Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JINITON BARBOSA FERREIRA ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA ABREU (OAB/MA 11.264) E OUTRO
AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDOS DAS RAZÕES RECURSAIS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1 – O presente Agravo Interno não trouxe em seu corpo as razões recursais, se limitando a transcrição literal das decisões proferidas nos autos, sem se insurgir contra os fundamentos da decisão monocrática. 2 – Desta forma, sendo imprescindível a indicação dos motivos do inconformismo, contrapondo-se à decisão que pretende modificar, se o recorrente não o faz, resulta em não conhecimento do recurso. 3 – Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800508-79.2021.8.10.0079 Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800508-79.2021.8.10.0079 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Desembargadores Antonio Jose Vieira Filho, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 28 de março de 2024.. Des. LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JINITON BARBOSA FERREIRA em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação manejado pelo ora Agravante, mantendo a sentença de base, restando assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA SEQUELA DE FRATURA DA CLAVÍCULA DIREITA. VALOR INDENIZATÓRIO. PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA TABELA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. I. A matéria devolvida à Instância Recursal cinge-se a complementação do valor indenizatório pago administrativamente. II. Com efeito, o laudo pericial acostado aos autos (id. 24470186) atestou que, do acidente de trânsito sofrido, resultou ao autor “sequela definitiva no joelho esquerdo com diminuição do arco de movimento para flexão”, cuja lesão se enquadra no segmento "Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo ” cujo percentual da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, corresponde a 25% (setenta por cento) sobre o teto da indenização, aplicando o grau de redução (moderado) apontado no laudo pericial e que equivale a 50% (cinquenta por cento). III. Assim, a indenização a que faz jus o Autor/Apelante corresponde a R$ 13.500,00 (teto) x 25% (enquadramento da lesão) x 50% (grau de redução), resultando na indenização no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), equivalente ao valor pago administrativamente. IV. Apelação cível conhecida e não provida.” Novamente irresignado com o julgado a parte Autora interpôs Agravo Interno, todavia, não apresentou suas razões recursais, limitando-se apenas a transcrever na íntegra a sentença proferida e a decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Pugna pelo provimento recurso. Contrarrazões acostadas sob o id. 32468151. Voltaram os autos conclusos. É o relatório VOTO O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade do recorrente apresentar impugnação específica contra a decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Convém frisar que o presente Agravo Interno não trouxe em seu corpo as razões recursais, se limitando a transcrição literal das decisões proferidas nos autos, sem se insurgir contra os fundamentos da decisão monocrática. A título argumentativo, as provas carreadas nos autos demonstram que o Autor/Agravante, em decorrência do acidente de trânsito, sofreu “sequela definitiva no joelho esquerdo com diminuição do arco de movimento para flexão”, cuja lesão se enquadra no segmento "Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo ” cujo percentual da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, corresponde a 25% (setenta por cento) sobre o teto da indenização, aplicando o grau de redução (moderado) apontado no laudo pericial e que equivale a 50% (cinquenta por cento). Com efeito, aplicando os valores constantes da Tabela e os percentuais de redução estabelecidos pela Lei que rege o Seguro DPVAT, a indenização a que faz jus o Autor/Agravante corresponde a R$ 13.500,00 (teto) x 25% (enquadramento da lesão) x 50% (grau de redução), resultando na indenização no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), equivalente ao valor pago administrativamente. Desse modo, superada a questão argumentativa, destaco que o recorrente deve direcionar sua irresignação contra a decisão que inviabilizou o provimento do seu anterior recurso, ou no caso concreto, contra as razões que levaram ao não conhecimento do recurso de apelação. Os fundamentos da decisão devem ser impugnados e no presente caso o agravante não se insurgiu contra os fundamentos da decisão monocrática, apenas reproduziu de forma integral as decisões contidas nos autos. Logo, impera reconhecer que o recorrente deixou de atacar satisfatoriamente as razões de decidir contidas na decisão recorrida. Desta forma, sendo imprescindível a indicação dos motivos do inconformismo, contrapondo-se à decisão que pretende modificar, se o recorrente não o faz, resulta em não conhecimento do recurso. A jurisprudência do STJ e deste tribunal corrobora para o entendimento: Súmula 182, STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §§ 1º E 3º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.1. Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de Processo Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das decisões judiciais. Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno, o art. 1.021, § 3º, do novo diploma adjetivo dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". 2. Ocorre que, não raro, a parte sucumbente interpõe Agravo Interno tão somente repetindo os argumentos já aduzidos no apelo indeferido monocraticamente. Nessa hipótese, à primeira vista, poderia ter-se a ideia de que o Magistrado deveria fazer uso da sua criatividade para adotar novos fundamentos em face de argumentos repetidos. 3. Entretanto, não foi esse o intento do legislador. Em contrapartida à impossibilidade de o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, ficou estabelecido no art. 1.021, § 1º, do novo Codex que, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Em busca do aperfeiçoamento do sistema processual pátrio, o legislador instituiu como peças de uma mesma engrenagem tanto a obrigação do julgador de explicitar de forma particularizada as razões que ensejaram a prolação do provimento jurisdicional quanto o ônus da parte recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão atacada. 5. In casu, a parte agravante limitou-se basicamente a reiterar as razões do Recurso Especial, alegando, de forma genérica, a ocorrência de violação dos arts. 20, § 3º, e 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) e a não incidência da Súmula 7/STJ, sem contrapor especificadamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 6. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º. 7. Agravo Interno não conhecido. (Ag. Int no AREsp 933.639/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016) AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível que o recorrente impugne especificamente a fundamentação utilizada na decisão recorrida. II. In casu, o agravante alegou de forma genérica a inexistência de ilegalidade ou teratologia da decisão do impetrado e que não cabe o controle pelo Poder Judiciário do mérito administrativo das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado. III. O agravante não enfrentou os fundamentos contidos na decisão agravada, deixando de observar, as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade. IV. Não merece ser conhecido o presente recurso, em razão do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, a regularidade formal. V. Em razão do não conhecimento do recurso, aplico multa ao agravante no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, a teor do §4° do art. 1.021, do CPC. VI. Agravo interno não conhecido. (Ag. Int. 0804532-96.2021.8.10.0000. Rel José Jorge Figueiredo dos Anjos. Tribunal do Pleno. Julgado em 14/09/2021) Isto posto, mantendo o que fora proferido em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno por ausência de impugnação específica. Entretanto, nos termos do RITJ/MA, submeto o presente à Colenda 6ª Câmara Cível. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de março de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator