Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S):
EMBARGADO: ANA MARIA SOUZA MENDES Advogados do(a)
EMBARGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0031279-60.2014.8.10.0001
Trata-se de embargos à execução opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução promovida por ANA MARIA SOUZA MENDES, alegando que Contadoria Judicial aplicou equivocadamente o valor dos honorários de conhecimento, o que ensejou a ocorrência de excesso de execução. Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão de id 124229834. Relatados os fatos. Decido. Em análise dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante. Os embargos à execução de título executivo judicial, após o Código de Processo Civil de 2015, foram substituídos pela impugnação ao cumprimento de sentença. Decerto, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (18 de março de 2016), o meio de defesa cabível contra o cumprimento de sentença que executa um título judicial passou a ser a impugnação, prevista no artigo 525 do referido código. Os embargos à execução, por sua vez, são o meio de defesa adequado para a execução de títulos extrajudiciais, conforme o artigo 914 do CPC. Na impugnação ao cumprimento da sentença, a Fazenda Pública somente pode alegar as matérias relacionadas no art. 535 do CPC. Portanto, no manejo de tal prerrogativa processual, apenas podem ser arguidos eventuais vícios, defeitos ou questões da própria execução e, ainda, suscitadas causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença. É taxativo o rol do art. 535 do CPC, não podendo o impugnante alegar qualquer outro tema. Eis o referido dispositivo: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Neste esteio, cito a doutrina do processualista Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 372): A Fazenda Pública, no cumprimento de sentença, somente pode alegar as matérias relacionadas no art. 535 do CPC. A Fazenda, em sua impugnação, apenas pode tratar de vícios, defeitos ou questões da própria execução e, ainda, suscitar causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença. É taxativo o elenco de matérias previstas no art. 535 do CPC, não podendo o executado alegar, em sua impugnação, qualquer outro tema. Com feito, os cálculos apresentados pelo embargante/impugnante merecem prosperar, conforme análise das planilhas apresentadas. Decerto, o embargante alega que Contadoria Judicial incluiu equivocadamente nos cálculos o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Sobre os honorários advocatícios da fase de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.309.081/MA-RG, fixou a tese do Tema nº 1.142 da Sistemática da Repercussão Geral: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal. Ressalto que o art. 100, §8º, da Constituição Federal veda expressamente o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento como requisição de pequeno valor, sendo este o fundamento constitucional para a proibição do fracionamento dos honorários sucumbenciais. Assim, os honorários advocatícios da fase de conhecimento devem ser executados de forma única e integral perante o juízo da ação originária, conforme determina o art. 516, II, do CPC. Nesse sentido, necessário afastar a cobrança dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, julgo procedente os presentes embargos à execução e reconheço o excesso de R$91.947,08 (noventa e um mil, novecentos e quarenta e sete reais e oito centavos). Condeno o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do alegado excesso da execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 anos por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei, cuja exigibilidade igualmente ficará suspensa. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se e junte-se aos autos principais cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado. Após, arquive-se, com observância das formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública