Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROBERT LIMA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAYSE KAREN CARNEIRO REGO AMARAL - MA13970-A, POLYANA DE CARVALHO MOTEJUNAS - MA17352
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM e outros DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0825154-67.2019.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROBERT LIMA COSTA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, visando ao recebimento de créditos oriundos da sentença (ID 50497902) e do acórdão (ID 82310860), que declarou a inexigibilidade dos descontos previdenciários efetuados sobre as parcelas de natureza transitória, tais como, adicional de insalubridade, horas extra, adicional noturno e adicional de urgência e emergência, determinando ainda a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados. O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 96670853), alegando, em suma, excesso de execução, pois o cálculo do exequente aplicou juros de mora de 1,29% ao mês, de forma composta, o que violaria frontalmente o dispositivo da sentença (ID 50497902), que determinou expressamente a incidência de "juros de mora que deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança". Ao final, o Município apresentou o cálculo que entende correto (ID 96670854). O exequente, embora intimado para responder à impugnação (ID 104401667), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Certidão ID 107459567). Dada a divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 110451702), que apresentou cálculo (ID 148019901), dos quais o Município concordou expressamente e reiterou sua impugnação (ID 151226776) e o exequente, novamente, manteve-se silente (Certidão ID 154438084). É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado limita-se à alegação de excesso de execução, por inadequação aos índices previstos no título executivo judicial. Nesse contexto, importa ressaltar que a execução deve se ater estritamente aos limites do título executivo (art. 783, CPC), sob pena de violação à coisa julgada, instituto que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito (art. 502, CPC) e que lhe confere força de lei nos limites da questão principal decidida (art. 503, CPC). A Sentença (ID 50497902), que fundamenta este cumprimento, foi clara ao definir os consectários legais da condenação imposta ao Município de São Luís: [...] determinando ainda a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora que deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança desde o trânsito em julgado nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e de correção monetária pelo IPCA-E, desde os descontos indevidos. No entanto, o cálculo apresentado pelo exequente (ID 87052910) destoa manifestamente do comando sentencial, ao aplicar "Taxa de juros (%) 1,29 % a.m. compostos", que não possui amparo no título executivo nem na legislação aplicável à Fazenda Pública, presente no art. 1º-F da Lei 9.494/97. O executado, por sua vez, apresentou impugnação (ID 96670853) apontando corretamente a desconformidade e juntou sua própria planilha de cálculos (ID 96670854), na qual declara ter utilizado os juros da caderneta de poupança. Essa alegação de excesso de execução, prevista no art. 535, IV, do CPC, e conceituada no art. 917, § 2º, do CPC, é o mecanismo de defesa contra a cobrança de quantia superior à resultante do título. Para dirimir a controvérsia, a Contadoria Judicial, quando da atualização de cálculos, utilizou os mesmos parâmetros presentes no cálculo da Municipalidade, o que denota a certeza destes, visto que que a apuração do setor contábil goza de presunção de veracidade e legitimidade, os quais somente podem ser infirmados mediante robusta prova em contrário, o que não ocorreu no caso em comento, pois o exequente, embora intimado em duas oportunidades distintas, primeiro para responder à impugnação e depois para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria, optou pelo silêncio. Ante todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial ID n.º 148019901. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de execução, no importe de 10% sobre o excesso de execução reconhecido. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se: 1) Ofício Requisitório de Precatório em favor de ROBERT LIMA COSTA - CPF: 742.995.903-25 no valor de R$ 26.865,19 (vinte e seis mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos). Não deverá incidir, sobre esses pagamentos, dedução de contribuição previdenciária na fonte, já que se tratam de verbas oriundas de descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre parcelas transitórias (hora extra, adicionais e gratificações), também não incidirá imposto de renda, uma vez que não importa em auferimento de renda, apenas restituição de valores descontados indevidamente. 2) Ofício Requisitório de Pequeno Valor em favor de POLYANA DE CARVALHO MOTEJUNAS - OAB MA17352 no valor de R$ 2.686,51 (dois mil e seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), referente aos honorários fixados na fase de conhecimento. Sobre tal valor não deve incidir retenção a título de Previdência Social, dado que cabe ao advogado o recolhimento por contra própria (IN n.º 2110/2022-RFB). Incidirá, entretanto, Imposto de Renda (art. 7º, II, da Lei n.º 7713/88, art. 776 e 782 do Decreto n.º 9580/2018, e art. 46 da Lei n.º 8451/92), que deverá ser calculado pelo ente público quando do cumprimento da ordem de pagamento.. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo