Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0802680-22.2022.8.10.0026 ROSILDA MARQUES DA SILVA LIMA PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Vistos, etc... Expeça-se alvará de levantamento de valores, como requerido no petitório retro. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
22/09/2025, 00:00
Desarquivamento
19/09/2025, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:21
Definitivo
26/11/2024, 15:04
Documento (Certidão)
26/11/2024, 15:03
Decurso de Prazo
19/11/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:45
Documento (Certidão)
27/09/2024, 13:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2024, 15:38
Documento (Certidão)
26/09/2024, 15:36
Documento (Certidão)
12/08/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSILDA MARQUES DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): MARCILENE GONÇALVES (OAB/MA 22.354-A) APELADO(A): PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A)S: FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB/SP 184.674) e MILENA CALORI SENA (OAB/SP 328.617) RELATOR: DESEMBARGADOR. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. SEGURO CONTRATADO. DESCONTO DEVIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A seguradora se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do seguro, uma vez que juntou aos autos documento com autorização expressa para que fosse debitado o valor do seguro na conta bancária da parte apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas, contudo, sendo o recurso exclusivo da consumidora, e em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus", deve ser mantida a decisão de 1º grau. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Rosilda Marques da Silva Lima, no dia 31/07/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03/11/2022 (ID nº 28342423), pelo Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Tonny Carvalho Araujo Luz, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada em 09/06/2022, contra a Paulista – Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como condenar o requerido a restituir à autora o valor descontado indevidamente de sua conta, em dobro, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a contar do desembolso, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de dano moral a autora, porque o dano moral neste caso não restou configurado. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte oposta, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.”. Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos em decisão constante no Id. 28342432, nos seguintes termos: “Desta forma, devem ser fixados os honorários advocatícios entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, primeira parte, do CPC. À vista do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para retificar a contradição no dispositivo do referido decisum (...) LEIA-SE:
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802680-22.2022.8.10.0026 - BALSAS/MA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como condenar o requerido a restituir à autora o valor descontado indevidamente de sua conta, em dobro, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a contar do desembolso, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de dano moral a autora, porque o dano moral neste caso não restou configurado. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte oposta, que arbitro em 10% do valor da CONDENAÇÃO, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais, contidas no Id nº 28342440, preliminarmente, requer a parte apelante a concessão de gratuidade de justiça, e, no mérito, aduz em síntese que “sem qualquer sustentáculo contratual, apropiou-se, durante meses de valores, que representa parte percentual do benefício da recorrente. Nesse sentido, qualquer decisão que impossibilite uma reparação justa e que sirva para coibir essa conduta da requerida, servirá como uma norma permissiva, a qual irá legalizar este comportamento tão vil que é subtrair valores de proventos de pessoas em estado de vulnerabilidade.” Aduz mais que “resta claro o direito da autora da devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por dano moral.”. Alega que a sentença deve ser reformada, uma vez que “o que a parte recorrente sofreu é totalmente ilegal e abusivo ultrapassando todos os limite de mero aborrecimento caracterizando a fraude. Os descontos ocorreram indevidamente na conta que recepciona o benefício previdenciário de forma fraudulenta e desrespeitosa ainda mais por se tratar de pessoa idosa.” Sustenta ainda que “O Recorrido é um banco avaliado em bilhões de reais apenas em lucro, com uma infraestrutura imensurável, capaz de arcar tranquilamente com as consequências de seus próprios erros, o valor de arbitrado na sentença está longe de coibir a conduta fraudulenta do recorrido.” Com esses argumentos, requer “a) Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente RECURSO DE APELAÇÃO, para que seja a/reformada a sentença quanto aos danos morais ao recorrido, requerendo sua Aplicação. b) a CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) a contar do evento danoso. d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)”. O apelado apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 28342443, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça “por que seja o mesmo julgado com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por não incidir na causa qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no artigo 178, do Código de Processo Civil.” (Id nº 28690541). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida ao verificar em sua conta, descontos mensais intitulados " PSERV", que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não a instituição financeira ser condenada por danos morais. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a regular contratação do PSERV firmado entre as partes, uma vez que fez prova da existência de autorização de débito em conta corrente com o valor do seguro e contrato devidamente assinado pela apelante, conforme Id. 28342403, razão pela qual não há que se falar em venda casada, tampouco em agir ilícito do banco demandado, daí porque as cobranças questionadas se apresentam devidas. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de marçode 2020.(TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (grifos nossos). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece qualquer guarida, uma vez que é incabível a condenação por danos morais, já que os descontos foram devidos, contudo, sendo o recurso exclusivo da consumidora, e em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus", deve ser mantida a decisão de 1º grau como proferida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802680-22.2022.8.10.0026 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
28/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2023, 11:08
Documento (Ofício)
17/08/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:01
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:07
Publicação
03/08/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROSILDA MARQUES DA SILVA LIMA
REQUERIDA: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674, MILENA CALORI SENA - SP328617 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias ATO ORDINATÓRIO DE ID:98042182 da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0802680-22.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2023, 14:29
Petição (Apelação)
31/07/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROSILDA MARQUES DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005
REQUERIDA: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para se manifestar acerca do depósito id 97169795, referente à satisfação de crédito ATO ORDINATÓRIO DE ID:97222586 da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0802680-22.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ROSILDA MARQUES DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005
REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674, MILENA CALORI SENA - SP328617 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:95424525 da ação acima identificada. DECISÃO 95424525:"
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802680-22.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, objetivando sanar suposta CONTRADIÇÃO proferido na sentença ID79657352.DECIDO.Conheço o recurso ante a sua tempestividade.Quanto ao mérito, assiste razão ao embargante, vez que tem possibilidade de mensuração do proveito econômico obtido na lide.Desta forma, devem ser fixados os honorários advocatícios entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, primeira parte, do CPC.À vista do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para retificar a contradição no dispositivo do referido decisum, onde se lê:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como condenar o requerido a restituir à autora o valor descontado indevidamente de sua conta, em dobro, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a contar do desembolso, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de dano moral a autora, porque o dano moral neste caso não restou configurado. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte oposta, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Finalmente, ficam advertidas as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.LEIA-SE:Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como condenar o requerido a restituir à autora o valor descontado indevidamente de sua conta, em dobro, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a contar do desembolso, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de dano moral a autora, porque o dano moral neste caso não restou configurado. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte oposta, que arbitro em 10% do valor da CONDENAÇÃO, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Finalmente, ficam advertidas as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.Ressalvo que se mantém a íntegra o conteúdo decisório da decisão. Cumpram-se as determinações ali exaradas, fazendo acompanhar do presente decisão.Cumpra-se. Intimem-se. Balsas, datado e assinado eletronicamente.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ-Juiz de Direito" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
10/07/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2023, 11:33
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 13:25
Documento (Certidão)
15/02/2023, 13:25
Publicação
26/01/2023, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROSILDA MARQUES DA SILVA LIMA Advogado: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005
REQUERIDA: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 81308395, no prazo de 05 (cinco) dias, art, 1.023, § 2º, do NCPC, conforme ATO ORDINATÓRIO DE ID:83180524 da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0802680-22.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2023, 10:03
Documento (Certidão)
09/01/2023, 10:02
Decurso de Prazo
04/01/2023, 15:34
Decurso de Prazo
04/01/2023, 15:32
Decurso de Prazo
04/01/2023, 15:30
Publicação
13/12/2022, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 08:41
Publicação
13/12/2022, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 08:41
Publicação
13/12/2022, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 08:41
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: ROSILDA MARQUES DA SILVA LIMA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO)
REQUERIDO: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674-SP), MILENA CALORI SENA (OAB 328617-SP) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 79657352, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802680-22.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Com Repetição De Indébito E Dano Moral proposta por ROSILDA MARQUES DA SILVA LIMA em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, devidamente qualificados e representados nos autos. Alega que ao verificar sua conta, constatou o desconto da quantia de R$ 65,75 (sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) no mês de maio de 2019. Ocorre que jamais contratou com o réu, o que torna indevido o desconto. Desse modo, requereu a procedência do pedido inicial para o fim de declarar a inexistência de relação contratual, bem como a condenação do requerido a lhe devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Juntou documentos. Apresentada contestação (id n° 74332005) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atua no ramo de cobranças e é contratada por outras empresas para esse fim, como ocorreu no caso em exame. Foi contratada pela empresa “CBB” para cobrança de alguns débitos assumidos pela autora e prescrição. No mérito, aduziu que sua atuação se limita a tentar realizar o débito do valor junto a conta informada pela autora, referente aos valores que a “CBB” solicitou o desconto, cujos valores são repassados de forma integral. Aduziu, ainda, que não houve cobrança vexatória, nem inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, e tampouco má-fé na cobrança, o que leva à improcedência do pedido inicial. Houve réplica (id n° 76578702). Instadas a se manifestarem sobre provas a produzir em audiência, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, basta verificar o extrato da conta corrente da autora para constatar que os valores descontados foram identificados com a nomenclatura “PSERV”, sigla que identifica a requerida PAULISTA SERVIÇOS DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA. que, por sua vez, não nega ter procedido aos descontos. A tentativa de imputar a responsabilidade à empresa “CBB” não lhe socorre. Ao admitir que fora contratada para cobrança dos créditos, assume a responsabilidade por eventuais danos causados, cabendo-lhe, se for o caso, o direito de regresso. A pretensão reside na indenização pelos danos sofridos em decorrência da suposta contratação fraudulenta. É inafastável tanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, quanto o prazo prescricional de cinco anos previsto no seu artigo 27. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA NEGAR LHEPROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Conformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.“(...) no sistema do devido processo legal, significa convencimento formado com liberdade intelectual mas sempre apoiado na prova constante dos autos e acompanhado do dever de fornecer a motivação dos caminhos do raciocínio que conduziram o juiz à conclusão.” (ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1730790/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 01/04/2019). Tendo em vista que o desconto ocorreu em maio de 2019 e a ação foi ajuizada em 09/06/2022, não há se falar em prescrição da pretensão autoral. Superadas as preliminares, passemos a análise do mérito.
Trata-se de ação que visa a declaração de inexistência de débito, com pedido de repetição em dobro e indenização por danos morais. Narra a autora que não celebrou contrato, nem autorizou os descontos realizados pelo requerido. Cumpre salientar ser de inteira aplicação ao caso dos autos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. O requerido não conseguiu demonstrar a regularidade do desconto, ônus que lhe competia. Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, requereram o julgamento antecipado da lide. A ilicitude está suficientemente demonstrada pela existência de assinatura grosseira, de fácil percepção a partir de simples análise comparativa entre os padrões existentes nos autos. Não é necessária avaliação técnica das assinaturas para a cabal constatação dos expedientes fraudulentos, posto que aquelas lançadas nos atos constitutivos em nada se assemelham com aquelas outras existentes nos documentos de id n° 76578702 - Pág. 3 e id n° 68918080 - Pág. 1. Daí decorre que realmente inexiste relação jurídica entre as partes, impondo-se o reconhecimento, inclusive, da responsabilidade objetiva do réu. O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria conduta irregular (desconto indevido). Mesmo que assim não fosse, patente o dano moral decorrente do desconto indevido da conta corrente da autora. Por fim, tenho que os requeridos agiram de má-fé ao proceder aqueles descontos sem autorização. Inexistindo engano justificável na hipótese dos autos, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Portanto, cabível a devolução em dobro. Por fim, a pretensão de indenização por danos morais não procede. No caso específico destes autos, não há elementos que demonstre eventual cobrança vexatória ou inclusão indevida do nome da requerente nos quadros de inadimplentes referentes aos órgãos de proteção de crédito. Do mesmo modo, a quantia descontada indevidamente se apresenta em montante irrisório, qual seja, R$ 65,75 (sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), ocorrido uma única vez. Ademais, nota-se que o simples fatos de haver descontos indevidos não é, por si só, capaz de gerar eventos de aviltação da imagem ou do âmago do indivíduo, de modo que a situação narrada pela autora se traduz em mero dissabor frente aos percalços do cotidiano social. A mera cobrança indevida de valor indevido não gera direito a indenização por danos morais. A reparação dos danos morais só se mostra cabível diante de comprovada lesão a bem extrapatrimonial, contido nos direitos da personalidade: a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, o nome, etc, salvo na hipótese de presunção, o que não ocorre no caso em tela. Seria necessária, portanto, prova inequívoca de fato suficiente a ocasionar constrangimento ou aborrecimento relevante, capaz de ferir a honra do autor. Não bastam alegações de contratempos oriundos do descaso da empresa ré. A caracterização do dano moral exige ato lesivo e nexo de causalidade entre ambos, importando sua indenização em minorar os sentimentos negativos da vítima e, ao mesmo tempo, como medida pedagógica, incutir no agente maior diligência em suas condutas, fazendo-o refletir acerca de seu comportamento futuro, a fim de não se descuidar dos direitos imateriais, os quais também são merecedores de proteção. No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de vergonha ou desgosto suportado pelo autor que fuja da normalidade, a ponto de ocasionar inquietação ou desequilíbrio na vida íntima. Ao contrário, cuidam-se de dissabores que não podem ser tidos como ofensivos à moral de um homem comum. Deve ser observado, que apenas seria caso de ofensa ao seu bom nome e sua honra, se por conta de uma cobrança indevida ele tivesse tido o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, o que a autora não comprovou. Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, nem mesmo em tese, de infirmar a conclusão adotada por este Magistrado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como condenar o requerido a restituir à autora o valor descontado indevidamente de sua conta, em dobro, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a contar do desembolso, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de dano moral a autora, porque o dano moral neste caso não restou configurado. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte oposta, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Finalmente, ficam advertidas as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Balsas/MA, 03 de novembro de 2022. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Titular da 2ª vara da comarca de Balsas MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: ROSILDA MARQUES DA SILVA LIMA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO)
REQUERIDO: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674-SP), MILENA CALORI SENA (OAB 328617-SP) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 79657352, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802680-22.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Com Repetição De Indébito E Dano Moral proposta por ROSILDA MARQUES DA SILVA LIMA em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, devidamente qualificados e representados nos autos. Alega que ao verificar sua conta, constatou o desconto da quantia de R$ 65,75 (sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) no mês de maio de 2019. Ocorre que jamais contratou com o réu, o que torna indevido o desconto. Desse modo, requereu a procedência do pedido inicial para o fim de declarar a inexistência de relação contratual, bem como a condenação do requerido a lhe devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Juntou documentos. Apresentada contestação (id n° 74332005) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atua no ramo de cobranças e é contratada por outras empresas para esse fim, como ocorreu no caso em exame. Foi contratada pela empresa “CBB” para cobrança de alguns débitos assumidos pela autora e prescrição. No mérito, aduziu que sua atuação se limita a tentar realizar o débito do valor junto a conta informada pela autora, referente aos valores que a “CBB” solicitou o desconto, cujos valores são repassados de forma integral. Aduziu, ainda, que não houve cobrança vexatória, nem inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, e tampouco má-fé na cobrança, o que leva à improcedência do pedido inicial. Houve réplica (id n° 76578702). Instadas a se manifestarem sobre provas a produzir em audiência, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, basta verificar o extrato da conta corrente da autora para constatar que os valores descontados foram identificados com a nomenclatura “PSERV”, sigla que identifica a requerida PAULISTA SERVIÇOS DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA. que, por sua vez, não nega ter procedido aos descontos. A tentativa de imputar a responsabilidade à empresa “CBB” não lhe socorre. Ao admitir que fora contratada para cobrança dos créditos, assume a responsabilidade por eventuais danos causados, cabendo-lhe, se for o caso, o direito de regresso. A pretensão reside na indenização pelos danos sofridos em decorrência da suposta contratação fraudulenta. É inafastável tanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, quanto o prazo prescricional de cinco anos previsto no seu artigo 27. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA NEGAR LHEPROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Conformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.“(...) no sistema do devido processo legal, significa convencimento formado com liberdade intelectual mas sempre apoiado na prova constante dos autos e acompanhado do dever de fornecer a motivação dos caminhos do raciocínio que conduziram o juiz à conclusão.” (ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1730790/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 01/04/2019). Tendo em vista que o desconto ocorreu em maio de 2019 e a ação foi ajuizada em 09/06/2022, não há se falar em prescrição da pretensão autoral. Superadas as preliminares, passemos a análise do mérito.
Trata-se de ação que visa a declaração de inexistência de débito, com pedido de repetição em dobro e indenização por danos morais. Narra a autora que não celebrou contrato, nem autorizou os descontos realizados pelo requerido. Cumpre salientar ser de inteira aplicação ao caso dos autos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. O requerido não conseguiu demonstrar a regularidade do desconto, ônus que lhe competia. Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, requereram o julgamento antecipado da lide. A ilicitude está suficientemente demonstrada pela existência de assinatura grosseira, de fácil percepção a partir de simples análise comparativa entre os padrões existentes nos autos. Não é necessária avaliação técnica das assinaturas para a cabal constatação dos expedientes fraudulentos, posto que aquelas lançadas nos atos constitutivos em nada se assemelham com aquelas outras existentes nos documentos de id n° 76578702 - Pág. 3 e id n° 68918080 - Pág. 1. Daí decorre que realmente inexiste relação jurídica entre as partes, impondo-se o reconhecimento, inclusive, da responsabilidade objetiva do réu. O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria conduta irregular (desconto indevido). Mesmo que assim não fosse, patente o dano moral decorrente do desconto indevido da conta corrente da autora. Por fim, tenho que os requeridos agiram de má-fé ao proceder aqueles descontos sem autorização. Inexistindo engano justificável na hipótese dos autos, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Portanto, cabível a devolução em dobro. Por fim, a pretensão de indenização por danos morais não procede. No caso específico destes autos, não há elementos que demonstre eventual cobrança vexatória ou inclusão indevida do nome da requerente nos quadros de inadimplentes referentes aos órgãos de proteção de crédito. Do mesmo modo, a quantia descontada indevidamente se apresenta em montante irrisório, qual seja, R$ 65,75 (sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), ocorrido uma única vez. Ademais, nota-se que o simples fatos de haver descontos indevidos não é, por si só, capaz de gerar eventos de aviltação da imagem ou do âmago do indivíduo, de modo que a situação narrada pela autora se traduz em mero dissabor frente aos percalços do cotidiano social. A mera cobrança indevida de valor indevido não gera direito a indenização por danos morais. A reparação dos danos morais só se mostra cabível diante de comprovada lesão a bem extrapatrimonial, contido nos direitos da personalidade: a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, o nome, etc, salvo na hipótese de presunção, o que não ocorre no caso em tela. Seria necessária, portanto, prova inequívoca de fato suficiente a ocasionar constrangimento ou aborrecimento relevante, capaz de ferir a honra do autor. Não bastam alegações de contratempos oriundos do descaso da empresa ré. A caracterização do dano moral exige ato lesivo e nexo de causalidade entre ambos, importando sua indenização em minorar os sentimentos negativos da vítima e, ao mesmo tempo, como medida pedagógica, incutir no agente maior diligência em suas condutas, fazendo-o refletir acerca de seu comportamento futuro, a fim de não se descuidar dos direitos imateriais, os quais também são merecedores de proteção. No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de vergonha ou desgosto suportado pelo autor que fuja da normalidade, a ponto de ocasionar inquietação ou desequilíbrio na vida íntima. Ao contrário, cuidam-se de dissabores que não podem ser tidos como ofensivos à moral de um homem comum. Deve ser observado, que apenas seria caso de ofensa ao seu bom nome e sua honra, se por conta de uma cobrança indevida ele tivesse tido o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, o que a autora não comprovou. Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, nem mesmo em tese, de infirmar a conclusão adotada por este Magistrado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como condenar o requerido a restituir à autora o valor descontado indevidamente de sua conta, em dobro, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a contar do desembolso, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de dano moral a autora, porque o dano moral neste caso não restou configurado. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte oposta, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Finalmente, ficam advertidas as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Balsas/MA, 03 de novembro de 2022. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Titular da 2ª vara da comarca de Balsas MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: ROSILDA MARQUES DA SILVA LIMA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO)
REQUERIDO: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674-SP), MILENA CALORI SENA (OAB 328617-SP) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 79657352, da ação acima identificada. SENTENÇA:Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Com Repetição De Indébito E Dano Moral proposta por ROSILDA MARQUES DA SILVA LIMA em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, devidamente qualificados e representados nos autos. Alega que ao verificar sua conta, constatou o desconto da quantia de R$ 65,75 (sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) no mês de maio de 2019. Ocorre que jamais contratou com o réu, o que torna indevido o desconto. Desse modo, requereu a procedência do pedido inicial para o fim de declarar a inexistência de relação contratual, bem como a condenação do requerido a lhe devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Juntou documentos. Apresentada contestação (id n° 74332005) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atua no ramo de cobranças e é contratada por outras empresas para esse fim, como ocorreu no caso em exame. Foi contratada pela empresa “CBB” para cobrança de alguns débitos assumidos pela autora e prescrição. No mérito, aduziu que sua atuação se limita a tentar realizar o débito do valor junto a conta informada pela autora, referente aos valores que a “CBB” solicitou o desconto, cujos valores são repassados de forma integral. Aduziu, ainda, que não houve cobrança vexatória, nem inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, e tampouco má-fé na cobrança, o que leva à improcedência do pedido inicial. Houve réplica (id n° 76578702). Instadas a se manifestarem sobre provas a produzir em audiência, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, basta verificar o extrato da conta corrente da autora para constatar que os valores descontados foram identificados com a nomenclatura “PSERV”, sigla que identifica a requerida PAULISTA SERVIÇOS DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA. que, por sua vez, não nega ter procedido aos descontos. A tentativa de imputar a responsabilidade à empresa “CBB” não lhe socorre. Ao admitir que fora contratada para cobrança dos créditos, assume a responsabilidade por eventuais danos causados, cabendo-lhe, se for o caso, o direito de regresso. A pretensão reside na indenização pelos danos sofridos em decorrência da suposta contratação fraudulenta. É inafastável tanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, quanto o prazo prescricional de cinco anos previsto no seu artigo 27. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA NEGAR LHEPROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Conformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.“(...) no sistema do devido processo legal, significa convencimento formado com liberdade intelectual mas sempre apoiado na prova constante dos autos e acompanhado do dever de fornecer a motivação dos caminhos do raciocínio que conduziram o juiz à conclusão.” (ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1730790/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 01/04/2019). Tendo em vista que o desconto ocorreu em maio de 2019 e a ação foi ajuizada em 09/06/2022, não há se falar em prescrição da pretensão autoral. Superadas as preliminares, passemos a análise do mérito.
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802680-22.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação que visa a declaração de inexistência de débito, com pedido de repetição em dobro e indenização por danos morais. Narra a autora que não celebrou contrato, nem autorizou os descontos realizados pelo requerido. Cumpre salientar ser de inteira aplicação ao caso dos autos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. O requerido não conseguiu demonstrar a regularidade do desconto, ônus que lhe competia. Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, requereram o julgamento antecipado da lide. A ilicitude está suficientemente demonstrada pela existência de assinatura grosseira, de fácil percepção a partir de simples análise comparativa entre os padrões existentes nos autos. Não é necessária avaliação técnica das assinaturas para a cabal constatação dos expedientes fraudulentos, posto que aquelas lançadas nos atos constitutivos em nada se assemelham com aquelas outras existentes nos documentos de id n° 76578702 - Pág. 3 e id n° 68918080 - Pág. 1. Daí decorre que realmente inexiste relação jurídica entre as partes, impondo-se o reconhecimento, inclusive, da responsabilidade objetiva do réu. O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria conduta irregular (desconto indevido). Mesmo que assim não fosse, patente o dano moral decorrente do desconto indevido da conta corrente da autora. Por fim, tenho que os requeridos agiram de má-fé ao proceder aqueles descontos sem autorização. Inexistindo engano justificável na hipótese dos autos, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Portanto, cabível a devolução em dobro. Por fim, a pretensão de indenização por danos morais não procede. No caso específico destes autos, não há elementos que demonstre eventual cobrança vexatória ou inclusão indevida do nome da requerente nos quadros de inadimplentes referentes aos órgãos de proteção de crédito. Do mesmo modo, a quantia descontada indevidamente se apresenta em montante irrisório, qual seja, R$ 65,75 (sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), ocorrido uma única vez. Ademais, nota-se que o simples fatos de haver descontos indevidos não é, por si só, capaz de gerar eventos de aviltação da imagem ou do âmago do indivíduo, de modo que a situação narrada pela autora se traduz em mero dissabor frente aos percalços do cotidiano social. A mera cobrança indevida de valor indevido não gera direito a indenização por danos morais. A reparação dos danos morais só se mostra cabível diante de comprovada lesão a bem extrapatrimonial, contido nos direitos da personalidade: a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, o nome, etc, salvo na hipótese de presunção, o que não ocorre no caso em tela. Seria necessária, portanto, prova inequívoca de fato suficiente a ocasionar constrangimento ou aborrecimento relevante, capaz de ferir a honra do autor. Não bastam alegações de contratempos oriundos do descaso da empresa ré. A caracterização do dano moral exige ato lesivo e nexo de causalidade entre ambos, importando sua indenização em minorar os sentimentos negativos da vítima e, ao mesmo tempo, como medida pedagógica, incutir no agente maior diligência em suas condutas, fazendo-o refletir acerca de seu comportamento futuro, a fim de não se descuidar dos direitos imateriais, os quais também são merecedores de proteção. No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de vergonha ou desgosto suportado pelo autor que fuja da normalidade, a ponto de ocasionar inquietação ou desequilíbrio na vida íntima. Ao contrário, cuidam-se de dissabores que não podem ser tidos como ofensivos à moral de um homem comum. Deve ser observado, que apenas seria caso de ofensa ao seu bom nome e sua honra, se por conta de uma cobrança indevida ele tivesse tido o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, o que a autora não comprovou. Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, nem mesmo em tese, de infirmar a conclusão adotada por este Magistrado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como condenar o requerido a restituir à autora o valor descontado indevidamente de sua conta, em dobro, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a contar do desembolso, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de dano moral a autora, porque o dano moral neste caso não restou configurado. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte oposta, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Finalmente, ficam advertidas as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Balsas/MA, 03 de novembro de 2022. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Titular da 2ª vara da comarca de Balsas MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
21/11/2022, 00:00
Procedência em Parte
03/11/2022, 17:15
Conclusão (para julgamento)
01/11/2022, 10:27
Documento (Certidão)
01/11/2022, 10:26
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:31
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:31
Publicação
26/10/2022, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ROSILDA MARQUES DA SILVA LIMA Advogado: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005
REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogados: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674, MILENA CALORI SENA - SP328617 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados se tem algo a mais a requerer, em cinco dias, conforme DESPACHO DE ID: 78328061 da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802680-22.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2022, 00:00
Mero expediente
14/10/2022, 03:53
Conclusão (para julgamento)
07/10/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 08:52
Publicação
30/09/2022, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ROSILDA MARQUES DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005
REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674, MILENA CALORI DA SILVA - SP328617 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 76810714 da ação acima identificada. DESPACHO:"Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir em audiência, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.Balsas/MA, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022-TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ-Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802680-22.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2022, 00:00
Mero expediente
23/09/2022, 20:32
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 21:41
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:48
Publicação
29/08/2022, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: AUTOR: ROSILDA MARQUES DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005
REQUERIDA: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação id 74332005, da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0802680-22.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/08/2022, 11:39
Documento (Certidão)
25/08/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:51
Documento (Certidão)
18/07/2022, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))