Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100) APELADA: Rosilene Bastos Cutrim ADVOGADO: Dr. Flavio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802148-40.2022.8.10.0061 – VIANA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada promovida por Rosilene Bastos Cutrim, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir da data da sentença. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que a Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id nº 39261743), a Apelante sustenta que a sentença proferida merece reforma por estar em desacordo com as provas dos autos e as normas aplicáveis ao caso. Assevera que o fornecimento de energia da unidade consumidora nº 42085561, de titularidade da Apelada, foi suspenso no mês de agosto de 2022, não por inadimplência, mas sim em razão de suspensão retorno, ou recorte, motivado pela constatação de auto-religação da unidade. Relata que, mesmo após o pagamento da fatura motivadora de um corte anterior, a Apelada não solicitou a religação de sua unidade consumidora, optando, clandestinamente, por religar o seu fornecimento de energia elétrica. Argumenta que, durante inspeção de campo no mês de agosto de 2022, uma equipe da Recorrente verificou que a unidade consumidora encontrava-se auto-religada e efetuou recorte do fornecimento, conforme disposto no art. 367 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Sustenta que para esse tipo de procedimento não há exigência de aviso prévio, sendo a proibição da execução de serviços de suspensão de fornecimento às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriado aplicável somente quando motivados por inadimplência do cliente. Defende que a concessionária não incorre em nenhuma prática ilegal ou sequer abusiva, configurando-se, ao contrário, o exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Aduz que não houve ato ilícito, mas sim conduta da Apelada que incorreu em ilícito ao efetuar a auto-religação da energia de sua unidade consumidora. Requer, subsidiariamente, a redução do quantum condenatório, alegando que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional, contribuindo para o enriquecimento sem causa da Apelada. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou, subsidiariamente, o provimento parcial no sentido de reduzir o quantum condenatório arbitrado em primeiro grau. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (Id nº 39261750), nas quais suscita, preliminarmente, a vedação à inovação recursal, argumentando que a Apelante trouxe novos e diversos argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, configurando maltrato ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Afirma que, em sede de contestação, a Ré alegou que o corte ocorreu por atraso no pagamento de faturas de energia, enquanto que em sede de recurso inovou discorrendo que não se tratou de suspensão por inadimplência, mas sim de suspensão retorno ou recorte motivado pela constatação de auto-religação da unidade. No mérito, refuta todas as teses esposadas no recurso, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id nº 39506279), manifestou-se pelo não conhecimento do Apelo. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal. Quanto aos extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo recursal, razão pela qual conheço o recurso. A análise do presente recurso exige, preliminarmente, o enfrentamento da questão suscitada pela Apelada e corroborada pelo parecer do Ministério Público, qual seja, a alegada inovação recursal perpetrada pela concessionária de energia elétrica ao modificar, em sede de Apelação, o fundamento fático de sua defesa. A controvérsia central reside na circunstância de que, em sede de contestação, a Apelante sustentou que o corte do fornecimento de energia ocorreu em razão de inadimplência da consumidora relativamente à fatura do mês de agosto de 2022, com vencimento em 17/08/2022, no valor de R$ 206,24 (duzentos e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme evidenciado no documento acostado ao Id nº 39260918. Todavia, em suas razões recursais, a concessionária apresenta tese diametralmente distinta, alegando que a suspensão não decorreu de inadimplência, mas sim de recorte motivado pela constatação de auto-religação da unidade consumidora. A vedação à inovação recursal constitui princípio basilar do sistema processual civil brasileiro, encontrando fundamento nos arts. 329, 336 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, e decorre diretamente dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. O art. 329 do Código de Processo Civil estabelece que o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, alterar o pedido ou a causa de pedir após a citação. Esta disposição, interpretada sistematicamente com o art. 336 do mesmo diploma legal, que impõe ao réu o dever de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, revela a existência de um sistema de preclusão consumativa que visa à estabilização da demanda e à concentração da defesa. O princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de arguir todas as defesas possíveis de uma só vez, sob pena de preclusão. A razão de ser desse princípio é evitar que o processo se prolongue indefinidamente com a apresentação sucessiva e fragmentada de teses defensivas, prejudicando a celeridade processual e o direito da parte adversa ao contraditório efetivo. No presente caso, a mudança da causa de pedir da defesa é inequívoca e substancial. A tese de corte por inadimplência possui fundamentação fática absolutamente distinta da tese de recorte por auto-religação. Enquanto a primeira se baseia na falta de pagamento de faturas dentro do prazo estabelecido, a segunda se fundamenta em conduta ilícita do consumidor consistente no restabelecimento clandestino do serviço após um corte legitimamente efetivado.
Trata-se de fatos geradores completamente diferentes que, se procedentes, justificariam a conduta da concessionária por razões jurídicas e fáticas diversas. A auto-religação é conduta tipificada como irregularidade grave pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 367, e enseja consequências específicas, como a possibilidade de suspensão imediata do fornecimento sem necessidade de notificação prévia, diferentemente do que ocorre no caso de inadimplência, em que o art. 360, § 1º, II, da mesma Resolução exige notificação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Ao apresentar a tese de ligação clandestina apenas em sede de apelação, a Equatorial está introduzindo matéria fática nova que não foi objeto de análise e debate em primeira instância. Esta conduta viola, de forma manifesta, princípios constitucionais e processuais fundamentais. Em primeiro lugar, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 7º do Código de Processo Civil. A Apelada não teve a oportunidade de se manifestar, na instância originária, sobre a alegação de que teria praticado ligado a sua unidade consumidora à revelia da empresa. Não pôde, portanto, impugnar especificamente essa acusação, nem produzir provas destinadas a demonstrar sua inveracidade. O cerceamento do direito de defesa é evidente, pois a consumidora foi surpreendida, em grau de recurso, com uma imputação grave que não constava da contestação apresentada pela concessionária. Em segundo lugar, a inovação recursal viola o princípio do duplo grau de jurisdição. Este princípio assegura que toda matéria seja examinada e julgada por dois graus de jurisdição. Se questões novas fossem permitidas em segunda instância, o Tribunal julgaria pela primeira vez, suprimindo o grau inferior de jurisdição e privando a parte do direito de ver a questão apreciada inicialmente pelo juízo natural da causa. Restaria configurada, assim, a denominada supressão de instância, vício processual gravíssimo que compromete a regularidade do procedimento. Em terceiro lugar, a alteração da tese defensiva em sede recursal viola o princípio da estabilização da demanda, estabelecido no art. 329 do Código de Processo Civil. A demanda se estabiliza após a citação e a apresentação da contestação, impedindo que as partes modifiquem unilateralmente os elementos essenciais da lide. Este princípio visa a conferir segurança jurídica ao processo, evitando que a parte adversa seja surpreendida com mudanças no objeto da controvérsia após já ter exercido seu direito de defesa. O art. 1.014 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." Esta disposição, interpretada a contrario sensu, veda a apresentação de questões de fato novas em sede recursal, salvo nas hipóteses excepcionais de força maior ou de fatos supervenientes relevantes para o julgamento da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade de inovação recursal, conforme se depreende do seguinte julgado:"Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas" (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.851.354/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). No mesmo sentido, a Corte Superior assentou que "É vedado à parte inovar em sede de apelação, apresentando argumentos ou teses de defesa que não foram suscitados na contestação, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. As exceções a essa regra são restritas às matérias de ordem pública e aos fatos novos supervenientes à propositura da demanda." (AgInt no REsp nº 1.954.287/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 07/11/2022, DJe 11/11/2022). No caso concreto, a tese de auto-religação não se enquadra em nenhuma das exceções admitidas pela doutrina e pela jurisprudência. Não se trata de matéria de ordem pública que o juiz devesse conhecer de ofício; não constitui fato superveniente à contestação, pois, se verdadeira, a auto-religação já existia quando da apresentação da defesa; e não há alegação ou prova de força maior que impediu sua arguição tempestiva. A própria Apelante, em suas razões recursais, reconhece implicitamente que tinha conhecimento dos fatos relacionados à alegada ligação clandestina desde o momento da suspensão do fornecimento ocorrida em 24/08/2022, conforme documento de conclusão comercial acostado aos autos. Portanto, inexiste qualquer justificativa plausível para que tal matéria não tenha sido deduzida na contestação, oportunidade processual adequada e apropriada para a apresentação de toda a matéria de defesa. A admissão da inovação recursal criaria precedente extremamente perigoso, abrindo flanco para que as partes, de forma estratégica e maliciosa, omitissem deliberadamente teses defensivas na primeira instância, aguardando o resultado do julgamento para, em caso de sucumbência, apresentar argumentos novos em sede recursal. Tal prática é absolutamente incompatível com os princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva, consagrados no art. 5º do Código de Processo Civil. Ademais, o acolhimento da tese inovatória implicaria grave prejuízo à Apelada, que foi privada da oportunidade de, na instância originária, produzir provas específicas relacionadas à alegação de auto-religação, tais como: a) depoimento pessoal da Apelante para esclarecimento dos fatos; b) oitiva de testemunhas que pudessem confirmar ou infirmar a ocorrência de autoreligação; c) realização de perícia técnica nas instalações elétricas para verificação de eventuais vestígios de manipulação irregular do sistema; d) juntada de documentos complementares que pudessem demonstrar a regularidade de sua conduta. O Magistrado de Primeiro Grau analisou a controvérsia exclusivamente sob a ótica da inadimplência e da ausência de notificação prévia para suspensão do fornecimento, em estrita conformidade com a tese apresentada pela concessionária em sua contestação. Entendeu que a suspensão ocorreu em desconformidade com os preceitos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especificamente quanto à exigência de notificação prévia de 15 (quinze) dias em casos de inadimplemento. Toda a estrutura lógica e jurídica da sentença foi construída a partir da premissa fática estabelecida pela própria Apelante em sua contestação, qual seja, a existência de inadimplência como causa motivadora da suspensão do fornecimento. Admitir, neste momento processual, a alteração dessa premissa fática importaria não apenas em violação aos princípios processuais já mencionados, mas também em verdadeiro desrespeito à atividade jurisdicional desenvolvida em primeira instância O princípio da vedação à inovação recursal não constitui mero formalismo processual desprovido de conteúdo substancial. Ao contrário, representa garantia fundamental das partes e instrumento indispensável à consecução dos objetivos do processo civil moderno, que busca compatibilizar a efetividade da prestação jurisdicional com o respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nesse contexto, é imperioso concluir que a tese de auto-religação apresentada pela Apelante em suas razões recursais configura inequívoca inovação recursal, insuscetível de apreciação por este Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa aos princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Ante todo o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conheço do recurso de Apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE Relator