Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LEONARDO DE SOUSA LIMA Advogados (s): Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA LEONARDO DE SOUSA LIMA, qualificado nos autos, ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em face do BANCO BRADESCO SA, também qualificado, que foi julgada procedente por sentença transitada em julgado (id 30482599). Não cumprida voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa contida na sentença/acórdão, iniciou-se o seu cumprimento compulsório, a pedido do credor, ao tempo em que se intimou o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e também do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC (id 62085418). O executado, regularmente intimado, comprovou o depósito judicial da importância de R$ 13.413,59 (treze mil e quatrocentos e treze reais e cinquenta e nove centavos) - (id 74321523). Por seu turno, a exequente peticionou nos autos, anuindo com o valor depositado, ao tempo em que requereu a expedição do alvará de levantamento referente à verba condenatória, na importância de R$ 10.730,88 (dez mil setecentos e trinta reais e oitenta e oito centavos) com os seus devidos acréscimos em favor/nome de LEONARDO DE SOUSA LIMA, CPF: 034.451.463-30, e outro no valor de e R$ 2.682,71 (dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos) seus devidos acréscimos em favor/nome da advogada, Karla Milhomem da Silva, CPF: 830.814.613-91. É o relatório. DECIDO. Restando satisfeita na integralidade a obrigação de pagar quantia certa contida no título judicial em cumprimento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando: a) a expedição do alvará de levantamento/ordem de transferência eletrônica, da importância de R$ R$ 13.413,59 (treze mil e quatrocentos e treze reais e cinquenta e nove centavos) e eventuais acréscimos, depositada judicialmente (id 74321523), em favor parte autora e/ou seu Advogado, para que possam sacar a quantia depositada; b) após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Porto Franco/MA, data e hora do sistema. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0800873-85.2019.8.10.0053 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LEONARDO DE SOUSA LIMA Advogados (s): Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA LEONARDO DE SOUSA LIMA, qualificado nos autos, ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em face do BANCO BRADESCO SA, também qualificado, que foi julgada procedente por sentença transitada em julgado (id 30482599). Não cumprida voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa contida na sentença/acórdão, iniciou-se o seu cumprimento compulsório, a pedido do credor, ao tempo em que se intimou o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e também do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC (id 62085418). O executado, regularmente intimado, comprovou o depósito judicial da importância de R$ 13.413,59 (treze mil e quatrocentos e treze reais e cinquenta e nove centavos) - (id 74321523). Por seu turno, a exequente peticionou nos autos, anuindo com o valor depositado, ao tempo em que requereu a expedição do alvará de levantamento referente à verba condenatória, na importância de R$ 10.730,88 (dez mil setecentos e trinta reais e oitenta e oito centavos) com os seus devidos acréscimos em favor/nome de LEONARDO DE SOUSA LIMA, CPF: 034.451.463-30, e outro no valor de e R$ 2.682,71 (dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos) seus devidos acréscimos em favor/nome da advogada, Karla Milhomem da Silva, CPF: 830.814.613-91. É o relatório. DECIDO. Restando satisfeita na integralidade a obrigação de pagar quantia certa contida no título judicial em cumprimento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando: a) a expedição do alvará de levantamento/ordem de transferência eletrônica, da importância de R$ R$ 13.413,59 (treze mil e quatrocentos e treze reais e cinquenta e nove centavos) e eventuais acréscimos, depositada judicialmente (id 74321523), em favor parte autora e/ou seu Advogado, para que possam sacar a quantia depositada; b) após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Porto Franco/MA, data e hora do sistema. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0800873-85.2019.8.10.0053 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - SENTENÇA
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Requerente: LEONARDO DE SOUSA LIMA Advogados (s): Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA LEONARDO DE SOUSA LIMA, qualificado nos autos, ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em face do BANCO BRADESCO SA, também qualificado, que foi julgada procedente por sentença transitada em julgado (id 30482599). Não cumprida voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa contida na sentença/acórdão, iniciou-se o seu cumprimento compulsório, a pedido do credor, ao tempo em que se intimou o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e também do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC (id 62085418). O executado, regularmente intimado, comprovou o depósito judicial da importância de R$ 13.413,59 (treze mil e quatrocentos e treze reais e cinquenta e nove centavos) - (id 74321523). Por seu turno, a exequente peticionou nos autos, anuindo com o valor depositado, ao tempo em que requereu a expedição do alvará de levantamento referente à verba condenatória, na importância de R$ 10.730,88 (dez mil setecentos e trinta reais e oitenta e oito centavos) com os seus devidos acréscimos em favor/nome de LEONARDO DE SOUSA LIMA, CPF: 034.451.463-30, e outro no valor de e R$ 2.682,71 (dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos) seus devidos acréscimos em favor/nome da advogada, Karla Milhomem da Silva, CPF: 830.814.613-91. É o relatório. DECIDO. Restando satisfeita na integralidade a obrigação de pagar quantia certa contida no título judicial em cumprimento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando: a) a expedição do alvará de levantamento/ordem de transferência eletrônica, da importância de R$ R$ 13.413,59 (treze mil e quatrocentos e treze reais e cinquenta e nove centavos) e eventuais acréscimos, depositada judicialmente (id 74321523), em favor parte autora e/ou seu Advogado, para que possam sacar a quantia depositada; b) após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Porto Franco/MA, data e hora do sistema. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0800873-85.2019.8.10.0053 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LEONARDO DE SOUSA LIMA Advogados (s): Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA LEONARDO DE SOUSA LIMA, qualificado nos autos, ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em face do BANCO BRADESCO SA, também qualificado, que foi julgada procedente por sentença transitada em julgado (id 30482599). Não cumprida voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa contida na sentença/acórdão, iniciou-se o seu cumprimento compulsório, a pedido do credor, ao tempo em que se intimou o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e também do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC (id 62085418). O executado, regularmente intimado, comprovou o depósito judicial da importância de R$ 13.413,59 (treze mil e quatrocentos e treze reais e cinquenta e nove centavos) - (id 74321523). Por seu turno, a exequente peticionou nos autos, anuindo com o valor depositado, ao tempo em que requereu a expedição do alvará de levantamento referente à verba condenatória, na importância de R$ 10.730,88 (dez mil setecentos e trinta reais e oitenta e oito centavos) com os seus devidos acréscimos em favor/nome de LEONARDO DE SOUSA LIMA, CPF: 034.451.463-30, e outro no valor de e R$ 2.682,71 (dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos) seus devidos acréscimos em favor/nome da advogada, Karla Milhomem da Silva, CPF: 830.814.613-91. É o relatório. DECIDO. Restando satisfeita na integralidade a obrigação de pagar quantia certa contida no título judicial em cumprimento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando: a) a expedição do alvará de levantamento/ordem de transferência eletrônica, da importância de R$ R$ 13.413,59 (treze mil e quatrocentos e treze reais e cinquenta e nove centavos) e eventuais acréscimos, depositada judicialmente (id 74321523), em favor parte autora e/ou seu Advogado, para que possam sacar a quantia depositada; b) após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Porto Franco/MA, data e hora do sistema. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0800873-85.2019.8.10.0053 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
30/10/2022, 18:18
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:45
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:28
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:28
Publicação
26/10/2022, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 10:05
Publicação
26/10/2022, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: LEONARDO DE SOUSA LIMA
Réu: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico que nesta data faço juntada dos alvarás judiciais. Porto Franco/MA, 14 de outubro de 2022 CORBENIANO MENDES SARMENTO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0800873-85.2019.8.10.0053 Classe/CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: LEONARDO DE SOUSA LIMA
Réu: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico que nesta data faço juntada dos alvarás judiciais. Porto Franco/MA, 14 de outubro de 2022 CORBENIANO MENDES SARMENTO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0800873-85.2019.8.10.0053 Classe/CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:48
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2022, 11:16
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:38
Publicação
25/09/2022, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800873-85.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): LEONARDO DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte requerente para se manifestar acerca do valor depositado. Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”. Cumpra-se. Porto Franco/MA, data e hora do sistema. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
19/09/2022, 16:40
Mero expediente
12/09/2022, 17:41
Decurso de Prazo
01/09/2022, 19:56
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:34
Publicação
30/07/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0800873-85.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): LEONARDO DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, inciso XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, aos Quarta-feira, 27 de Julho de 2022 DJANIRA MARIA BASTOS CORTES ALBUQUERQUE Matrícula 117713
28/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2022, 08:34
Recebimento (competência exclusiva)
27/07/2022, 08:19
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RECORRIDO: LEONARDO DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 17968009 - Acórdão. IMPERATRIZ - MA, 1 de julho de 2022. KARENNINA GOMES FERRAZ GRAGNANIN Servidor da Justiça
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0800873-85.2019.8.10.0053
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RECORRIDO: LEONARDO DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 09/06/2022 e término às 14:59h do dia 16/06/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ - MA, 1 de abril de 2022. DILVANA RIBEIRO DOURADO LIMA Servidor Judicial
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0800873-85.2019.8.10.0053
04/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2022, 11:19
Documento (Ofício)
06/10/2021, 14:33
Decurso de Prazo
18/04/2021, 20:57
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 11:03
Publicação
18/03/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0800873-85.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): LEONARDO DE SOUSA LIMA Advogado do(a) DEMANDANTE: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO RECEBO o recurso inominado interposto pelo reclamado BANCO BRADESCO S/A, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, somente no efeito DEVOLUTIVO, ordenando a abertura de vista ao reclamante LEONARDO DE SOUSA LIMA, pelo prazo legal, para, querendo, apresentar as respectivas CONTRARRAZÕES, forte no artigo 43 da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de1995. Finalmente, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal Cível de Imperatriz, para a apreciação do recurso apresentado, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito