Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0044817-74.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A, ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
EXECUTADO: NUBIANE LIMA ALBUQUERQUE DE SOUSA DECISAO Proceda-se à evolução para Cumprimento de Sentença.
exequente: Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada, discriminando e abatendo todos os valores efetivamente levantados nos últimos anos, a fim de apurar o saldo remanescente real da dívida. Diante das informações colhidas anteriormente por meio dos sistemas auxiliares (Num. 154954191), que identificaram a vinculação da executada à empresa individual NUBIANE LIMA ALBUQUERQUE DE SOUSA, inscrita no CNPJ número 02.555.490/0001-18, determino, após a apresentação do cálculo atualizado e o recolhimento das custas, nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico bancário (modalidade de repetição programada), abrangendo tanto o CPF da devedora quanto o CNPJ da referida empresa individual.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de cobrança, inicialmente autuada como monitória, ajuizada por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em face de NUBIANE LIMA ALBUQUERQUE DE SOUSA em 25.09.2015. O pedido fundamentou-se em dois cheques emitidos em maio de 2012, que totalizavam o valor da causa de R$ 11.505,04 (onze mil quinhentos e cinco reais e quatro centavos). Após a citação e a ausência de pagamento ou embargos, o mandado inicial foi convertido em título executivo judicial em 08.11.2016, fixando-se honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito. Em 03.12.2018, realizou-se bloqueio parcial de ativos financeiros no montante de R$ 797,98 (setecentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos). Em 19.12.2018, a parte credora noticiou a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a suspensão do feito. Contudo, em 02.12.2020 (Num. 38776208), informou o descumprimento da avença, afirmando ter recebido apenas o pagamento parcial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A execução prosseguiu com sucessivos bloqueios parciais de valores. Em 28.01.2021, a quantia de R$ 548,68 (quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos); Em 31.05.2022, o montante de R$ 1.368,79 (um mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos); Em 04.09.2024, o valor de R$ 488,34 (quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos); Em 09.10.2025, a importância de R$ 650,70 (seiscentos e cinquenta reais e setenta centavos). O último levantamento de valores ocorreu via Pix em 13.03.2026. A última planilha de cálculo apresentada pela parte credora, datada de 01.08.2024 (Num. 125557318), indicava um saldo devedor de R$ 29.018,71 (vinte e nove mil e dezoito reais e setenta e um centavos). Considerando o atual estado do processo e a necessidade de impulsionar a execução de forma eficaz, determino a intimação da parte Defiro a consulta de bens passíveis de expropriação, via sistemas eletrônicos de dados de acesso do Poder Judiciário, conforme art. 256, §3º do CPC, mediante requerimento da parte interessada e o pagamento das custas das referidas diligências. No caso do sistema SISBAJUD, deve ser feita a pesquisa nas contas correntes da parte executada, até o valor indicado pelo credor, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta. Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o executado na pessoa do seu advogado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC. Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Restando infrutífera a consulta, proceda às demais pesquisas requeridas e custeadas pelo exequente, com a sua posterior intimação para que se manifeste, em 5 dias. Caso nenhuma das consultas tenha êxito, voltem conclusos para suspensão da execução. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível