Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: CONCEICAO DE FATIMA DOS SANTOS SOARES, CLAILTON GUTEMBERG SANTOS, LOURDIMAR DA GLORIA SALES, CLAUDIA HELENA SOUSA DOS SANTOS, JOSEFA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0044812-57.2012.8.10.0001
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente requerendo o retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos constantes no ID 156299542 para promover o cumprimento de sentença. O pedido, no entanto, não comporta acolhimento neste momento. A atuação da contadoria judicial constitui ferramenta auxiliar do juízo, destinada a fornecer suporte técnico contábil nas hipóteses em que se verifique efetiva necessidade de esclarecimento quanto a controvérsias envolvendo alegações de excesso à execução, impugnação aos cálculos ou complexidade na apuração dos valores devidos. Tal atuação, contudo, não substitui o ônus da parte exequente de apresentar os cálculos atualizados que entende devidos, conforme dispõe o art. 524 do CPC. No caso em análise, a parte exequente limitou-se a requerer o retorno dos autos à contadoria para que esta elabore os cálculos a partir de novos documentos por ela juntados. Contudo, a juntada de fichas financeiras não transfere automaticamente à contadoria a responsabilidade pela elaboraçao dos cálculos, especialmente quando não se está diante de impugnação ou controvérsia que justifique a intervenção do setor técnico. Portanto, deve a parte exequente proceder com a atualização dos cálculos executivos, valendo-se dos documentos agora acostados aos autos, nos termos do art. 524 do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de retorno dos autos à contadoria judicial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos atualizados do valor que entende devido, sob pena de inércia São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública