Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028525-14.2015.8.10.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO
EMBARGADO: ALICE SILVEIRA RIBEIRO, MARIA CELESTE SILVA ANCHIETA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES - MA5137-A, LUIZ DJALMA CRUZ NEVES - MA11033-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Embargos à Execução opostos a Execução de Título Judicial Coletivo que visa o recebimento de créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva nº 14.440/2000, que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Sentença de Id 71099612 - Pág. 17/19 julgando improcedente os Embargos à Execução apresentados pelo Estado do Maranhão. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão em Id 71099612 - Pág. 24/27, suscitando omissão na decisão por ter deixado de observar precedente obrigatório (IAC nº 18.193/2018) que fixou a limitação temporal para o caso em comento. Contrarrazões aos embargos apresentados pelos exequentes em Id 94631243, concordando com a aplicação da tese elaborada nos autos do IAC nº 18.193/2018. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, conforme certidão de Id 71099612 - Pág. 28, em observância ao artigo 1.023, do Código de Processo Civil. O Embargante/Executado aponta, em síntese, a omissão no julgado em razão da ausência de manifestação quanto a tese jurídica fixada no IAC nº 18.193/2018, cuja aplicação, inclusive, foi requerida pela parte Embargada/Exequente em Id. 94631243. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Estado do Maranhão, tendo em vista que, de fato, a decisão vergastada julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos sem que houvesse manifestação quanto a tese jurídica fixada no IAC nº 18.193/2018, embora seja matéria que deve ser analisada de ofício, conforme fundamentos alhures e art. 947, § 3º, do CPC. Deste modo, passo à apreciação da referida tese jurídica. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2. Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3. Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3. Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4. Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) No tocante à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua inicial, que não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC). Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data. No tocante ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000, e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus). A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria. No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004. Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb. Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus. Desta feita, no intuito de suprir a omissão apontada, o reconhecimento da limitação temporal de incidência do título executivo é medida que se impõe, com reforma da sentença de Id 71099612 - Pág. 17/19. Portanto, retifico a sentença no que tange ao estabelecimento da condenação em honorários sucumbenciais para estabelecer a condenação da parte exequente/embargada, ante ao excesso de execução reconhecido, contudo, estabelecerei o percentual de honorários somente após novos cálculos a serem feitos pala Contadoria Judicial, em virtude da tese vinculante fixada no IAC nº 18.193/2018, contudo a exigibilidade do mesmo ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração oposto pela parte requerida/impugnante para suprir a omissão e sanar o vício suscitado nos termos acima, reconhecendo a limitação temporal de incidência do título executivo com aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.183/2018, bem como retifico a referida decisão no que tange ao estabelecimento da condenação em honorários sucumbenciais, condenando a impugnada ao pagamento destes em percentual a ser estabelecido após novos cálculos a serem feitos pala Contadoria Judicial, em virtude da tese vinculante fixada no IAC nº 18.193/2018, contudo a exigibilidade do mesmo ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos observando a tese vinculante fixada no IAC nº 18.193/2018. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís