Apelação provida”.(TJ-PE - AC: 4718041 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2019). No que pertine a alegação de ocorrência de litigância de má fé, vislumbro despropositada e desarrazoada. A litigância de má fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do feito, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Aqui não se vê afronta a lealdade ou a boa fé, posto que a prejudicada reclama de deduções realizadas em seus ganhos sem fundamento a que tenha dado causa, pugnando por justa reparação e o banco limitou-se a levantar ilações sem apresentar qualquer instrumento válido que justifique seu atuar, de modo que as deduções da autora não podem ser taxadas de infrutíferas nem desprovidas de respaldo jurídico, pois não são vãs. Não litiga de má fé quem se utiliza do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito. Neste procedimento não se persegue vantagem fácil nem se macula a verdade dos fatos com ânimo doloso, de modo que não visualizo qualquer ato atentatório a dignidade da Justiça ou a honra da parte adversa, pelo que
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801972-98.2020.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro o pedido. No mérito, destaco que a relação jurídica examinada atrai a incidência do CDC, na medida em que o requerido se enquadra no conceito de fornecedor (CDC, art. 3º) e a requerente é destinatária final (consumidor) dos serviços prestados por aquele (CDC, art. 2º). Nesse sentido, merece referência o entendimento consolidado na súmula 297 do STJ no sentido de que a legislação específica é aplicável às instituições financeiras. Destarte, o mérito da presente demanda será resolvido à luz dos princípios e regras previstos na Lei 8.078/90, sem prejuízo da aplicação coordenada das normas do Código Civil, em atenção à teoria do diálogo das fontes. A controvérsia dos autos reside na validade dos contratos de empréstimos imputados pelo Banco a requerente, cujo pagamento é realizado através de desconto no benefício previdenciário da autora. Registre-se que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, do qual resultou a fixação de teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a pretensão autoral merece prosperar. No caso em exame, aplica-se 1ª tese fixada pelo IRDR que direciona o ônus probandi na análise da validade do contrato de empréstimo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provas essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Sucede que o requerido, em sede de contestação, limitou-se a defender a regularidade da contratação, sem, contudo, apresentar documentos capazes de evidenciar a contratação do serviço pela requerente (CPC, art. 373, II). Deste modo, tendo a parte autora questionado a regularidade de vários empréstimos, o requerido não trouxe aos autos o instrumento contratual respectivo, com o qual demonstraria a impertinência da pretensão autoral. Portanto, entendo que assiste razão à parte requerente quanto à nulidade dos contratos de empréstimo celebrados com o Banco requerido, razão pela qual deverá a instituição financeira promover a restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da requerente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, consoante tese firmada pelo Eg. TJMA, por ocasião do IRDR acima mencionado, a seguir transcrito: 3ª Tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR no 53.983/2016). Registro que, para além disso, é inexigível o débito proveniente de empréstimos supostamente pactuados em terminais de autoatendimento mediante uso de cartão e de senha pessoal se a contratação não observou as formalidades legais e o contratante é analfabeto. Em outras palavras, tratando-se de consumidor impossibilitado de assinar, posto que analfabeto, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do cliente concretamente vulnerável. No caso específico dos autos, verifica-se a má-fé da instituição financeira que não desconhece a obrigação da existência de assinatura a rogo nos contratos firmados por analfabeto, tanto que questiona a validade da procuração outorgada ao advogado, mas, apesar disso, tenta imputar a promovente a consequência dos atos a que ela mesma deu causa, não podendo ser aferida a hipótese de engano justificável, impondo-se a devolução qualificada. Para além dessa obrigação, na esteira da jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. No presente caso, nota-se que a requerente, aposentada e pessoa de poucos recursos, teve descontados mensalmente do seu benefício previdenciário, de forma ininterrupta, valores decorrentes de contratos de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar, evidenciando a ocorrência de violação significativa a direitos da personalidade da ofendida. Neste ponto, importa destacar que foram realizados diferentes empréstimos, cuja soma das parcelas acarreta inegável restrição do poder aquisitivo, comprometendo a diminuta renda durante um período relevante. Nesse sentido, tem aplicação ao caso dos autos o art. art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Sobre o tema também são aplicáveis o art. 186 do Código Civil ao dispor que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e o art. 927 do mesmo diploma legal, segundo o qual, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse caso, a indenização é devida em decorrência da simples violação do direito, ou seja, verificada a violação, surge o dever de indenizar, se presentes os seus pressupostos, quais sejam: o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente causador do dano e o resultado ofensivo a aspectos morais da vítima. A esse respeito, é uníssona a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, consoante se depreende do aresto abaixo colacionado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) Com efeito, na espécie, resta evidente a violação a direitos da personalidade da ofendida, compreendidos como o complexo de atributos jurídicos que decorre do valor dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Conquanto esteja comprovado o dano moral, há de se ter em conta alguns parâmetros para fixação do valor da compensação pecuniária. Ainda que se saiba ser este dano de difícil quantificação, entendo que se deve levar em consideração as características das partes, as condições do evento e suas consequências, além da proporcionalidade e a razoabilidade de acordo com a extensão do dano sofrido. Deve o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar um valor que atente à sua finalidade pedagógica, e possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material. Assim, haja vista as particularidades da causa e a quantidade de empréstimos que foram impingidos à autora em razão da desídia da ré, arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que reputo compatível com os transtornos sofridos pela requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a nulidade dos contratos nº 20180311177005617000, 2018031117700561708A, 20180311177005617089 e 20180311177005617088, condenando o requerido a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da requerente, em razão dos aludidos pactos, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desconto de cada parcela, devendo ainda restituir o dispendido com o pagamento da fatura de forma qualificada (R$ 1094,24). Outrossim, condeno o requerido ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença. Sem custas e honorários advocatícios (Juizado Especial). P.R. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 21 de setembro de 2022 (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022
23/09/2022, 00:00
Procedência em Parte
21/09/2022, 09:49
Conclusão (para julgamento)
13/01/2022, 10:27
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:00
Decurso de Prazo
04/12/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:14
Publicação
02/12/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA SILVA LOPES ADVOGADO: MÁRCIO DA COSTA PORTILHO COELHO – OAB/MA 8755
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ALBA TATIANA MODESTO BARROS – OAB/MA 42122 PREPOSTO: GABRIEL JOSÉ FONSECA DE LIMA - CPF 108.221.854-58 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara – Fórum da Comarca de Lago da Pedra - MA Data: 11 DE NOVEMBRO de 2021, às 11:00 horas ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificada a presença das partes acima indicadas, a presente realizada através de sistema de videoconferência. Esclarecidas as partes sobre as vantagens de se obter a conciliação (art. 21 da Lei 9.099/95), mecanismo autocompositivo de solução dos conflitos, proclamado e incentivado pelo CNJ (Conselho Nacional da Justiça), NÃO logrou-se acordo. A parte requerida requereu a oitiva da parte autora como produção de provas, o que foi prontamente deferido. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, já qualificado nos autos: Conforme gravação Dada a palavra ao advogado do requerido, nada perguntou. Nada mais disse nem lhe foi perguntas. O Juiz deliberou na forma que segue: Tendo em vista a comprovação de que a requerente quiitou integralmente o empréstimo combatido,
Intimação - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº: 0801972-98.2020.8.10.0039 PRESENTE(S): JUIZ DE DIREITO: MARCELO SANTANA FARIAS defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor junte aos autos a comprovação de quantas parcelas foram cobradas indevidamente. Transcorrido o referido prazo, fica desde já intimado o requerido para se manifestar acerca dos documentos juntados pelo autor. Voltem-me os autos concluso. Cumpra-se. DO ENCERRAMENTO DO TERMO: Nada mais disse, nem lhe foi perguntado, e não havendo nada a consignar deu o MM. Juiz por findo este depoimento, conforme, vai devidamente assinado, pelos presentes. Do que para constar Eu, ______________________ Júlio César de Macedo Dias, Técnico Judiciário – Mat. 136556, digitei e subscrevi. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra
01/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 10:18
Publicação
19/11/2021, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA SILVA LOPES ADVOGADO: MÁRCIO DA COSTA PORTILHO COELHO – OAB/MA 8755
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ALBA TATIANA MODESTO BARROS – OAB/MA 42122 PREPOSTO: GABRIEL JOSÉ FONSECA DE LIMA - CPF 108.221.854-58 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara – Fórum da Comarca de Lago da Pedra - MA Data: 11 DE NOVEMBRO de 2021, às 11:00 horas ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificada a presença das partes acima indicadas, a presente realizada através de sistema de videoconferência. Esclarecidas as partes sobre as vantagens de se obter a conciliação (art. 21 da Lei 9.099/95), mecanismo autocompositivo de solução dos conflitos, proclamado e incentivado pelo CNJ (Conselho Nacional da Justiça), NÃO logrou-se acordo. A parte requerida requereu a oitiva da parte autora como produção de provas, o que foi prontamente deferido. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, já qualificado nos autos: Conforme gravação Dada a palavra ao advogado do requerido, nada perguntou. Nada mais disse nem lhe foi perguntas. O Juiz deliberou na forma que segue: Tendo em vista a comprovação de que a requerente quiitou integralmente o empréstimo combatido,
Despacho (expediente) - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº: 0801972-98.2020.8.10.0039 PRESENTE(S): JUIZ DE DIREITO: MARCELO SANTANA FARIAS defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor junte aos autos a comprovação de quantas parcelas foram cobradas indevidamente. Transcorrido o referido prazo, fica desde já intimado o requerido para se manifestar acerca dos documentos juntados pelo autor. Voltem-me os autos concluso. Cumpra-se. DO ENCERRAMENTO DO TERMO: Nada mais disse, nem lhe foi perguntado, e não havendo nada a consignar deu o MM. Juiz por findo este depoimento, conforme, vai devidamente assinado, pelos presentes. Do que para constar Eu, ______________________ Júlio César de Macedo Dias, Técnico Judiciário – Mat. 136556, digitei e subscrevi. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra
18/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:54
Audiência (conciliação)
11/11/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 09:26
Publicação
03/11/2021, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801972-98.2020.8.10.0039.
AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA 1. Cumprindo a determinação do MM. Juiz, Dr. Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 11/11/2021 11:00, para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), que ocorrerá na sala de audiências da 1ª Vara, via videoconferência através do linK: https//vc.tjma.jus.br/vara1lped, login: nome do requerente e senha: tjma1234. 2. Intime(m)-se o(s) requerente(a) e o(a) requerido(a), para que compareçam à audiência, por meio de advogado via DJE, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art.51 da Lei n°9.099/95) e a ausência do requerido implicará em decretação de revelia e presunção de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros; 3. Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar testemunhas caso seja necessário. Independentemente de intimação (art.34 da mesma Lei); 4. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, 27 de outubro de 2021. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARIA SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a)
28/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2021, 10:29
Audiência (conciliação)
27/10/2021, 10:28
Decurso de Prazo
15/10/2021, 09:34
Decurso de Prazo
15/10/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 04:44
Publicação
25/09/2021, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, intimo as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda têm interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes. Lago da Pedra/MA, 14 de setembro de 2021 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801972-98.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
20/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/09/2021, 17:11
Documento (Certidão)
14/09/2021, 17:11
Decurso de Prazo
05/05/2021, 07:11
Publicação
12/04/2021, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2021, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA SILVA LOPES ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s). Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801972-98.2020.8.10.0039 PARTE