Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825451-74.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: GUSTAVO AFONSO DA SILVA FONSECA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - OAB/MA 7099-A ESPÓLIO DE: BANCO PAN S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A DECISÃO: BANCO PAN S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo, alegando, em síntese, que o cumprimento da sentença estaria sendo conduzida de forma indevida, enquanto o exequente não teria comprovado os descontos mensais indevidos, sendo, portanto, necessária a condenação deste a depositar os valores correspondentes às parcelas do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso em análise, o embargante não aponta qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida, limitando-se a apresentar argumento novo no intuito de rediscutir o mérito da causa, pretendendo ampliar os limites do título executivo judicial, o que se revela juridicamente inviável na presente fase processual. A sentença exequenda é clara ao dispor que o banco réu deverá se restringir a debitar 91 parcelas no valor de R$ 1.796,43, sendo vedado qualquer desconto diverso sob pena de multa. O título executivo não impõe qualquer obrigação ao exequente de realizar depósitos mensais, tampouco lhe atribui dever de comprovar eventual ausência de descontos. Assim, pretende o embargante, por via oblíqua, modificar os termos do julgado, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e deve ser rechaçado, sob pena de indevida inovação processual. Dessa forma, a insurgência manifestada pelo embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, evidenciando-se como tentativa de rediscussão da matéria já decidida de forma clara, coerente e fundamentada.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Advirto que a apresentação de novos embargos sem fundamento poderá ensejar multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.