Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTEVAM RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800799-86.2021.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual saldo remanescente a ser restituído. Expeça-se alvará em favor da parte autora, observando os dados bancários indicados na petição retro. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 23 de abril de 2024. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTEVAM RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800799-86.2021.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual saldo remanescente a ser restituído. Expeça-se alvará em favor da parte autora, observando os dados bancários indicados na petição retro. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 23 de abril de 2024. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Mero expediente
24/04/2024, 11:29
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:33
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 13:34
Documento (Certidão)
23/04/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:43
Mero expediente
09/02/2024, 11:03
Decurso de Prazo
07/02/2024, 02:53
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 11:23
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTEVAM RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024. MARA PEREIRA LIMA Servidor Judicial
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800799-86.2021.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156))
26/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/01/2024, 14:57
Recebimento (competência exclusiva)
25/01/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: ESTEVAM RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788-A, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954-A, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CONDUTA E CONDENOU O BANCO RECORRENTE A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM A ESTIPULAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ESTABELECIDA NA SENTENÇA A TÍTULO DE ASTREINTES. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800799-86.2021.8.10.0109
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que acolheu em parte o pedido de execução de sentença, determinando o pagamento da multa por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida na sentença, a qual foi reduzida para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Irresignado, o exequente interpôs recurso, pleiteando a manutenção integral do valor da multa cominatória a título de obrigação de fazer, no seu patamar máximo. 3. No caso em epígrafe, a multa por descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença a quo, ficou estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento. Cumpre destacar que o estabelecimento da multa por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida na sentença, não observa a devida proporcionalidade para o caso concreto, daí porque entendo como razoável e proporcional o valor estabelecido pelo juízo a quo. 4. Assim, quanto ao valor da multa, em que pese a constatação no sentido de que a multa é fixada para estimular o cumprimento de uma obrigação de fazer, à qual o banco recorrente não se desincumbiu do seu mister, é certo que o valor da multa deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, impedindo-se, também assim, o enriquecimento indevido. 5. O fundamento central a autorizar a revisão do valor da multa, ainda que já consolidada, decorre, em especial, do fato de que o descumprimento da obrigação não pode ser mais interessante ao beneficiário da obrigação de fazer, sob o ponto de vista econômico ou financeiro, do que o seu adimplemento. 6. Consoante disposto no art. 537, § 1º, I e II do NCPC, ao juiz é facultada sua revisão quando estas se mostrarem abusivas ou desproporcionais, sendo que o valor da multa diária pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 7. Assim, a partir de parâmetros já utilizados pelas Turmas Recursais em demandas semelhantes, é certo entender que a decisão proferida na origem para a redução do valor da multa em razão do descumprimento da obrigação de fazer está devidamente respaldada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do acórdão. Sem condenação em custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Acompanhou o voto do Relator a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire. Impedimento legal do Juiz Raphael Leite Guedes (art. 147 do CPC). Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 15 a 22 de novembro de 2023. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: ESTEVAM RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788-A, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 15/11/2023 e o término às 15:00 do dia 22/11/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 27 de outubro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800799-86.2021.8.10.0109
30/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:23
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:43
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:42
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTEVAM RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. Isso porque, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, o qual é aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, cabe ao juízo ad quem a admissibilidade recursal. Assim,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800799-86.2021.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) INTIME-SE a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 23 de agosto de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Mero expediente
23/08/2023, 11:46
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 15:02
Petição (Recurso inominado)
14/08/2023, 11:32
Publicação
02/08/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTEVAM RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800799-86.2021.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156))
Cuida-se de pedido de execução de multa fixada em sentença em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a qual consiste na retirada de descontos reconhecidos como indevidos em sentença transitada em julgado. Alega o requerido que não há que se falar em multa em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação fixada em sentença, bem como reputa a multa cobrada pela parte autora como desproporcional ao proveito econômico obtido na ação. Brevemente relatado. Decido. Inicialmente rejeito a alegação de ausência de intimação pessoal da parte requerida para fins de incidência de astreintes, haja vista que este Juízo já esboçou que adota entendimento que restando inequívoca a ciência do banco requerido para excluir descontos de tarifas indevidas, em que pese o teor da Súmula 410 do STJ, haja vista que as intimações realizadas via sistema eletrônico por empresas públicas e privadas (que tenham dado ciência ao ato) supre a necessidade legal de tal medida, consoante os termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor das astreintes, o art. 537 § 1º, do CPC, faculta ao juiz, observando as peculiaridades do caso, a alteração do valor da multa. Compete ao magistrado tomar a providência coercitiva adequada para garantir o adimplemento, fixando multa em patamar suficiente para compelir o demandado. E, verificando que a multa se tornou insuficiente, poderá majorá-la, ou, tendo ela se tornado desproporcionalmente onerosa para a obtenção dos fins a que se destina, poderá reduzir-lhe o valor, redefinir a sua periodicidade ou excluí-la. Sobre o tema, colhem-se da doutrina processualista as seguintes lições: Apesar de referir-se unicamente à possibilidade de alteração da multa, o dispositivo deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também toda e qualquer medida coercitiva, seja ela direta ou indireta. Na verdade, e como se disse, essa é uma decorrência lógica do próprio poder geral de efetivação previsto no § 5º do art. 461, na medida em que, se o juiz pode, de ofício ou a requerimento, adotar as medidas de apoio necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao do adimplemento, é certo que aí se inclui, por identidade de razão, o poder de modificar a medida adotada nos casos em que ela se mostrar insuficiente ou excessiva. Afinal, pensar que, uma vez imposta a medida, ela seria inalterável mesmo quando se mostrasse ineficaz, é esquecer-se do objetivo final desse dispositivo, que consiste em garantir o direito fundamental à tutela executiva. No entanto, impedir a modificação da medida nos casos em que ela passa a mostrar-se excessiva é esquecer do direito que assiste ao devedor, sobretudo aquele relativo à garantia do devido processo legal processual substancial, calcado que está na noção de proporcionalidade. (...) Não se pode dizer que a possibilidade de alteração da medida de apoio representa ofensa à coisa julgada material, ou mesmo que configura uma exceção a essa imutabilidade. Quando o magistrado julga procedente o pedido formulado pela parte, impondo ao adversário um fazer ou não fazer, fica desde já autorizado a tomar todas as providências cabíveis para torná-lo efetivo, podendo, inclusive, alterá-las posteriormente, se isso for necessário. Assim, essa alteração das medidas de efetivação não implica alteração da norma jurídica individualizada contida no comando decisório. Não se pode alterar o fazer ou não fazer impostos, mas nada impede que se alterem as medidas de apoio à sua efetivação. (DIDIER JR., Fredie et alli. Curso de Direito Processual Civil: execução. 2. ed. v. 5. Salvador: JusPodium, 2010. p. 442-444.) Dessa forma, considerando o exorbitante e desarrazoado montante que a multa alcançou, mostrando-se desproporcional ao valor da obrigação principal impingida ao requerido, bem como o enriquecimento sem causa do exequente, a redução da multa é medida que se impõe.
Ante o exposto, orientado pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, tendo ainda em vista o lapso temporal do descumprimento da ordem judicial pelo requerido e o valor da obrigação principal, reduzo o crédito exequendo para R$ 3.000,00 (três mil reais). Frise-se que na continuidade dos descontos indevidos, a multa poderá inclusive ser majorada e novamente aplicada em caso de inobservância do comando judicial. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, libere-se o valor da multa supracitada em favor do autor, e eventual remanescente em favor do requerido. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 23 de março de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular
28/07/2023, 00:00
Mero expediente
27/07/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:26
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:09
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:09
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:09
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:43
Outras Decisões
11/04/2023, 09:06
Publicação
26/03/2023, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2023, 12:15
Decurso de Prazo
10/03/2023, 09:55
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 16:45
Documento (Certidão)
07/03/2023, 16:45
Mero expediente
07/03/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTEVAM RIBEIRO DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA), MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA (OAB 24954-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI). DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800799-86.2021.8.10.0109. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Apesar de não haver regra expressa no Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer a necessidade de intimação do(a) requerente, ora exequente, para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, como corolário do princípio do contraditório (art. 9º do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, 6 de fevereiro de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Mero expediente
06/02/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 12:22
Publicação
24/01/2023, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTEVAM RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão exarada no ID 81570514,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800799-86.2021.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Decorrido o supramencionado prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
20/12/2022, 00:00
Mero expediente
16/12/2022, 10:25
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 09:17
Documento (Certidão)
30/11/2022, 12:43
Decurso de Prazo
29/11/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESTEVAM RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800799-86.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091517575917800000049360590 1 - Petição Inicial Petição 21091517575923500000049361793 2. Documentos de Identificação Documento de Identificação 21091517575968500000049361795 5. Declaração Declaração 21091517575974000000049362067 4. Procuração Procuração 21091517580025700000049361797 3. Comprovante de Endereço Comprovante de Endereço 21091517580033200000049361800 6. Extratos Documento Diverso 21091517580040700000049361477 7. Cópia Cartão Documento Diverso 21091517580058000000049361478 Despacho Despacho 21091614441607700000049425264 Intimação Intimação 21091614441607700000049425264 Emenda à Inicial Petição 21101819420467100000051197837 1-Emenda à Inici Petição 21101819420514200000051197839 2-Documento Documento Diverso 21101819420519400000051197840 3-Declaração Documento Diverso 21101819420525400000051197841 Despacho Despacho 21102013350299500000051334665 Intimação Intimação 21102214324651800000051503552 Intimação Intimação 21102214324733300000051503553 HABILITAÇÃO Petição 21111618231393200000052789077 PROCURAÇÃO GERAL Documento Diverso 21111618231398300000052789078 Contestação Contestação 21121010310856700000054276704 contestação Petição 21121010310860900000054276708 Petição Petição 21121315515131900000054401287 CARTA DE PREPOSTOS BRADESCO SA OLS Documento Diverso 21121315515134900000054401290 SUBSTABELECIMENTO BRADESCO SA OLS Documento Diverso 21121315515138800000054401291 Ata da Audiência Ata da Audiência 21121412292506000000054437823 Sentença Sentença 21121511320580800000054543086 Intimação Intimação 22010713265054000000055026428 Petição Petição 22021116232287600000056920102 PETIÇÃO DE OF Petição 22021116232293400000056920103 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22032210001952700000059143883 Certidão Certidão 22032210013981100000059143891 Petição Petição 22040609063693000000060185251 PETIÇÃO DE OP - ESTEVAM Petição 22040609063698600000060185253 DJO - ESTEVAM Documento Diverso 22040609063706900000060185255 CALCULO - ESTEVAM Documento Diverso 22040609063715000000060185261 Despacho Despacho 22040619042411300000060260764 Alvará Alvará 22042818313278300000061458981 Certidão Certidão 22051109472911800000062332903 ALVARA PROC.0800799-86.2021 Alvará 22051109472918100000062332907 Petição Petição 22092915114529300000072259695 1-CDS Petição 22092915114536300000072259705 2-Ex. 02.22 a 04.22 Documento Diverso 22092915114545100000072259706 3-Substabelecimento Procuração 22092915114554100000072259707 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 7 de outubro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Desarquivamento
14/10/2022, 11:24
Evolução da Classe Processual
14/10/2022, 11:23
Mero expediente
07/10/2022, 10:48
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:11
Definitivo
11/05/2022, 09:47
Documento (Alvará)
28/04/2022, 18:31
Desarquivamento
28/04/2022, 13:03
Mero expediente
06/04/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 09:06
Definitivo
22/03/2022, 10:01
Trânsito em julgado
22/03/2022, 10:00
Decurso de Prazo
25/02/2022, 12:21
Decurso de Prazo
22/02/2022, 19:19
Decurso de Prazo
20/02/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:23
Publicação
24/01/2022, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTEVAM RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - MA 19411-A SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800799-86.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436))
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por ESTEVAM RIBEIRO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO SA. Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental. Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do banco requerido. Não obstante, sustenta que o réu transformou, unilateralmente, a Conta Beneficio da Requerente em conta corrente de modo que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não realizar operações diversas do saque do benefício, operações essas próprias de conta corrente. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, pelo cancelamento da conta corrente e ativação unicamente de sua conta benefício para o exclusivo recebimento dos seus proventos, e pela reparação material e moral. O banco requerido, em sua defesa, suscitou, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, a falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral e a prescrição trienal do direito autoral. No mérito, aduziu que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora. Sublinha serem legítimos os descontos realizados, todavia não apresentou contrato e documentos para corroborar sua versão. No que diz respeito à alegação preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, o que ensejaria a inépcia da inicial, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que, consoante remansoso e consolidado entendimento da jurisprudência pátria, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial (TJMA, 3ª Câmara Cível, AC 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 19/09/2019). Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em inépcia da inicial com consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Por sua vez, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida. No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais). Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida. Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015). Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora. Por seu turno, sobre a alegada prescrição trienal do direito autoral arguida preliminarmente pela parte requerida, verifico que a pretensão apresentada na exordial remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil (CC). Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado, in casu, é aquele previsto no art. 27 do CDC, a saber, 05 (cinco) anos. Registre-se que o prazo prescricional, à época da propositura da presente demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar em comento. Indo ao mérito. No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso,
trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de descontos realizados a título de anuidade de cartão de crédito. Pois bem. Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas. Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I. Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º. Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide. Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta no importe de R$399,40. Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 798,80 (R$ 399,40 x 2). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação e nem da transferência. Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 798,80 (setecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se as partes acerca da presente sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Paulo Ramos/MA, 15 de dezembro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
10/01/2022, 00:00
Procedência
15/12/2021, 11:32
Conclusão (para julgamento)
15/12/2021, 08:52
Audiência (conciliação)
14/12/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 10:31
Publicação
26/10/2021, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESTEVAM RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374
RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800799-86.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de dezembro de 2021, às 09:00 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995). E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995). Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada. Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091517575917800000049360590 1 - Petição Inicial Petição 21091517575923500000049361793 2. Documentos de Identificação Documento de Identificação 21091517575968500000049361795 5. Declaração Declaração 21091517575974000000049362067 4. Procuração Procuração 21091517580025700000049361797 3. Comprovante de Endereço Comprovante de Endereço 21091517580033200000049361800 6. Extratos Documento Diverso 21091517580040700000049361477 7. Cópia Cartão Documento Diverso 21091517580058000000049361478 Despacho Despacho 21091614441607700000049425264 Intimação Intimação 21091614441607700000049425264 Emenda à Inicial Petição 21101819420467100000051197837 1-Emenda à Inici Petição 21101819420514200000051197839 2-Documento Documento Diverso 21101819420519400000051197840 3-Declaração Documento Diverso 21101819420525400000051197841 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Paulo Ramos - MA, em 20 de outubro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Audiência (conciliação)
22/10/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:32
Mero expediente
20/10/2021, 13:35
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 10:55
Decurso de Prazo
19/10/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 19:42
Publicação
26/09/2021, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2021, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESTEVAM RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374
RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800799-86.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) Vistos etc. Com supedâneo no art. 321 do NCPC/20151, determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da PARTE REQUERENTE, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, pelo que deverá apresentar comprovante de residência na área de abrangência desta comarca, atualizado e em seu nome, ou comprovar seu parentesco com a pessoa apontada no comprovante de residência já anexado aos autos, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 3212 c/c. art. 487, I3, todos do NCPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 16 de setembro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 Art. 321, CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2 Art. 321, CPC. (…). Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 3 Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;