Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805017-93.2022.8.10.0022.
autora: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Parte ré: ALE MAGAZINE EIRELI INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 174868940, a seguir transcrita: "Vistos, etc.
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de cobrança, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) firmou com a parte ré o contrato bancário n. 1929002, vinculada à agência 9000, conta n. 0717288, no valor de R$ 268.769,98; e b) a parte ré encontra-se inadimplente em relação ao contrato, devendo quando da propósitura da demanda, a importância de R$ 295.175,85. Como pedidos: a) a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos, acrescido de juros e correção monetária nos termos do contrato celebrado, além dos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Determinada a realização de emenda à inicial para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o contrato de empréstimo referido na inicial (ID 76678137), a parte autora, por sua vez, informou não deter outros documentos além daqueles constantes da inicial (ID 78057684). Acolhida a emenda realizada pela parte autora e determinada a citação da parte ré (ID 78073145). Diante de diversas tentativas frustradas de citação pessoal da parte ré, foi deferido seu pedido de citação por edital (ID’s 78972046, 114179686, 134658771 e 141817875). Citada por edital, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal. Em razão da revelia, foi nomeado Defensor Público para atuar como curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil (ID’s 141817875 e 156515762). O curador especial apresentou exceção de pré-executividade, alegando nulidade de citação e impugnação dos fatos por negativa geral (ID 161584503). Rejeitada a exceção de pré-executividade (ID 170871012). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora reiterado o pedido de julgamento antecipado da lide, e o curador especial nada requereu nesse sentido (ID’s 163631113 e 174389962). É o breve relatório. Fundamento e decido. Intimadas as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, nada requereram. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado da lide. No caso de réu revel citado por edital, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora de revel, a qual limitou-se a alegar exceção de pré-executividade nulidade da citação e impugnação por negativa geral dos fatos. A questão envolvendo a nulidade da citação já foi enfrentada e rejeitada por este Juízo. Em relação ao mérito, verifico que o curador apresentou contestação por negativa geral, tal medida não afasta os efeitos materiais da revelia, considerando a documentação que instruiu a petição inicial. A parte autora instruiu a inicial com demonstrativo de evolução de dívida referente à crédito no valor de R$ 171.383,61, concedido em 20/02/2019, com a comprovação da efetivação do crédito na conta bancária da parte autora (ID 76571477 e 76570472), comprovando a relação jurídica entre as partes e a inadimplência da parte ré. Os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a origem e a evolução da dívida, bem como a mora do devedor. Não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar as alegações do autor ou de desconstituir o direito creditório demonstrado. Assim, diante da ausência de contestação específica e da robustez das provas apresentadas pela parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE os pedidos, condenando a parte ré pagar à parte autora, a importância de R$ 171.383,61 (cento e setenta e um mil, trezentos e oitenta e três reais), com as deduções decorrentes das amortizações realizadas e correção sobre o valor da condenação com juros e atualização monetária, conforme a taxa SELIC, a partir do vencimento, segundo arts. 397, caput, c/c 406, §1o, c/c 389, parágrafo único, todos do Código Civil (redação da Lei n.14.905/2024), considerando a ausência de juntada do instrumento contratual. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".