Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LENILSA ALVES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: NIVIA MARIA SOARES DA SILVA (OAB 7643-PI)
Requeridos: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTOIA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A RELATÓRIO: LENILSA ALVES DE ARAUJO propôs a presente Ação Ordinária contra o Município de Tutoia, Maranhão, em virtude de ter sido negada sua nomeação por ato abusivo e ilegal. Sustenta que: “participou e foi aprovado em segundo lugar no concurso publico, objeto do Edital n^ 001/2015 para o cargo de professor de educação de Educação Física do 6q ao 9? ano, polo II, da cidade de Tutoia - Maranhão, conforme se observe pelos documentos juntados a estes autos. Apos todos os tramites legais de finalização do concurso os candidates aprovados foram convocados para entrega de documentação necessária para sua posse. Dentro do prazo estipulado pela administração publica que ocorreu 15 a 19 de fevereiro de 2016, de segunda a sexta-feira, das 08:00h as no Auditório da Secretaria Municipal de Educação de Tutoia/MA, localizada na Rua Nazaré^l, Centro, Tutoia/MA No dia 19 de fevereiro de 2016 a autora entregou seus documentos, junto a secretaria de educação, oportunidade esta que esteve em contato com o setor jurídico da referida secretaria. No momento da entrega dos referidos documentos a autora informou que como professora de educação física deveria apresentar a carteirinha de inscrição junto ao Conselho de Educação Física, mais em virtude da carteirinha ainda não ter sido expedida, não seria juntada naquele ato, apresentando somente o protocolo de solicitação da carteira. Diante das informares prestadas, o setor judico da secretaria de educação informou que seria dado urn prazo 90 dias para apresentação dos documentos faltantes, devendo o impetrante comparecer no dia 03 de março de 2016, onde iria receber sua portaria de posse e sua lotação. Com o prazo concedido pela administração publica a autora tranquilizou-se para tome posse no dia designado. Ocorre excelência que no dia da posse (03/03/16), a autora ja na fila de espera para assinar sua portaria foi informado que seus documentos, juntamente com outros da mesma área tinha sido indeferidos sob o argumento de que não tinha apresentado a carteiro do Conselho Regional de Educação. A autora tento conhecimento somente na data de tomar posse do indeferimento de seus documentos, sem qualquer chance de apresentar nenhum argumento de defesa, ou tentar sanar o problema apontado, teve seu tao sonhando concurso desfeito.” Devidamente citado, o município contestou, alegando que a autora foi convocada para apresentar documentação para nomeação e posse para o cargo de Professora de Ensino Fundamental de 6° ao 9° ano - Educação Física, não apresentou toda a documentação exigida para o cargo pelo Edital de Concurso Publico n° 001/2015, ou seja, não fora apresentada Carteira do CREF, documento exigido no edital. Desta forma, para assumir o cargo de Professora de Educação Física de 6° ao 9° ano, teria que preencher os seguintes requisitos: Licenciatura Plena em Educação Física e Carteira do CREF Decorrido o prazo da réplica. Convocados a especificarem provas a serem produzidas em audiência, nenhuma das partes se prontificou. É o relatório do processado nos autos. Passo, adiante, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata a espécie de questão de direito e de fato em que se prescinde da produção de provas em audiência, notadamente por se tratar de causa resolvida única e exclusivamente através da prova documental colacionada aos autos. De acordo com o artigo 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração. O Edital é o instrumento basilar de qualquer seleção pública através do qual são definidas as regras nucleares regentes do Certame, cuja observância satisfaz os Princípios da Isonomia, Disputa, Finalidade e Interesse Público. Encerrando o edital a posição de Lei interna que regula e rege o concurso público sobre o qual dispõe, todos os atos pertinentes ao certame devem ser realizados na forma do nele disposto, consoante o princípio da vinculação editalícia, devendo o nele disposto, contudo, a par de se afinar com os regramentos constitucionais e legais, ser interpretado segundo os princípios que conformam a atuação da administração e encontram ressonância no texto constitucional, de forma a ser alcançada a realização do almejado segundo a diretriz da legalidade. Uma vez publicado, ocorre a neutralização da competência discricionária da Administração, impondo-se a obrigatoriedade de sua observância por todos, conforme os limites estabelecidos. Foi exatamente o que os agentes da Administração fizeram ao negar a nomeação da ora requerente, pois a mesma não cumpria um dos requisitos do edital, no caso, não comprovou sua habilitação junto ao CREF. Nos termos do art- 1º da Lei nº 9.696/98, o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Logo, a contratação desse profissional deve observar o devido registro no conselho profissional da categoria. Por isso, deve constar expressamente, no edital do concurso público para o provimento de cargos da Administração municipal demandada, esse requisito para investidura no cargo de Professor Ensino Fundamental. Lado outro, caso houvesse a concessão de prorrogação ou dilação do prazo para entrega de citado documento, isso implicaria em patente ofensa ao edital em flagrante violação ao princípio da isonomia entre os candidatos do certame. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Tutoia(MA), data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia/MA Tutóia/MA, 3 de outubro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - Processo número: 0000676-13.2016.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)