Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA LUCIMAR DA CONCEIÇÃO PEREIRA ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA Nº 24.512-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP Nº 222.815) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OS DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA NOS AUTOS DA “DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA, À AUTORA”. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além deste relator, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Raimundo José Barros de Sousa. São Luís (MA), 24 de outubro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 17 A 24/10/2024 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801567-72.2022.8.10.0207
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Lucimar da Conceição Pereira contra a decisão monocrática exarada pelo Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, antecessor do signatário nesta 4ª Câmara de Direito Privado, onde aquele deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0801567-72.2022.8.10.0207, interposta pela ora recorrente, “reformando parcialmente a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de mesmo número”, ajuizada pela ora agravante contra o Banco Bradesco S/A, ora agravado, onde julgada improcedente, condenando, assim, a autora ao pagamento das custas e honorários, de 10% do valor atualizado da causa, “com as suas exigibilidades suspensas em face de litigar com justiça gratuita”, e, ainda, com sua condenação por litigância de má-fé, à respectiva multa no patamar de 9,9% do valor corrigido da causa. Assim, este Tribunal de Justiça, naquela decisão monocrática, “reformou parcialmente a sentença de base”, só para afastar a condenação da autora pela litigância de má-fé. A referida autora ajuizou a mencionada ação, contra o réu, sob a alegação de que este se encontrava efetuando descontos mensais no benefício previdenciário daquela, no montante de R$ 83,91 (oitenta e três reais e noventa e um centavos), os quais são atinentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123460419311, com o “valor global” de R$ 335,08 (trezentos e trinta e cinco reais e oito centavos), para seu pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas daquele montante, “que afirma não ter celebrado”. Em face da decisão monocrática acima, a autora interpôs agravo interno, constante do ID nº 30211882 (fls. 298/312 do pdf gerado), onde alega que o banco réu não colacionou, aos autos, o contrato questionado na exordial, tampouco a “TED” que provaria a disponibilização do valor que restou supostamente contratado. Dessa forma, pleiteia, ao final, o provimento do seu agravo interno, para se reformar a decisão atacada e a sentença de base, julgando procedente a referida ação. Contrarrazões do agravado no ID nº 31067794 (fls. 315/329 do pdf gerado), “visando ao não conhecimento do agravo, ou seu não provimento”. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço do agravo interno em tela. Superada esta análise, “observa-se que realmente o réu não colacionou, ao processo, o contrato questionado na inicial, como alega a agravante”. Todavia, fez prova da regularidade da dita avença por meio da juntada do extrato bancário da autora, provando que esta recebeu o valor que foi contratado, na quantia de R$ 335,08 (trezentos e trinta e cinco reais e oito centavos), em 18/05/2022, com, inclusive, a menção ao número do contrato quando do campo “documento”, segundo revelado, claramente, no ID nº 25285804 (fls. 161 do pdf gerado). Nessa quadra, vale destacar que, em que pese se vislumbrar um juros abusivo, quando da contratação, isto não foi objeto de questionamento na petição inicial. Dessa forma, aplicável, na espécie, o princípio venire contra factum proprium, para o qual incabível a autora questionar os descontos em tela, sob o argumento de que não celebrou o dito contrato, quando esta recebeu o valor respectivo, e não se insurgiu contra este recebimento. Seguem inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 5.910/2014, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) (grifo do signatário) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 5.910/2010, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) (grifo do signatário) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ANALFABETISMO AFASTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de negócio jurídico em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo consignado, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado pela parte, bem como do comprovante do depósito em conta. O analfabetismo e a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento para invalidade do negócio jurídico. Resta afastada a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas quando presentes a assinatura de próprio punho da apelante no documento de identidade e no contrato de empréstimo. Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco. Não o fazendo descabe questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo. O ato ilícito não restou demonstrado, afastando a indenização por dano moral e restituição do indébito. Apelação cível improvida. (Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada em 09/03/2017)
Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 24 de outubro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator