Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO(A): DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB/MG 41.796) e RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB/MG 53.508) APELADO(A): FRANCISCA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JÉSSICA ARIELA MARTINS SILVA (OAB/MA 21.103) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO HOMOLOGATÓRIA FRANCISCA NUNES DOS SANTOS, no dia 13.11.2023, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 19.10.2023 (Id. 31165408), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 22.07.2022, em face do BANCO SANTANDER S.A, assim decidiu: “DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS e CONDENO o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a devolver todos os valores descontados indevidamente dos proventos da demandante, em dobro, na quantia de R$ 1.985,50 (mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos). com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido. CONDENO ainda o Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto. Ademais, JULGO procedentes os pedidos para decretar a inexistência de débitos decorrentes do contrato entabulado entre as partes, nos termos da fundamentação supra. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE." Em suas razões recursais contidas no Id. 31165410, aduz, em síntese, o apelante, que "importante enfatizar que conforme restou comprovado através do instrumento juntados aos autos pelo Banco Apelante, o qual foi devidamente assinado, a parte Apelada de fato firmou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Apelante. (...) O contrato descrito acima, pactuado entre as partes, versa sobre a operação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, em que é concedido ao cliente um crédito, cujo pagamento é feito mediante desconto em folha pelo órgão consignante. Tal contratação foi devidamente autorizada pela cliente no próprio contrato, conforme trecho abaixo destacado. (...) No próprio contrato o cliente expressamente autoriza o órgão consignante a constituir a reserva de margem consignável e a proceder com os descontos mensais em sua folha de pagamento até liquidação do débito, conforme cláusula “2” destacada. (...) Não há nos autos provas de que a parte Autora perdeu ou fora furtada, pois não juntou aos autos qualquer boletim de ocorrência ou registros de ocorrências referentes à perda de documentos pertencentes à parte autora. Frisa-se que o Banco Réu, observou todas as normas no ato da contratação e ainda, agiu com cuidado e precaução, como é possível aferir da documentação acostada a esta peça. Ademais, todos os dados constantes no contrato, a exemplo do número do seu benefício/matricula no INSS, identidade e CPF, endereço, informados na primeira página do contrato pactuado, são idênticos aos dados da inicial." Aduz mais, que "a parte Apelada efetivamente recebeu a quantia contratada, por meio de transferência eletrônica, feita para a sua própria conta pessoal indicada no momento da realização do contrato, qual seja: Banco Bradesco (237), agência 0782, conta n° 30819-6, sem que houvesse devolução do valor. (...) É no mínimo estranho que um terceiro venha a fraudar uma solicitação de empréstimo consignado, em que o valor solicitado é disponibilizado em conta bancária a qual não teria acesso para providenciar a retirada, não havendo nos autos qualquer menção de fraude quanto a conta bancária da parte autora, ao contrário, a parte informa efetivamente ter recebido o valor. Desta feita, as cobranças mensais efetuadas no benefício da cliente, conforme autorizado no contrato de empréstimo consignado firmado, são manifestamente legítimas, não procedendo a alegação de serem indevidas, não havendo ainda que se falar em falha na prestação de serviço. Por sua vez, a parte Autora não se desincumbiu do seu dever processual de comprovar os fatos por ela afirmados e os danos que afirma ter suportado. Sabe-se que apesar da relação jurídica existente entre as partes ser considerada de consumo, inobstante a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII do CDC) isso não significa que, em termos processuais, estaria a autora isenta dos ônus que a lei lhe impõe para demandar, principalmente aquele de provar suas assertivas (art. 373, I do CPC)." Alega também, que "Ao que se depreende dos autos houve a anuência pela parte Autora acerca da contratação de empréstimo consignado, sendo disponibilizado em seu favor a quantia, sendo assim, não há como prosperar as alegações expendidas na inicial. Importante lembrar que um dos princípios basilares que regem as obrigações contratuais é o da autonomia da vontade, que se funda na liberdade das partes em contratar o que lhes convier, podendo, pois, estipular livremente sobre seus interesses, desde que os agentes sejam capazes, o objeto lícito e obedecida a forma prescrita ou não vedada em Lei conforme dispõe o art. 104 do Novo Código Civil. Conforme se verifica pelo instrumento contratual juntado aos autos pelo relo requerido, os requisitos legalmente exigidos para a validade do negócio jurídico foram devidamente preenchidos. É cediço que a condição de analfabeto não obsta a capacidade civil para a prática de determinados atos, sendo certo que a pessoa iletrada não é incapaz no sentido legal, e, portanto, não está impedida de contratar, mormente quando a norma que rege o contrato prevê a forma para que se supra a sua assinatura quando imprescindível à formalização do ato ou negócio jurídico." Com esses argumentos, requer "seja DADO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a r. sentença, para que seja reconhecida a efetiva contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Por fim, requer a condenação da parte Apelada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, inclusive os recursais. Nestes termos, Pede deferimento." A parte apelada apresentou contrarrazões contidas Id. 31165414, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 32955984) Em petição contida no Id. 36691787, consta acordo assinado pelas partes, onde o apelante se compromete a pagar na conta de titularidade do patrono da apelada, o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). No Id. 37927281, consta comprovante de pagamento no valor acordado entre as partes. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, envolvendo outros, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inc. I do art. 932 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 932.Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;" Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de por fim, não só ao presente feito, mas também a outros, e por se tratar de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao mesmo, com julgamento de mérito. Por isso, nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803411-18.2022.8.10.0026 – BALSAS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no inc. I, do art. 932, do CPC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nesse feito, e em consequência, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III, do art. 487, do CPC. Transitada esta, livremente em julgado, o arquive-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803411-18.2022.8.10.0026 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
09/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2023, 15:31
Documento (Ofício)
17/11/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 18:11
Publicação
16/11/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FRANCISCA NUNES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA - MA21103
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação Cível, da ação acima identificada. MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803411-18.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
14/11/2023, 00:00
Petição (Apelação)
13/11/2023, 11:00
Publicação
27/10/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA NUNES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA (OAB 21103-MA)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 41796-MG) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 104302627, da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803411-18.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/10/2023, 00:00
Procedência
19/10/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:57
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 08:59
Documento (Certidão)
03/07/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 17:33
Movimentação processual
20/06/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:24
Documento (Certidão)
19/05/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:44
Mero expediente
16/05/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 11:28
Documento (Certidão)
04/05/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:01
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:17
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:17
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:02
Publicação
16/04/2023, 00:07
Publicação
14/04/2023, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCA NUNES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA - MA21103
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:88974124 da ação acima identificada. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803411-18.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2023, 00:00
Outras Decisões
29/03/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 08:38
Documento (Certidão)
27/03/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCA NUNES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA - MA21103
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados acerca da DECISÃO de ID: 77694303, da ação acima identificada. RESENHA/DECISÃO: (...) "Com a apresentação da manifestação e proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias: a) na hipótese de impugnação, manifeste-se o perito, também, em 05 (cinco) dias; b) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, ainda que tácita,
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803411-18.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se parte requerida para adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95); c) comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos". Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 05/10/2022 18:57:59 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 77694303 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
22/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 20:37
Documento (Certidão)
22/02/2023, 13:26
Publicação
06/02/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCA NUNES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA - MA21103
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 83491286, da ação acima identificada. DESPACHO Face a petição retro.
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803411-18.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Defiro o pedido de dilação de prazo para envio do contrato original ao perito responsável pela análise grafotécnica, o qual fixo em 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Balsas/MA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 16/01/2023 15:06:50 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 83491286 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
19/01/2023, 00:00
Mero expediente
16/01/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 10:10
Documento (Certidão)
08/12/2022, 10:09
Decurso de Prazo
02/12/2022, 17:26
Publicação
26/10/2022, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 23:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCA NUNES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA - MA21103
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID: 77694303, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803411-18.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DEFIRO o pedido da prova requerida pela parte autora, de pericia papiloscópica quanto à assinatura da demandante, e INDEFIRO o pedido pericial na assinatura da testemunha, porque entendo desnecessária, vez que será periciada a assinatura da própria requerente. Determino que a parte requerida faça juntada da via original do contrato, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. NOMEIO como perito papiloscopista ROBSON DO ROSARIO LUIZ, CPF 027.310.577-93, RG 5370361, Telefones: (84) 99659-8201 (84) 2226-3911, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua Antônio Santa Cruz, nº 290, Bairro Areia Preta, Natal/RN, cep 59014640. Intime-se o perito da nomeação e para oferecimento de proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência. Com a apresentação da manifestação e proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias: a) na hipótese de impugnação, manifeste-se o perito, também, em 05 (cinco) dias; b) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, ainda que tácita, intime-se parte requerida para adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95); c) comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. O expert deverá informar data e horário para realização da perícia, devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes por ato ordinatório, sendo facultado a ambas a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 05 dias, contados da data da intimação do início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, observando-se o prescrito no art. 473 do CPC. Deve a Secretaria arquivar provisoriamente o processo até a juntada do laudo. Com o laudo, intimem-se as partes por ato ordinatório, para se manifestar sobre o mesmo no prazo legal (CPC, art. 477, §1º). Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas também no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §2º). Suspenda-se o feito até a apresentação do laudo pericial pugnado. Encerrada a produção da prova pericial, retornem os autos conclusos. Balsas/MA, assinado e datado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 05/10/2022 18:57:59 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
17/10/2022, 00:00
Documento (Informações)
14/10/2022, 11:34
Perito
05/10/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 19:39
Publicação
27/09/2022, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCA NUNES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA - MA21103
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 76495595, da ação acima identificada. DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir em audiência, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Balsas/MA, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022 TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 20/09/2022 13:26:27 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 76495595 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803411-18.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
22/09/2022, 00:00
Mero expediente
20/09/2022, 13:26
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2022, 16:19
Publicação
01/09/2022, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: AUTOR: FRANCISCA NUNES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA - MA21103
REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação, da ação acima identificada. MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803411-18.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
31/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 12:12
Petição (Contestação)
29/08/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:31
Publicação
03/08/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCA NUNES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA - MA21103 REQUERIDA(O): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento do 72241941 - Despacho, a seguir transcrito(a):
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803411-18.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o benefício da justiça gratuita. Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.Outrossim, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar os documentos processuais por meio do link abaixo. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA de citação. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072218524929400000067454708 1. FRANCISCA X BANCO SANTANDER CONTRATO 213503224 Petição 22072218524934200000067454709 2. PROCURAÇÃO Documento Diverso 22072218524944100000067454710 3. RG FRANCISCA Documento Diverso 22072218524950900000067454711 4. DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento Diverso 22072218524957700000067454712 5. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 22072218524964300000067454713 6. RG FERNANDO Documento Diverso 22072218524972600000067454714 7. EXTRATO PAGAMENTO Documento Diverso 22072218524980000000067454715 8. RESUMO EMPRESTIMO Documento Diverso 22072218524987400000067454716 9. EXTRATO EMPR CONSIGNADOS Documento Diverso 22072218524993900000067454717 Certidão Certidão 22072510574820300000067497754 MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial Mat. 163436