Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Advogado: Denise Travassos Gama - OAB/MA nº 7.268
Apelado: Flávia da Silva Costa Melo Advogado: Manoel David de Oliveira Neto - OAB/MA nº 13.071 Procurador de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: Processo Civil. Equatorial. Instalação da rede de energia. Solicitação de ligação nova. Demora injustificada. Ônus da prova. Alegações autorais demonstradas. Configurados os Danos morais. Adequação do quantum indenizatório. Redução dos danos morais. Decisão Monocrática. Súmula 568 do STJ. Recurso Conhecido e provido parcialmente apenas para reduzir o quantum indenizatório. Decisão Monocrática
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL - Processo n.º 0804728-56.2019.8.10.0026 Processo referência nº 0804728-56.2019.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face da Sentença de ID nº 24255682, proferida pelo Eminente Juiz da Comarca de Balsas nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais. O Juízo de base, julgou procedente os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, tomando por base o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Confirmar a tutela de urgência adrede deferida, e condenar a primeira requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na obrigação de fazer de instalação de energia elétrica na residência da Requerente, endereço: Av. Belo Horizonte, s/n, Qda 125, Lote 06, Loteamento Cidade Nova, em Balsas/MA, CEP 65.800-000, 2) condenar a primeira requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC. Em consequência, julgo improcedente o pedido em face da segunda requerida, SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA.” Inconformada, a requerida, ora apelante, interpôs recurso de apelação de ID nº 24255694, aduzindo em síntese, que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, requerendo assim, a reforma da sentença recorrida. Contrarrazões apresentada, conforme petição de ID nº 24255699. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo Conhecimento e desprovimento do recurso, conforme petição de ID nº 27320569. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, conheço o recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ademais, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em relação ao mérito, ressalto que é cediço que os elementos necessários à responsabilidade civil são: a) a prática de um ato ilícito; b) um dano decorrente de tal ato; c) a culpa e; d) o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na inocorrência do dever de indenizar. Nessa seara, a aferição do dever de indenizar deve ser analisada sob a órbita da responsabilidade civil aquiliana, sendo imprescindível, pois, a demonstração da culpa. E isso passa, necessariamente, pelo conjunto probatório juntado aos autos - ou pela sua inexistência, não excede dizer. Afinal, tanto no CPC/1973 (art.333) - vigente ao tempo do ajuizamento desta ação - quanto no CPC/2015 (art.373) “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Sobre a matéria, Alexandre de Freitas Câmara afirma: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Por outro lado, tem-se que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Diante desse quadro, pode-se afirmar que a cada parte cabe provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ o alegado e provado pelo adversário. A par disso, conforme muito bem ressaltado pelo magistrado de base, em análise dos documentos juntados na inicial, tem-se que a parte apelada logrou êxito na comprovação do seu direito, conforme todos os documentos juntados na inicial. Nesse sentido, conforme dito acima, resta demonstrado pelos documentos juntados aos autos, em especial pelo protocolo de atendimento de ID nº 24255582, pelas fotos de ID nº 24255583 – Págs. 01 a 02, os quais são bastantes claros em demostrar que houve a solicitação de ligação, bem como, a demora injustificada para realizar o serviço. Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço pela concessionária de energia, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. Nessa esteira, destaco que a conduta da concessionária, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, também culminou, de fato, em abalos morais ao consumidor, visto que, ao ficar sem energia, provocou privações, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Por outro lado, em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Com efeito, para arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa. Dito isto e, tendo em vista a condição social da parte Autor, o potencial econômico da empresa apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. Sendo assim, considerando todo o lastro probatório juntado aos autos, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida parcialmente, apenas reduzindo a condenação em relação aos danos morais. Por todo o exposto acima, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda primeira Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. Relatora 1 “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”