Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUZIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IVAN JOSE GUIMARAES FILHO (OAB 21630-MA), DANILLO ALENCAR DA SILVA (OAB 21623-MA)
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389-RS) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 144980783, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802056-07.2021.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por LUZIA FERREIRA DA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento na sentença proferida nos autos da ação de revisão de taxa anual de juros c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte exequente apresentou cálculos, requerendo o pagamento do valor que entende devido, no montante de R$ 34.460,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais), referente à restituição de valores pagos a maior em razão de juros abusivos (R$ 24.125,21), danos morais (R$ 4.591,46) e honorários sucumbenciais (R$ 5.743,33). Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: a) necessidade de efeito suspensivo; b) necessidade de prévia liquidação da sentença; c) ausência dos requisitos do cumprimento de sentença; d) impossibilidade de exclusão da cobrança do IOF; e) exatidão de seu recálculo; e f) erro no cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta haver excesso de execução, demonstrando cálculos diversos dos apresentados pela parte exequente. Em resposta à impugnação, a parte exequente alegou que os cálculos da executada estão equivocados, requerendo a remessa dos autos à Contadoria para realização de cálculos nos termos do acórdão, bem como a aplicação de multa de 10% e honorários de 10% nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da liquidação da sentença Inicialmente, analiso a alegação da parte executada quanto à necessidade de prévia liquidação de sentença. De fato, a sentença proferida nos autos determinou a restituição dos valores pagos a maior pela parte autora, "que deverá ser apurado em fase liquidatória". No caso em análise, embora o título judicial tenha previsto fase de liquidação, verifico que a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos baseados em parâmetros objetivos definidos na sentença, quais sejam: a) redução da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central relativas às datas das contratações; b) devolução, de forma simples, do valor pago a maior pela parte autora; e c) correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Assim, a liquidação por meros cálculos aritméticos pode ser realizada no próprio cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, que dispõe: "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Portanto, rejeito a alegação de necessidade de prévia liquidação em autos apartados. Dos requisitos do cumprimento de sentença Quanto à alegação de ausência dos requisitos do cumprimento de sentença, entendo que a petição inicial de cumprimento de sentença preenche os requisitos essenciais previstos no art. 524 do CPC, uma vez que a exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando o nome completo e o CPF das partes, os valores que entende devidos e os parâmetros utilizados para atualização. A parte exequente juntou planilhas de cálculo demonstrando os valores que entende devidos, considerando a taxa média de juros de 30,90% ao ano para crédito pessoal não consignado, em substituição às taxas contratuais que chegaram a 982,22% ao ano. Assim, rejeito a alegação de ausência dos requisitos do cumprimento de sentença. Do mérito da impugnação No mérito, a controvérsia principal reside na apuração do valor devido à exequente, considerando a determinação judicial de redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central relativas às datas das contratações. A parte exequente apresentou cálculos alegando ser credora do valor total de R$ 34.460,00, enquanto a executada apresentou cálculos divergentes, apontando valores significativamente inferiores. Observo que ambas as partes divergem quanto à metodologia de cálculo e aos valores resultantes da aplicação da taxa média de mercado em substituição às taxas contratuais. A parte exequente alega que, considerando todos os descontos efetivados entre julho/2018 até maio/2021, totalizando R$ 21.202,15, e levando-se em conta a redução da taxa contratada para a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (30,90%), o valor devido a ser restituído seria de R$ 13.990,42, sendo este valor posteriormente atualizado para R$ 24.125,21. Por outro lado, a executada apresentou cálculos distintos, considerando diversas variáveis, incluindo a manutenção do IOF e outros encargos não afastados na decisão judicial, chegando a valores inferiores aos pleiteados pela exequente. Diante da divergência significativa entre os cálculos apresentados pelas partes e considerando a complexidade da matéria, que envolve múltiplos contratos de empréstimo, com diferentes taxas, datas e valores, entendo ser necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos precisos, observando estritamente os parâmetros definidos na sentença e acórdãos. Quanto à alegação de impossibilidade de exclusão da cobrança do IOF, assiste razão à parte executada. O IOF é um tributo federal incidente sobre operações de crédito, câmbio e seguro, conforme previsão constitucional (art. 153, V, da CF) e legal (Lei 9.779/99 e Decreto 6.306/2007). A sentença que determinou a revisão contratual limitou-se a declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios, não fazendo qualquer menção à exclusão do IOF ou de outros encargos legalmente previstos. Portanto, o IOF deve ser mantido no recálculo das parcelas. Dos honorários advocatícios Em relação aos honorários advocatícios, verifico que a sentença fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça majorou os honorários para 15%. Posteriormente, em sede de Recurso Especial, o STJ majorou em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. A interpretação correta é que a majoração determinada pelo STJ (10%) incide sobre o percentual já fixado (15%), e não sobre o valor da condenação. Assim, aplicando-se 10% sobre 15%, tem-se um acréscimo de 1,5%, totalizando 16,5% sobre o valor da condenação, e não 25% como aparentemente calculado pela exequente. Essa interpretação está em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários recursais considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: a) reconhecer que os honorários advocatícios devem ser calculados no percentual total de 16,5% sobre o valor da condenação, sendo 15% fixados pelo Tribunal de Justiça e acrescidos de 10% sobre este valor, conforme majoração determinada pelo STJ; b) determinar que o IOF deve ser mantido no recálculo das parcelas, por não ter sido afastado na decisão judicial; c) determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, observando os seguintes parâmetros: 1) redução das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central relativas às datas das contratações, em substituição às taxas contratuais; 2) manutenção do IOF e demais encargos legais não afastados expressamente na decisão judicial; 3) apuração dos valores pagos a maior, de forma simples; 4) atualização monetária pelo INPC a partir de cada desembolso; 5) incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 6) cálculo dos danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação; 7) cálculo dos honorários advocatícios no percentual de 16,5% sobre o valor da condenação. Apresentados os cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas/MA, 31 de março de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)