Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO (A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22.965-A) 2º APELANTE (A): MARIA TITA DA COSTA ADVOGADO (A): VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB/MA 13.819) 1°APELADO: MARIA TITA DA COSTA ADVOGADO (A): VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB/MA 13.819) 2°
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO (A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22.965-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de maio de 2023. Desembargadora Maria das Graças Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801039-59.2022.8.10.0103 1°
12/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2023, 17:51
Mero expediente
02/02/2023, 07:49
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 17:55
Decurso de Prazo
21/01/2023, 17:18
Decurso de Prazo
18/01/2023, 10:35
Decurso de Prazo
18/01/2023, 10:35
Publicação
14/12/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801039-59.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823
Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022. Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Autor(a): MARIA TITA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801039-59.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823
Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022. Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Autor(a): MARIA TITA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 18:10
Petição (Apelação)
03/11/2022, 17:04
Petição (Apelação)
03/11/2022, 15:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:04
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:04
Publicação
27/10/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA TITA DA COSTA
Requerido: BANCO CELETEM S/A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo, nº:0801039-59.2022.8.10.0103
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Demandada, em face da sentença proferida que julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando a requerida em danos morais. Com o presente recurso, o embargante pretende suprir supostas contradições no comando sentencial. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação aos embargos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” No presente caso, a parte requerida pleiteia o acolhimento dos embargos, a fim de modificar o dispositivo da sentença, pelos fundamentos expendidos no presente recurso. Ressalte-se que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. Em que pese os argumentos trazidos a juízo nesta via recursal, esclareço à parte demandada que não há qualquer omissão/contradição na sentença proferida. Contudo, quanto ao argumento de ausência de prejuízo à autora, visto que trata-se apenas de margem ativa, reitero os fundamentos da sentença e esclareço que aquela por si só, gerou descontos no benefício previdenciário do autor. Consigno, ainda, que o autor contratou acreditando tratar-se de empréstimo consignado e não cartão de crédito RMC, que prevê descontos sem termo final (vício de consentimento), consoante declarações colhidas em audiência. Desta feita, cumpriu-se a função jurisdicional, não se podendo extrair qualquer mácula na tutela concedida para permitir a sua correção pela via dos embargos de declaração (omissão, contradição e/ou obscuridade), a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo este ser mantido nos seus exatos termos, não sendo cabível o reexame de mérito nesta via recursal. Neste sentido, a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. Descabida a oposição de embargos de declaração com a intenção de reexame da matéria e de reforma do julgado, do que resulta o seu não acolhimento. (TRT-4 - RO: 00212479120165040211, 15/03/2019, 1ª Turma)."
ANTE O EXPOSTO, por não ser o caso das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pela requerida. Publique-se para ciência. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as devidas baixas, caso nada seja requerido. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
17/10/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/10/2022, 13:53
Publicação
22/09/2022, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801039-59.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823 BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A CERTIFICO que os Embargos de Declaração apresentado são tempestivos, motivo pelo qual, nos termos do Provimento n.º. 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do embargado para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias Olho d'Água das Cunhãs/MA, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022 Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS MARIA TITA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
15/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/09/2022, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2022, 19:01
Documento (Certidão)
12/09/2022, 11:01
Audiência (conciliação)
06/09/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:27
Publicação
26/08/2022, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA TITA DA COSTA
Requerido: BANCO CETELEM S/A D E S P A C H O Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Desta forma, diante da necessidade de apurar a questão, adstrita aos contratos de cartão consignado, reputo indispensável a oitiva da autora em audiência de instrução e julgamento a ser realizada. Para tanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0801039-59.2022.8.10.0103 designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/09/2022, às 10h:20min, a ser realizada a ser realizada na modalidade telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), incumbido às partes observarem estritamente o horário designado.A SALA PRESENCIAL DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTARÁ ABERTA E DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO, COM BOM LINK DE ACESSO. Considerando que as partes já encontram-se habilitadas por advogados, publique-se para ciência. Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255. FAÇA-SE CONSTAR NO MANDADO QUE: Para presença neste Fórum de Justiça, nos termos da Portaria GP-482022, da lavra do Desembargador Presidente do TJMA, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação contra Covid-19. Tal exigência é válida para todos, inclusive juízes, promotores, defensores, advogados, servidores, partes, testemunhas e público em geral. O acesso aos atos judiciais por quem não possua o comprovante é garantido através do sistema de videoconferência e demais mecanismos de atendimento eletrônico, como balcão virtual e watsappweb da comarca. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA TITA DA COSTA
Requerido: BANCO CETELEM S/A D E S P A C H O Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Desta forma, diante da necessidade de apurar a questão, adstrita aos contratos de cartão consignado, reputo indispensável a oitiva da autora em audiência de instrução e julgamento a ser realizada. Para tanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0801039-59.2022.8.10.0103 designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/09/2022, às 10h:20min, a ser realizada a ser realizada na modalidade telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), incumbido às partes observarem estritamente o horário designado.A SALA PRESENCIAL DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTARÁ ABERTA E DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO, COM BOM LINK DE ACESSO. Considerando que as partes já encontram-se habilitadas por advogados, publique-se para ciência. Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255. FAÇA-SE CONSTAR NO MANDADO QUE: Para presença neste Fórum de Justiça, nos termos da Portaria GP-482022, da lavra do Desembargador Presidente do TJMA, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação contra Covid-19. Tal exigência é válida para todos, inclusive juízes, promotores, defensores, advogados, servidores, partes, testemunhas e público em geral. O acesso aos atos judiciais por quem não possua o comprovante é garantido através do sistema de videoconferência e demais mecanismos de atendimento eletrônico, como balcão virtual e watsappweb da comarca. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs