Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO MARTINS DE SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801427-72.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por MAURICIO MARTINS DE SOUSA contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A objetivando indenização a título de seguro DPVAT conforme dispõe a lei nº 6.194/74. Devidamente citada, a parte ré juntou contestação em ID Num. 55635039. Réplica apresentada em ID Num. 56800144. Em ID Num. 59944988, foi proferido despacho encaminhando a parte autora para a realização de perícia junto ao IML. Mesmo ciente da data da perícia, a parte autora deixou de comparecer ao ato conforme certidão juntada em ID Num. 71391520 - Pág. 3. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Fundamento. Ab initio, o seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ou por sua Carga a Pessoas Transportadas ou Não) tem cunho eminentemente social, razão pela qual se destina a indenizar todos aqueles que forem vítimas de acidentes automobilísticos, independentemente da análise do instituto da culpa, e que tenham resultado em morte, invalidez permanente ou gastos com despesas médico-hospitalares. Com efeito, regulado pela Lei nº. 6.194/74, com novas alterações promovidas pela Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, já convertida na Lei nº 11.482/2007, o seguro DPVAT é pago para o fim indenizar todos os “danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não”, nos termos no art. 2º, daquele primeiro diploma. Neste passo, o deslinde da presente causa deita raízes nos seguintes questionamentos: i) houve o acidente automobilístico descrito nos autos? e ii) o acidente em questão ocasionou lesões permanentes ao ora requerente? Pois bem. Nos termos do art. 5º, da Lei nº 6.194/74: O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica conforme certidão juntada em ID Num. 71391520 - Pág. 3, deixando de constituir devidamente o seu direito nos moldes do art. 373, I do NCPC, haja vista a essencialidade da comprovação do dano e do nexo de causalidade por meio de laudo pericial. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELO IMPROVIDO. I - De acordo com a exegese dos arts. 234, 236, § 1º, e 431-A do CPC/73 (código vigente à época dos atos processuais praticados), a intimação para o comparecimento à perícia segue a regra geral do processo civil, ou seja, efetiva-se com a mera publicação no Diário Oficial, inexistindo qualquer regra que imponha a intimação na modalidade pessoal. II - Na hipótese dos autos, consta à fl. 157, publicação no DJe dando ciência as partes acerca da realização da perícia objeto da lide, fazendo nela constar os nomes das partes e de seus respectivos procuradores. Logo, a apelante, por intermédio de seu advogado, teve absoluta ciência da data e local da realização da prova pericial que seria efetuada, não havendo que se falar em qualquer vício que macule a perícia ou a sentença. Apelação improvida (TJ-MA - AC: 00135786620148100040 MA 0243702017, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019 00:00:00). Assim, inviável a concessão de indenização por invalidez permanente ante a ausência de comprovação da debilidade ou invalidez sofrida, muito menos indevida qualquer complementação ante a inexistência de prova nesse sentido. Em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA. PROVAS INSUFICIENTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. O não comparecimento do Autor à perícia médica oficial, designada, indispensável, no caso, à comprovação da invalidez permanente, implica na preclusão temporal da prova, face ao seu desinteresse na realização da mesma, ensejando a improcedência do pleito de cobrança securitária. Precedentes desta eg. Corte. APELO CONHECIDO, E DESPROVIDO (TJ-GO - AC: 642008020138090051 GOIANIA, Relator: DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 23/06/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2059 de 01/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - PERÍCIA DESIGNADA - AUTOR NÃO COMPARECE À PERÍCIA - AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não tendo o autor comparecido ao exame pericial designado, após devidamente intimado, não há de se falar em nulidade da sentença por falta de intimação pessoal, observando os ditames do art. 274, parágrafo único do CPC. 2. Ao deixar de comparecer à perícia designada não se desincumbiu o apelante do ônus de provar a extensão de sua incapacidade, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, pelo que correta a sentença ao julgar improcedente o pedido. Recurso não provido (TJ-MG - AC: 10525150031579001 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 12/09/0016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2016). Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §§4º e 5º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 31 de agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão