Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVANTE REITERA AS ALEGAÇÕES DA APELAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA QUE ESTÁ DE ACORDO COM AS TESES REVISADAS DO IRDR Nº. 54.699/2017. MANTIDO INDEFERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) As alegações da parte Agravante neste Agravo Interno não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada, primeiro porque reitera as alegações suscitadas nas razões recursais da apelação, segundo porque a decisão agravada está de acordo com as teses revisadas no Procedimento de Revisão de Tese nº. 0819580-95.2021.8.10.0000 referente ao IRDR nº. 54.699/2017. 2) Mantida a decisão de indeferimento do pedido de sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 1.309.081/MA (tema 1142), considerando que o STF afastou a pretensão de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 1.309.081 (Tema 1.142), quando do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração. 3) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002378-14.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Márcia Cristina Coelho Chaves e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 23 A 30 DE ABRIL DE 2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002378-14.2016.8.10.0001
Trata-se de Agravo Interno interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão monocrática de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante. Nas razões deste Agravo Interno o Agravante alegou, em síntese, que a terceira tese fixada no IRDR nº. 54.699/2017 destoa do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº. 564132, que estabeleceu o caráter acessório dos honorários advocatícios, os quais podem ser executados de forma autônoma em relação ao crédito principal, não encontrando óbice no artigo 100, §8º da Constituição Federal. Sustentou que a decisão agravada incorreu em equívoco por não ter levado em consideração que o Tema 1142 carece de trânsito em julgado, em virtude de terem sido opostos Embargos de Declaração, sendo necessário que se aguarde o julgamento dos aclaratórios. Pontuou que as teses fixadas no IRDR n.º 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) devem ser aplicadas imediatamente aos processos que estavam suspensos; que o cumprimento da sentença é viável na forma como proposto pelo agravante; que as execuções propostas devem ser adequadas às teses fixadas no IRDR em questão, de forma a prestigiar o princípio da concatenação dos atos processuais, princípio da celeridade e a garantia constitucional da solução rápida integral do litígio; destacou que os casos em que o crédito principal depender ainda de efetiva liquidação pelo juízo de execução, a medida razoável é a suspensão do feito para aguardar a apuração do quantum principal. Ao final, requereu o seguinte: “Seja conhecido e provido o presente recurso para modificar a decisão agravada, e, neste sentido, que seja reconhecida a boa-fé processual do recorrente na forma acima explanada, com o recebimento do recurso sem a necessidade de recolhimento do preparo, ou, que seja deferido o recolhimento das custas ao final da demanda consoante a 4ª tese do IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) Seja conhecido e provido o presente recurso, para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau e, neste sentido, que se proceda à intimação do advogado credor para juntar os cálculos do crédito principal do representado, devidamente constituído e liquidado, para que, com base em tais valores, seja aferido o quantum sucumbencial deferido no título executivo da Ação Coletiva Nº 14.440/2000. Que, para a hipótese de o crédito do representado ainda se encontrar sob trâmite de liquidação, seja determinada a suspensão do feito até que se opere a aferição efetiva do quantum principal, para posteriormente instruir a presente execução autônoma do crédito sucumbencial, e assim, se conheça a parcela de direito do advogado. Como pedido subsidiário, ante a possibilidade da aplicação de efeitos infringentes, bem como a modulação dos efeitos da tese firmada, em sede de recurso e ausência do trânsito em julgado da decisão referente ao TEMA 1142, vimos requerer a reconsideração da decisão monocrática agravada para determinar o sobrestamento do andamento do presente feito até o julgamento definitivo do TEMA 1142, tudo em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Em sendo assim, pugna o recorrente pela dispensa do recolhimento de custas nesta fase processual para que sejam pagas no final do processo, tal como definido no IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017).” Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO Conheço deste Agravo Interno, eis que atende aos pressupostos necessários. Como visto, a parte Agravante se volta contra decisão proferida por este relator que, nos autos da Apelação Cível por ele interposta, negou provimento ao recurso. De início, cabe esclarecer que o Órgão Especial dessa Egrégia Corte, no julgamento do Procedimento de Revisão de Tese nº. 0819580-95.2021.8.10.0000 realizado em 26/07/2023, referente ao IRDR nº. 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), por votação unânime, julgou procedente a revisão de tese, com a manutenção da 2ª tese e revisão das 1ª, 3ª e 4ª teses, de modo que a parte dispositiva do IRDR nº. 54.699/2017 passou a ter a seguinte redação: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais. 2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas. 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF). 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida. Para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Agravante, proferi decisão cujos fundamentos transcrevo a seguir: “(…) Deve ser reconhecido que, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº. 564.132/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 18), foi reafirmada a possibilidade de execução autônoma de honorários de sucumbência e a natureza alimentar dessa verba, pelo que restou fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Mais recentemente o Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a matéria no RE nº 1.309.081/MA, também com repercussão geral reconhecida, interposto pelo próprio apelante, cuja ementa ora transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081/MA, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, Data da Publicação: 18/06/2021) No mencionado Recurso Extraordinário (Tema 1.142), foi fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Pois bem. Trata-se a espécie de cumprimento de sentença por meio da qual o apelante pretendia recebimento de honorários de sucumbência fixados na Ação Coletiva nº. 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, por meio da qual o Estado do Maranhão foi condenado no pagamento de honorários advocatícios equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. O apelante, no referido cumprimento de sentença, pleiteou o pagamento de seus honorários referentes a apenas um dos substituídos processuais representados pelo sindicato na mencionada ação coletiva. Na sentença recorrida, o magistrado de base reconheceu o direito do advogado de executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais. Entretanto, entendeu que a verba honorária fixada na ação de conhecimento constitui crédito único e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções promovidas pelos substituídos. Nesse aspecto, não verifico a existência de contrariedade da sentença recorrida com o entendimento firmado pelo STF e no IRDR julgado por esta Corte. Considero que a rejeição da postulação do apelante na forma como foi efetivada não diz respeito à natureza do crédito perseguido pelo recorrente e nem à possibilidade de cobrança separada desses valores, mas sim à vedação constitucional do fracionamento de crédito que deve ser quitado através de precatório. Destaca-se que a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios na ação coletiva de origem decorre da condenação principal, pelo que, ainda que trate de diversos créditos a condenação integral, não enseja a possibilidade de fracionamento dos honorários de sucumbência em múltiplos créditos cobrados pelo mesmo causídico, possibilitando o ajuizamento fracionado de várias execuções individuais. Nesse sentido, a título exemplificativo, destaco o seguinte julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal: PRECATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRÉDITO ÚNICO – FRACIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os honorários configuram crédito único do advogado, sendo vedado o fracionamento em tantas execuções quantos forem os credores litisconsortes facultativos, ante a autonomia dos valores devidos ao patrono das partes em relação ao principal a ser satisfeito aos litigantes, observada a regra do artigo 100, § 8º, da Carta da República. (RE 919267 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 20-09-2016 PUBLIC 21-09-2016) Embora o apelante sustente que o julgamento tomado no RE 564.132/RS ampara a pretensão executória na forma como foi efetivada, tenho que não é plenamente aplicável ao caso concreto, já que nestes autos não há controvérsia sobre a natureza do crédito perseguido pelo recorrente e nem à impossibilidade de cobrança autônoma desses valores. O referido recurso trata apenas sobre a possibilidade de execução autônoma de honorários advocatícios de sucumbência destacados do crédito principal reconhecido em ação de conhecimento, situação que não se assemelha ao caso do apelante, que pretende a pulverização de execuções para recebimento do crédito único fixado no título judicial no qual se ampara, derivado da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, que deve ser calculado sobre o valor integral da condenação principal. E isto não foi viabilizado no julgamento do RE 564.132/RS. Quanto ao que foi decidido no RE 1.309.081/MA, com repercussão geral reconhecida, originando o Tema 1142, especifico à cobranças efetivadas pelo apelante, verifico que apenas reitera o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de vedar o fracionamento do crédito sucumbencial único em tantas execuções quantos forem os credores litisconsortes facultativos, por violação do disposto no art. 100, § 8º, da Carta Magna, destacando-se que essa forma específica de execução fracionada não contava com a sustentação da jurisprudência da Suprema Corte. E no que pese o RE 1.309.081/MA estar pendente de decisão em embargos de declaração, a estes não foi conferido efeito suspensivo, bem como não se vislumbra a possibilidade concreta de modificação da tese que foi definida pelo Supremo Tribunal, que, na ausência de efeito suspensivo, possui aplicabilidade imediata, inclusive porque, como dito, já reitera a jurisprudência do STF quanto ao fracionamento. Cabe frisar também que, embora tenha sido proposta e admitida a Revisão de Tese n.º 0819580-95.2021.8.10.0000, para adequação do entendimento qualificado desta Corte à tese firmada pela Supremo Tribunal Federal, ainda estão válidas e aplicáveis as teses fixadas no IRDR n.º 54.699/2017, cuja 3ª tese já não amparava a pretensão do apelante no fracionamento de seus honorários na forma como pretendida em sua petição inicial e rejeitada em primeiro grau. Em outras palavras, a tese fixada no âmbito do STF é mais restritiva do que aquela fixada por esta Corte no IRDR n.º 54.699/2017, embora esta já não acolhesse a pretensão do apelante na forma como postulada, já que se fosse implementada violaria o disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Com essas considerações, constato que a sentença guerreada não impediu a execução autônoma e individual do crédito do apelante, mas tão somente o fracionamento do mesmo crédito em múltiplas execuções, estando, pois, em total convergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não vejo motivo para suspensão do processo para aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE nº. 1.309.081/MA, podendo a matéria desde já ser decidida.” As alegações da parte Agravante neste Agravo Interno não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada, primeiro porque reiterou as alegações suscitadas nas razões recursais da apelação, segundo porque a decisão agravada está de acordo com as teses revisadas no Procedimento de Revisão de Tese nº. 0819580-95.2021.8.10.0000. De igual maneira, mantenho a decisão no que se refere ao indeferimento do pedido de sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 1.309.081/MA (tema 1142), considerando que o STF afastou a pretensão de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 1.309.081 (Tema 1.142), quando do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, em 05.09.2022, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIRAGEM JURISPRUDENCIAL. EFEITOS INFRINGENTES. MODULAÇÃO. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA: INOCORRÊNCIA. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não ocorrência de viragem jurisprudencial, afastando a necessidade de excepcional modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC. 3. Absoluta não configuração de decisão inovadora quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios que caracterizasse violação à segurança jurídica e à confiança legítima. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1309081 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-25 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022) Neste ponto, cabe o destaque de que a suspensão dos processos que tratam da matéria posta nos autos é despicienda até mesmo pelo acolhimento e deferimento do Procedimento de Revisão de Tese nº. 0819580-95.2021.8.10.0000 no sentido de amoldar o posicionamento desta Corte ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal. Além disso, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que “a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (ARE 977.190 AgRg, 2ª Turma, DJe de23/11/2016).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno sob exame e mantenho a decisão agravada. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 23 A 30 DE ABRIL DE 2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator