Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828085-14.2017.8.10.0001.
AUTOR: LUCIANO SILVA DIAS Advogados do(a)
AUTOR: EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227, LUAN CUTRIM ARAUJO - MA13950, THIAGO KIM PINTO SANTOS - MA13535
REU: AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO- AGED Advogado do(a)
REU: GIULIANO ARAUJO DA SILVA - MA8332-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUCIANO SILVA DIAS em face da AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGED e do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados nos autos. Asseverou o autor que é lavrador e legítimo proprietário de 02 (dois) cavalos, de nomes Caramelo e Carimbó, o primeiro reconhecidamente premiado na região e adquirido pelo requerente em perfeitas condições sanitárias. Que os cavalos são ganhadores de prêmios em corridas de vaquejadas e competições e que para participar destes eventos são apresentados à Organização exames atestando as condições sanitárias dos animais. Que em exames de rotina foram atestados que os animais teriam a doença de Anemia Infecciosa Equina (AIE), sendo o resultado comunicado pelo Laboratório Nutrisan à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão – SFA/MA, que faz parte da AGED – Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão. Em 14.11.2014, servidores da AGED se dirigiram à propriedade onde estavam os animais e fizeram a Notificação de Animal Reagente e Termo de Interdição da Propriedade, este último proibindo a entrada e saída de animais da propriedade. Que o autor requereu a contraprova em 02.12.2014, porém sem resposta pela Agência, permanecendo na mesma situação por dois anos. Que em processo administrativo nº. 21022.00072/2014-77/AGED/MA, obteve em 25.04.2016 parecer administrativo favorável a liberação da propriedade e dos animais bem como três meses depois, a assessoria jurídica fez solicitação a Procuradoria-Geral do Estado para celebrar acordo no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), metade para cada animal, entretanto sem contabilizar as despesas e os eventuais prejuízos e não foi cumprida pelo Estado. Ao final pugnou pela anulação dos processos administrativos oriundos do processo nº. 21022.000772/2014-77 com a devida indenização pelas perdas materiais causados com a interdição dos animais e indenização pela interdição/confisco dos animais do dano material estimado em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e por danos morais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Citado, o réu Estado do Maranhão apresentou a Contestação para em preliminar alegar a ilegitimidade ad causam. (id 8900727). Sem réplica pelo autor (id 10457635). Intimadas as partes para informarem se tinham outras provas a produzir: Estado do Maranhão optou pela não produção de provas e ratificou o acatou da ilegitimidade para figurar no polo passivo (id 18027152). O autor fez requerimento para prova de depoimento pessoal e de testemunhas (id 18617973). Chamado o feito à ordem para citar o segundo réu AGED, dando-se prazo para contestação e novo prazo para réplica do autor, id 42451642. Apresentada a Contestação pelo segundo réu, AGED, id 48412209, arguiu que agiu alicerçado no poder de polícia administrativa que é permitido por lei; que se constitui em autoridade estadual de sanidade agropecuária, segundo a Lei Estadual nº. 7.734/2002 e o Decreto estadual nº. 21.638/2005; que o procedimento para a prevenção e controle da Anemia Infecciosa Equina está disciplinada na Instrução Normativa nº. 45, 15 de junho de 2004;que a instrução normativa que regia o assunto permitia o reteste, ou contraprova, no prazo de oito dias contados da notificação do resultado e que na época, os fiscais da AGED tentar ir ao local para o reteste e não lhes foi permitida a entrada; que o “acordo extrajudicial” juntado foi uma minuta sem qualidade, pois não tem assinatura de autoridade; e por último, de que não cabe danos materiais ou morais, já que não tiveram acesso aos animais para o sacrifício e nem foi juntado pelo autor comprovação da ausência da doença referida – AIE – nos animais. Atualmente a Instrução Normativa nº. 52, de 26 de novembro de 2018 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Diagnóstico através de técnicas denominadas imunodifusão em gel de Agar (IDGA) e ensaio imunoenzimático (ELISA), a serem adotados pelos laboratórios pertencentes à rede nacional de laboratórios agropecuários do Sistema Unificado de atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), em atendimento ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE). Juntada do processo administrativo nº. 21022.000772/2014-77, na integralidade, pela AGED (id 48522411). Em Réplica foram rebatidos os argumentos da requerida, id 50370126. Intimadas as partes para se manifestarem quanto a produção de provas: o Estado do Maranhão reiterou quanto a sua ilegitimidade ad causam (id 72159131) enquanto que o autor requereu a produção de prova de depoimento pessoal e prova testemunhal, id 72581258. Decisão de saneamento acatando a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão e o excluindo da ação; deferimento da produção de provas e designação da audiência de instrução para o dia 25.01.2023, id 76629708. Audiência de instrução e julgamento no dia 25 de janeiro de 2023, com a oitiva das testemunhas Valdir Alteredo Barros Correa e Pedro de Jesus Barros Matos. Concluída a instrução e consultadas as partes, estes pela opção de apresentação das alegações finais, em forma de memoriais. Deferido pelo Juízo. Testemunha Valdir: (…) afirmou que não saberia dizer quais as raças dos cavalos que o autor possuía; que tomou conhecimento pelo autor de que os animais haviam sido interditados e que por conta disso deixou de participar em feiras agropecuárias e concursos perdendo dinheiro com isso, mas nunca relatou valores ao depoente; que nunca chegou a ver os animais competindo; que não presenciou a visita e nem a interdição (…). Testemunha Pedro de Jesus: Que era do seu conhecimento que foram interditados dois cavalos; que eram animais de competição; que lembra que ocorreu há uns 7/8 anos; que na época passou em Água Doce; que lhe foi dito que os animais estavam com Anemia Infecciosa; que os animais eram fonte de vida; que os animais continuam vivos; que os animais continuam interditados, sem transitar em propriedades; que tem conhecimento de o autor tentou conciliar junto a AGED e que disseram que iam fazer um acordo, mas não foi dado prosseguimento; não sabe precisar o valor de mercado dos animais; que o valor de proposta da AGED teria sido de 30 mil reais, mas não sabe precisar se por animal ou pelos dois; que não presenciou o ato de interdição.(…). Em suas Alegações finais, id 87453795, A AGED, por sua vez, apresentou suas Alegações derradeiras para informar que todo o processo administrativo havia sido juntado no id 48522407; que a proposta de acordo foi apenas uma minuta, sem validade; que os animais se encontram vivos e que a entrada na propriedade e o acesso aos animais não fora permitida pela família do autor; que o autor não fez prova de que os animais estão negativados para a doença equina; que o próprio autor concordou com o sacrifício dos semoventes, assinado o Termo de Compromisso de Sacrifício. ID 91665451. Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, id 113211056. É o relatório. Passo a sentença. A causa é de fato e de direito, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para o discernimento das alegações das partes estão nos autos. Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme determina o artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Necessário esclarecer que a responsabilidade do Estado não pode ser regida pelos princípios do Código Civil, mas por regras próprias que conciliem as prerrogativas do ente público com os direitos individuais. Decerto, o ponto em comum nas teorias publicistas é que para responsabilizar o Estado não há necessidade de provar o dolo ou culpa individualizada do agente público envolvido, divididas em teoria da culpa do serviço e teoria do risco, e esta, por sua vez, nas modalidades risco administrativo e risco integral. Nesse sentido, enquanto nas teorias civilistas a responsabilização do Estado depende da vítima provar que o agente público agiu com dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia), com a teoria da culpa do serviço, a responsabilização do Estado passa a depender da prova da culpa da Administração Pública. No entanto, a culpa em questão é presumida quando comprovado o não funcionamento ou mal funcionamento do serviço público. Quanto ao teor do que disciplina o art. 37, §6º, da Constituição Republicana, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo essa responsabilidade de natureza objetiva, em que não se perquire culpa, bastando a demonstração da ação, do dano ou do nexo de causalidade entre estes. Tais normas reforçam a sujeição do Poder Público à responsabilidade objetiva, tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, ou seja, se o Poder Público causar qualquer tipo de dano em decorrência no desempenho de suas atividades, por intermédio de seus agentes, estará sujeito à obrigação de reparar os prejuízos. Sem preliminares levantadas, ultrapassada essa fase inicial, passa-se a análise do caso concreto. O cerne da questão é o direito de indenização pelos danos materiais causados pela interdição prolongada de dois cavalos, um deles, o chamado “Caramelo”, inclusive premiado em competições de eventos vaquejada, em face da inércia do Estado quanto ao seu dever de agir e fiscalizar, bem como pelos danos morais, haja vista os boatos que correram pela comunidade acerca da saúde dos animais e ordem de sacrifício prejudicando, no caso de eventual desinterdição, a alienação dos animais a terceiras pessoas, além de recair sobre sua pessoa a pecha de mau criador de animais. Segundo a Instrução Normativa nº. 45, 15 de junho de 2004 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dispondo sobre normas para prevenção e controle da Anemia Infecciosa Equina – A.I.E., estabelece como conceito de AIE ser uma anemia infecciosa causada por um lentivírus, podendo apresentar-se clinicamente sob a forma aguda, crônica e inaparente. Doença infecciosa transmitida pelo sangue, com a transmissão por animais e insetos hematófagos e compartilhamento de materiais infectados (agulha e material cirúrgico). A partir da contaminação não há tratamento ou vacina que possam reverter o quadro, é portanto, incurável, de modo que o animal portador, mesmo assintomático, deverá permanecer em isolamento ou ser sacrificado. Ressalte-se que os equinos não são vetores da doença para humanos somente para outros equinos. Dentre os regramentos contidos na Instrução, encontra-se o método para o diagnóstico da A.I.E. através de prova sorológica de Imunodifusão em Gel de Agar (IDGA), efetuada com antígeno registrado e aprovado pelo DDA ou outra prova oficialmente reconhecida (art. 9º). Consoante consulta no site do Ministério da Agricultura e Pecuária o Laboratório NUTRISAN, localizado na cidade de Teresina/PI, está devidamente cadastrado e habilitado para o diagnóstico de anemia infecciosa equina (A.I.E.) e de Mormo, conforme Portaria SDA nº. 84, de 27 de junho de 2014, de forma que não há irregularidade quanto ao laboratório ou método utilizado para detecção da enfermidade, inclusive, a credibilidade do laboratório não é contestada pelo autor. De fato, é facultado ao proprietário do animal requerer o exame de contraprova, que deverá ser solicitado no prazo máximo de 08 (oito) dias, contados da notificação do resultado (art. 13). Sem entrar no mérito de ter sido o requerimento feito a destempo ou não, ocorre que a parte autora fez a solicitação da contraprova no dia 02 de dezembro de 2014 (id 7343312), contudo, conforme a ficha de atendimento individual, preenchida pelo fiscal, relatado que na visita do dia 19.11.2015 tentaram conversar com o pai do autor, porém este se negou a dar informações, o número telefônico do proprietário e não autorizou a coleta de sangue dos dois cavalos positivos para a anemia infecciosa equina (id 48522411). Dessa forma, a própria família do autor teria frustrado a tentativa de reteste ou contraprova do diagnóstico dos animais. Não obstante a isso, o proprietário ante a irresignação com o resultado positivo para seus animais, e ante a tentativa frustrada de contraprova, poderia por iniciativa própria ter realizado novo exame em laboratório, com equipamento apropriado para esses diagnósticos, a fim de reverter o diagnóstico inicial e comprovar que os cavalos não são portadores da anemia infecciosa equina – A.I.E, o que provocaria a desinterdição e a consequente liberação dos animais. De modo que, nada consta nos autos que possa modificar o fato comprovado de que os animais foram positivados para a Anemia infecciosa equina, (vide AIE nº. 39115 e nº. 39116) e portanto, devem ser permanentemente isolados dos demais animais ou serem sacrificados, conforme as normas sanitárias que regem o assunto. Relembre-se que o Termo de Autorização e Compromisso de Sacrifício, autorizando a eutanásia dos animais foi assinado pelo proprietário (doc. 04, id 48522411). A teoria da responsabilidade objetiva se encontra respaldada no artigo 37, §6º da Constituição Federal que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva pressupõe que os agentes, ou quem esteja agindo nessa qualidade, por um ato comissivo, causem danos a terceiros, ou ainda, segundo entendimento jurisprudencial, também os atos omissivos poderão ensejar a responsabilidade subjetiva, a qual se configurará pela comprovação do ato ilícito, o dano causado, o nexo causal e a culpa ou dolo do agente. Nesse viés, para a configuração da responsabilidade objetiva deverá ser verificado: a) a ocorrência de fato administrativo (conduta); b) o dano que afeta direito juridicamente tutelado pelo Estado e que pode decorrer de atividade lícita ou ilícita; e c) o nexo causal ou relação de causalidade, que se traduz na relação entra a conduta estatal e o dano sofrido pelo terceiro. Em condições tais, e, contanto que não esteja presente causa excludente ou atenuante da responsabilidade, o Estado é obrigado a ressarcir os prejuízos causados. Ressalte-se que nessas circunstâncias, o fato do dano ter decorrido de atividade lícita ou ilícita do Poder Público é indiferente, pois, para fins do que dispõe o artigo 37, § 6.º, da Constituição da República suficiente a existência dos pressupostos da responsabilidade e a ausência das causas excludentes ou atenuantes. Dessa forma, entendo que não há que se perquirir acerca da existência ou não de culpa na conduta do agente público, tampouco a licitude ou ilicitude da ação administrativa. Portanto, é cabível, tão somente, verificar a ocorrência dos pressupostos que dão ensejo à responsabilidade objetiva e descartar, se for o caso, as excludentes ou atenuantes da responsabilidade do Estado Administração em indenizar por danos morais, vez que nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal as pessoas jurídicas de direito público responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso. In casu, a legislação correlatada - na Lei Federal nº. 569, de 21.12.1948 (medidas de defesa sanitária animal e outras providências) e na Instrução Normativa nº. 45, 15.06.2004, não há previsão de indenização ao proprietário do animal sacrificado, pelo contrário, expressamente previsto que o proprietário não terá direito à indenização, cujos dispositivos transcrevo: Lei 569/1948. Art. 2º Serão sacrificados os animais atingidos por qualquer das zoônoses especificadas no artigo 63 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934. Parágrafo único. Não caberá qualquer indenização quando se tratar de raiva, pseudo-raiva ou de outra doença considerada incurável e letal. IN 45/2004. Art. 22. Ao proprietário do animal sacrificado não caberá indenização. Assim, entendo que comprovados nos autos, o requerente, em verdade, não permitiu a atuação dos fiscais da Agência – AGED – que não conseguiram finalizar o procedimento administrativo para os casos relativos a equinos portadores da A.I.E. Nesse diapasão, conforme dispõe o art. 333, I, do CPC, abaixo transcrito, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Dessarte, inexistentes ou insuficientes as provas carreadas pelo autor, resta ao julgador, aplicando a regra do ônus da prova, julgar improcedente a demanda. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme julgados transcritos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da União objetivando o recebimento de adicional de insalubridade no valor de 20%, visto que mantinha contato com agentes biológicos (especialmente vísceras e dejetos animais portadores de zoonoses), químicos e físicos que tornam sua atividade insalubre no grau máximo. 2. A Corte Local quando da análise da matéria fática-probatória consigna que "a parte autora demonstra que a própria ré já reconheceu, recentemente, que as atividades laboradas pelo servidor fazem jus a insalubridade em grau máximo, passando o mesmo a receber o adicional calculado em 20% sobre o seu vencimento básico, devendo receber o adicional desde à sua admissão" (fl. 263, e-STJ). 3. De acordo com o disposto no art. 333 do CPC, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. Se o Tribunal de origem afirma que o ora recorrido está no exercício de atividade insalubre, fazendo jus ao referido adicional, bem como afirma que deve o mesmo receber o referido adicional desde a sua admissão, tendo indicando prova apta a comprovar o fato constitutivo do seu direito, não é possível afirmar o contrário, sem reexaminar as circunstâncias fáticas que cercam o caso concreto. Incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 483.731/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 20/06/2014; AgRg no REsp 1144478/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 11/06/2012. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1526839 SC 2015/0081866-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2015). REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 95 DA LEI 6.107/94. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. REMESSA PROVIDA. I. O Estatuto dos servidores públicos prevê o pagamento do adicional de insalubridade àqueles que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas que causem danos à saúde, devendo ser calculado sobre o vencimento básico do servidor. II. No caso dos autos, os requerentes não fizeram prova de fato constitutivo de seu direito, uma vez que, para a concessão do benefício pleiteado, há de ser considerada a graduação da insalubridade e a comprovação de suas características, o que só pode ser feito através de perícia médica no local de trabalho específico dos autores. II. Remessa provida. (TJ-MA - Remessa Necessária: 0405102015 MA 0027188-92.2012.8.10.0001, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 12/04/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2016). Assim, em face das alegações inconsistentes, bem como, da análise dos autos, não se desincumbiu o autor de comprovar o direito alegado, quanto a eventual omissão da Agência - AGED ou irregularidade durante o procedimento sanitário que justificassem a adoção da responsabilidade objetiva ou subjetiva do Estado, dessa forma, entendo pela improcedência dos pedidos formulados. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor, face a ausência de comprovação quanto ao direito de indenização por danos materiais e por danos morais, com fundamento no art. 487, I do CPC. Sem custas processuais, em face do benefício da gratuidade da Justiça. Em face da sucumbência, condeno o autor a pagar os honorários advocatícios a Agência Estadual de Defesa Agropecuária – AGED, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal, em razão do benefício de assistência judiciária gratuita, consoante o art. 85, §2º e art. 98, §3º, todos do CPC. Transcorrido o prazo para o recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO devendo ser cumprido por Oficial de Justiça. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís