Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807734-72.2022.8.10.0024.
APELANTE: ROSA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Redistribua-se perante uma das Câmaras de Direito Privado. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
31/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO. Intimar a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Santa Luzia/MA, 18 de junho de 2025. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Secretaria Judicial da 1ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 PROCESSO Nº 0807734-72.2022.8.10.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:54
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:55
Petição (Apelação)
06/06/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA RIBEIRO DA SILVA Rua Principal, s/n, Centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
RÉU: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Três Poderes, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0807734-72.2022.8.10.0024
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por dano material e moral, que se desenvolveu regularmente, com a citação do réu, que apresentou contestação, tendo a autora se manifestado em réplica. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito. As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, dispondo a primeira acerca da prova documental a ser produzida e sobre quem recai o ônus respectivo, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Por se tratar de pessoa não alfabetizada, a manifestação de vontade deve ser aferida de acordo com os parâmetros fixados na 2a Tese do IRDR, ou seja, através de quaisquer meios admitidos em direito, e eventual vício discutido à luz dos arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158 do CCB. Transcreve-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". No caso, o banco réu juntou o contrato, assinado a rogo e na presença de duas testemunhas. Também apresentou os respectivos documentos pessoais. Por sua vez, incumbia à parte autora a juntada dos extratos de sua conta para subsidiar a alegação de não ter recebido o valor do empréstimo, o que não fez. De qualquer sorte, comprovada a adesão ao contrário, eventual inadimplemento deveria ser objeto de ação de cobrança e não declaratória de inexistência contratual. Não se verifica ainda nenhum vício contratual a demandar a anulação, de acordo com os parâmetros previstos na 2a e 4a Teses do IRDR. Também como decorrência do reconhecimento da existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC. Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, verbas das quais fica isenta, na forma do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO. Intimar a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Santa Luzia/MA, 18 de junho de 2025. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Secretaria Judicial da 1ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 PROCESSO Nº 0807734-72.2022.8.10.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:54
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:55
Petição (Apelação)
06/06/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA RIBEIRO DA SILVA Rua Principal, s/n, Centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
RÉU: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Três Poderes, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0807734-72.2022.8.10.0024
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por dano material e moral, que se desenvolveu regularmente, com a citação do réu, que apresentou contestação, tendo a autora se manifestado em réplica. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito. As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, dispondo a primeira acerca da prova documental a ser produzida e sobre quem recai o ônus respectivo, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Por se tratar de pessoa não alfabetizada, a manifestação de vontade deve ser aferida de acordo com os parâmetros fixados na 2a Tese do IRDR, ou seja, através de quaisquer meios admitidos em direito, e eventual vício discutido à luz dos arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158 do CCB. Transcreve-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". No caso, o banco réu juntou o contrato, assinado a rogo e na presença de duas testemunhas. Também apresentou os respectivos documentos pessoais. Por sua vez, incumbia à parte autora a juntada dos extratos de sua conta para subsidiar a alegação de não ter recebido o valor do empréstimo, o que não fez. De qualquer sorte, comprovada a adesão ao contrário, eventual inadimplemento deveria ser objeto de ação de cobrança e não declaratória de inexistência contratual. Não se verifica ainda nenhum vício contratual a demandar a anulação, de acordo com os parâmetros previstos na 2a e 4a Teses do IRDR. Também como decorrência do reconhecimento da existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC. Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, verbas das quais fica isenta, na forma do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.
19/05/2025, 00:00
Improcedência
15/05/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:04
Publicação
07/02/2025, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROSA RIBEIRO DA SILVA Rua Principal, s/n, Centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
RÉU: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Os autos estavam suspensos, pendente de julgamento de conflito de competência. Contudo, considerando que o referido conflito foi julgado improcedente, restando definido como juízo competente a 1ª Vara de Santa Luzia, determino o prosseguimento do feito. Nesse sentido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 Processo nº 0807734-72.2022.8.10.0024 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Cumpra-se. Serve como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.
06/02/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2025, 15:44
Mero expediente
24/01/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:28
Por decisão judicial
20/05/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 16:24
Por decisão judicial
08/09/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 16:28
Mero expediente
05/05/2023, 07:56
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 18:31
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:20
Mero expediente
15/04/2023, 09:32
Petição (Contestação)
04/04/2023, 10:49
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 09:18
Recebimento (competência exclusiva)
28/02/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807734-72.2022.8.10.0024.
APELANTE: ROSA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que na verdade não houve interposição de recurso pelas partes e sim declínio de competência por parte dos Julgadores de origem, chamo o feito à ordem, e por consequência, determino o retorno dos autos à origem, a fim de serem adotadas as providências quanto a suscitação do conflito de competência, com a baixa na distribuição deste processo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA NÚMERO ÚNICO DO
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807734-72.2022.8.10.0024.
APELANTE: ROSA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 9 de novembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0807734-72.2022.8.10.0024
Trata-se de conflito de competência entre a 1ª Vara Cível de Bacabal e a 2ª Vara de Buriticupu. Os autos foram distribuídos por sorteio para a 3ª Câmara Cível, sob a relatoria do des. Lourival de Jesus Serejo Sousa. Contudo, analisando detidamente o caderno processual de primeiro grau, em especial a informação de existência de conexão entre os autos e o Proc. nº 0806225-09.2022.8.10.0024 (distribuído anteriormente, à Quinta Câmara Cível, sob relatoria do Des. Raimundo José Barros de Sousa), vejo que esses dois processos devem ser reunidos e tramitar no gabinete do referido desembargador, por ser ele prevento. Ainda que o desembargador prevento não reconheça conexão entre as ações, permanece a necessidade de serem reunidas em razão do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, se decididos separadamente (art. 55, §3º, CPC). Isto posto, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à sua redistribuição ao órgão competente, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE do DECISÃO a seguir transcrita: "Havendo o declínio de competência territorial de ofício, de natureza relativa, pelo juízo de direito da comarca de Bacabal para este juízo (Id. 77151255), em clara violação ao entendimento sumular nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça, firmado desde o ano de 1991, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito, SUSCITANDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0807734-72.2022.8.10.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Encaminhem-se os autos para E. TJ/MA. Cumpra-se. Santa Luzia, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara de Buritucupu." respondendo conforme Portaria CGJ nº. 4352/2022. Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
17/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 11:41
Suscitação de Conflito de Competência
07/10/2022, 09:18
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 09:41
Publicação
05/10/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROSA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA)
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 77151255), nos autos. Bacabal-MA, 30 de setembro de 2022. DANIELLA PACHECO DAVID Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0807734-72.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)