Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO
EMBARGADO: ANA ROSA MOUSINHO LIMA Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0024973-75.2014.8.10.0001
Cuida-se de petição por meio da qual a parte requerente suscita questão de ordem, afirmando que o arquivamento dos presentes embargos à execução teria ocorrido de forma equivocada, ao argumento de inexistir sentença apreciando o mérito, postulando, por conseguinte, o desarquivamento do feito para prolação de decisão final. Todavia, do exame acurado dos autos, verifico que a pretensão deduzida não encontra amparo fático-processual. Explico. Consoante certificado nos autos em 02/12/2025, há sentença regularmente proferida nos presentes embargos à execução (ID 71731613, págs. 20/21), cujo trânsito em julgado foi igualmente atestado, ante a ausência de interposição de recurso no prazo legal (ID 71731613, pág. 26). A decisão anteriormente prolatada por este Juízo reconheceu, de forma adequada, que a matéria remanescente restringe-se à liquidação dos honorários advocatícios no processo principal, inexistindo qualquer providência pendente a ser adotada nestes autos. Diante desse cenário, não há falar em desarquivamento para novo julgamento, pois a jurisdição já se exauriu no tocante ao mérito dos embargos, estando o feito regularmente arquivado, nos termos antes determinados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento formulado, mantendo-se o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se com urgência. São Luís/MA, data do sistema PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 1.ª Vara da Fazenda Pública Portaria n.º 2767/2025