Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804502-08.2020.8.10.0029.
AUTORA: ROSA MARIA DAMASCENO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ROSA MARIA DAMASCENO DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício previdenciário, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se à agência do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais e morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 78698242, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico. A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social. Réplica ausente, vide certidão de ID 88766219. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma em sua contestação que a proposta de contrato foi excluída/cancelada. Pela análise do histórico e do extrato de consignações da parte autora observa-se que o contrato de empréstimo questionado foi incluído em 22/01/2017 e excluído em 29/01/2017, ou seja, não houve tempo hábil para a realização de qualquer desconto (ID 35218933, pág. 29 ). Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos trazidos na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Improcedência
28/03/2023, 08:44
Movimentação processual
28/03/2023, 08:31
Conclusão (para julgamento)
27/03/2023, 11:30
Documento (Certidão)
27/03/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804502-08.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ROSA MARIA DAMASCENO DE SOUSA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) autora, conforme acima consta, para apresentar réplica à contestação, em quinze dias. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022. Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804502-08.2020.8.10.0029.
AUTORA: ROSA MARIA DAMASCENO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ROSA MARIA DAMASCENO DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício previdenciário, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se à agência do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais e morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 78698242, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico. A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social. Réplica ausente, vide certidão de ID 88766219. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma em sua contestação que a proposta de contrato foi excluída/cancelada. Pela análise do histórico e do extrato de consignações da parte autora observa-se que o contrato de empréstimo questionado foi incluído em 22/01/2017 e excluído em 29/01/2017, ou seja, não houve tempo hábil para a realização de qualquer desconto (ID 35218933, pág. 29 ). Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos trazidos na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
30/03/2023, 00:00
Improcedência
28/03/2023, 08:44
Movimentação processual
28/03/2023, 08:31
Conclusão (para julgamento)
27/03/2023, 11:30
Documento (Certidão)
27/03/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804502-08.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ROSA MARIA DAMASCENO DE SOUSA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) autora, conforme acima consta, para apresentar réplica à contestação, em quinze dias. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022. Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
07/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2022, 22:27
Publicação
26/10/2022, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. CITAÇÃO DJEN O Juiz de Direito JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, no uso de suas atribuições. FINALIDADE: CITAR a parte requerida através de seu Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A, sobre o inteiro teor da ação acima identificado. Tudo conforme decisão proferida nos presente autos, que tramitam perante esta Secretaria Judicial e Juízo de Direito da 2ª Vara Cível. ADVERTÊNCIA: Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertarem contestação, será aplicada a revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora ( art. 344 do CPC/2015). Caxias-MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, servidor(a) da 2ª Vara Cível o digitei. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Téc. Judiciária- Mat. 1504273
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº: 0804502-08.2020.8.10.0029 NATUREZA: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR(A): ROSA MARIA DAMASCENO DE SOUSA
17/10/2022, 00:00
Outras Decisões
15/09/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 13:33
Documento (Decisão)
29/08/2022, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rosa Maria Damasceno de Sousa Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495)
Apelado: Banco PAN S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0804502-08.2020.8.10.0029 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosa Maria Damasceno de Sousa, visando a reforma de sentença (Id. 16894067) proferida pelo Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não ter a autora emendado a petição inicial com comprovante de endereço em seu nome ou prova de vínculo com o titular do documento juntado à petição inicial. Compulsados os autos, verifica-se que a parte apelante ajuizou o processo em epígrafe, pretendendo a condenação do apelado à repetição de indébito e a indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado contratado em seu nome, de forma fraudulenta, junto ao Banco PAN S/A. O juízo a quo proferiu despacho de Id. 16894055, determinando a emenda da petição inicial com a juntada de: comprovante de endereço em nome da autora, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre a mesma e o titular do documento apresentado; declaração de hipossuficiência e procuração atualizadas, devendo nesta conter a inscrição do patrono da autora junto à OAB/MA. Após manifestação de Id. 16894065, na qual a autora questiona a obrigatoriedade da apresentação de sobreditos documentos, sobreveio sentença, nos termos que segue:
Ante o exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), notadamente comprovante de residência em nome próprio ou documento hábil a comprovar o vínculo existente com a titular do comprovante de residência juntado na inicial, a fim de estabelecer, de forma extreme de dúvidas, a competência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda, INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Irresignada, a autora interpõe o presente recurso sustentando, em resumo, que a determinação judicial configura excesso de formalismo, assim como ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Feral. Defende que o instrumento procuratório não se extingue com o mero decurso do tempo, assim como afirma que a legislação processual exige, tão somente, a indicação do domicílio do autor, sem obrigatoriedade da juntada de qualquer comprovante. Por fim, aduz que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos mostra-se suficiente à comprovação da insuficiência financeira da parte autora, o que torna a determinação desproporcional e sem razoabilidade. Com tais considerações, requer o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença em sua integralidade, com regular processamento do feito. Em contrarrazões, pugna o apelado pelo desprovimento do recurso (Id. 16894082). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e, quanto ao pagamento das custas recursais, dispensado o preparo pela parte apelante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 16894067). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA. Conforme relatado, insurge-se a parte apelante contra sentença que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC. Em que pesem todos os argumentos apresentados em sede recursal, verifico que a sentença recorrida teve como único fundamento a não emenda da petição inicial com comprovante de residência em nome próprio ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre a autora e o titular do comprovante de residência juntado à petição inicial, razão pela qual a presente decisão se restringirá a este fundamento que, de logo, entendo ser equivocado. Sabe-se que o magistrado, ao se deparar com petição inicial que não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, deve determinar a sua emenda, sob pena de indeferimento. Essa é a inteligência do art. 321 do mesmo diploma legal. No entanto, é descabido o indeferimento da inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência nos moldes determinados pelo magistrado de primeiro grau, uma vez que a autora, agora apelante, se encontra devidamente qualificada na peça de ingresso, como também consta o mesmo endereço na procuração e na declaração de hipossuficiência, presumindo-se, assim, verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçado por esta Corte, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado. 2. Apelo a que se dá provimento. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0805742-95.2021.8.10.0029, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho. Sessão Virtual de 18 a 22 de abril de 2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0807017-79.2021.8.10.0029, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa. Sessão Virtual de 18 a 25 de abril de 2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo exigido apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 3) Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MA, Sétima Câmara Cível, Apelação Cível nº 0807433-47.2021.8.10.0029, Rel. Des. Tyrone José Silva. Sessão Virtual de 19 a 26 de abril de 2022) Logo, demonstrado que o comprovante de residência não se faz indispensável para a propositura e processamento da demanda, revela-se indevida a extinção do feito de origem.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
03/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2022, 09:03
Documento (Ofício)
10/05/2022, 22:47
Documento (Certidão)
09/05/2022, 22:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2022, 13:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2021, 08:07
Documento (Certidão)
16/09/2021, 07:57
Documento (Certidão)
16/09/2021, 07:55
Decurso de Prazo
07/08/2021, 05:08
Petição (Apelação)
02/08/2021, 14:26
Publicação
23/07/2021, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 05:38
Publicação
23/07/2021, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSA MARIA DAMASCENO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804502-08.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSA MARIA DAMASCENO DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A., ambos já devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial. Em documento de ID nº 35289467, despacho proferido por este juízo determinando emenda à inicial a fim de regularizar representação processual, bem como para que a parte requerente apresentasse documentos necessários para o prosseguimento do feito. Em documento de ID nº 36191807, manifestação da parte autora pela alegada desnecessidade de proceder com as regularizações determinadas no despacho de ID nº 35289467. É o que cabia relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. No caso, fora determinada, em despacho de ID nº 35289467, a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com informações, dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito. Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado. Destaco que os presentes autos se tratam de ação massificada, havendo centenas de demandas semelhantes protocoladas em curtos períodos de tempo nesta Unidade Jurisdicional, sendo que, em sua grande maioria, os documentos juntados pela parte requerente são datados há mais de 02 (dois) anos, o que inviabiliza a verificação de atualidade e veracidade das declarações informadas, principalmente quanto ao comprovante de endereço. Calha asseverar, ainda, que a atualização dos documentos visam resguardar não só o direito das partes, mas também evitar fraudes nas ações revisionais e/ou anulatórias de contratos bancários. O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO. Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento. O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas. Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018). O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Ante o exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), notadamente comprovante de residência em nome próprio ou documento hábil a comprovar o vínculo existente com a titular do comprovante de residência juntado na inicial, a fim de estabelecer, de forma extreme de dúvidas, a competência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda, INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, em face da assistência judiciária gratuita que ora concedo a(o) requerente. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021 (documento assinado eletronicamente)
13/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSA MARIA DAMASCENO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804502-08.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSA MARIA DAMASCENO DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A., ambos já devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial. Em documento de ID nº 35289467, despacho proferido por este juízo determinando emenda à inicial a fim de regularizar representação processual, bem como para que a parte requerente apresentasse documentos necessários para o prosseguimento do feito. Em documento de ID nº 36191807, manifestação da parte autora pela alegada desnecessidade de proceder com as regularizações determinadas no despacho de ID nº 35289467. É o que cabia relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. No caso, fora determinada, em despacho de ID nº 35289467, a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com informações, dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito. Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado. Destaco que os presentes autos se tratam de ação massificada, havendo centenas de demandas semelhantes protocoladas em curtos períodos de tempo nesta Unidade Jurisdicional, sendo que, em sua grande maioria, os documentos juntados pela parte requerente são datados há mais de 02 (dois) anos, o que inviabiliza a verificação de atualidade e veracidade das declarações informadas, principalmente quanto ao comprovante de endereço. Calha asseverar, ainda, que a atualização dos documentos visam resguardar não só o direito das partes, mas também evitar fraudes nas ações revisionais e/ou anulatórias de contratos bancários. O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO. Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento. O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas. Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018). O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Ante o exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), notadamente comprovante de residência em nome próprio ou documento hábil a comprovar o vínculo existente com a titular do comprovante de residência juntado na inicial, a fim de estabelecer, de forma extreme de dúvidas, a competência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda, INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, em face da assistência judiciária gratuita que ora concedo a(o) requerente. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021 (documento assinado eletronicamente)