Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA MESSIAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IRINEU DERLI LANGARO (OAB 1252-TO), RICARDO GIOVANNI CARLIN (OAB 2407-TO)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 126775190, da ação acima identificada. DECISÃO: I - RELATÓRIO.Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Francisca Messias dos Santos contra o Banco do Brasil S.A., em que se discute a aplicação de diferenças de correção monetária no mês de março de 1990, em operações de crédito rural, em razão do Plano Collor. O executado requereu o sobrestamento do processo, com base na decisão do STF, que reconheceu a repercussão geral do Tema 1290, e suspendeu as demandas correlatas até o julgamento definitivo da questão.II - FUNDAMENTAÇÃO.1. Do Sobrestamento do Processo.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.445.162-DF, reconheceu a repercussão geral sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, determinando a suspensão de todos os processos em curso que tratem do tema, inclusive os de cumprimento de sentença, conforme art. 1.035, §5º, do CPC.Tendo em vista que o objeto da presente execução versa sobre a matéria tratada no Tema 1290, impõe-se o acolhimento do pedido de sobrestamento, até que o STF profira decisão definitiva sobre a questão, evitando, assim, decisões conflitantes.2. Da Suspensão do Processo.Com base na determinação do STF e visando assegurar a uniformidade da interpretação da questão constitucional, o processo deve ser suspenso até o julgamento final do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF.III - DISPOSITIVO.Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo de cumprimento provisório de sentença, em razão da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1290.Suspendo o andamento da presente execução até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF, nos termos do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Balsas/MA, 15 de agosto de 2024.Tonny Carvalho Araújo Luz - Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802878-35.2017.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)