Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CATARINA NOGUEIRA PAIXÃO SIRINO PROCURADORA: SUELI PEREIRA DIAS (OAB/MA Nº 6.834-A)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800495-80.2021.8.10.0079
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Catarina Nogueira Paixão Sirino contra a decisão deste signatário na Apelação Cível nº 0800495-80.2021.8.10.0079, onde foi dado “provimento” a parte embargante, para determinar que o ora embargado efetue, o pagamento do benefício de pensão pela morte do ex-servidor Jose Sirino Neto, companheiro da Apelante, no patamar legal, no prazo de 5 (dias), sob pena de multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada mês não recebido, ou seja, de descumprimento, isto sem falar na possibilidade do cometimento do crime de desobediência, até ulterior deliberação do colegiado. Sustenta o embargante, nas razões recursais, que “a decisão embargada omitiu-se em relação à apreciação da arbitragem dos honorários de sucumbência e a data de início retroativa ao primeiro requerimento administrativo, ou seja, 02/02/2019 (data do óbito, pois o requerimento foi feito antes de 30 dias do falecimento), acrescido de juros e correção monetária.” Contrarrazões não apresentadas pela embargada. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que os embargos merecem prosperar tendo em vista a contradição na formação da decisão. Inicialmente, alterando o dispositivo supracitado, reconheço a omissão e altero para condenar a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no patamar de 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tal decisão se encontra respaldada pelo entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: Informativo 865 STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS RECURSAIS Ausência de apresentação de contrarrazões e honorários recursais É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental em ação originária e, por maioria, fixou honorários recursais. Quanto à fixação de honorários recursais, prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, que confirmou o entendimento fixado pela Primeira Turma. Para ele, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de evitar a reiteração de recursos; ou seja, de impedir a interposição de embargos de declaração, que serão desprovidos, independentemente da apresentação de contrarrazões. A finalidade não foi remunerar mais um profissional, porque o outro apresentou contrarrazões. O ministro Edson Fachin afirmou que a expressão “trabalho adicional”, contida no § 11 do art. 85 do CPC, é um gênero que compreende várias espécies, entre elas, a contraminuta e as contrarrazões. (…) AO 2063 AgR/CE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 18.5.2017. (AO-2063). Sucessivamente, em relação a retroatividade das parcelas da pensão, entendo que a pretensão da autora merece prosperar. O termo inicial da pensão por morte tem previsão legal no Art. 74 da Lei 8.213/91, segundo o qual o benefício será devido desde a data do óbito, se o benefício é requerido no prazo de 90 dias, ou da data do requerimento, se formulado após esse prazo. No presente caso, a data do óbito se deu em 02/02/2019, e o requerimento administrativo recusado se apresentou no dia 28/02/2019, o que depreende-se que por está dentro do prazo de 90 dias, a retroatividade das parcelas da pensão se dá a contar daquele requerimento. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91, e o autor demonstrou ter sido casado com a de cujus. 3. O termo inicial da pensão por morte tem previsão legal no Art. 74 da Lei 8.213/91, segundo o qual o benefício será devido desde a data do óbito, se o benefício é requerido no prazo de 90 dias, ou da data do requerimento, se formulado após esse prazo. 4. Segundo a prova dos autos, o autor já preenchia os requisitos legais quando do requerimento administrativo e, ainda, inexiste fato posterior não levado a conhecimento da autarquia que poderia influir na análise da concessão do benefício. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.(TRF-3 - ApCiv: 52713563920204039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/10/2021) Diante o exposto, acolho os embargos, com efeitos infringentes, para modificar a decisão atacada, e atender os pleitos dos embargos. Dessa forma, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no patamar de 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Bem como ao pagamento retroativo das parcelas da pensão, a contar da data do requerimento administrativo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Catarina Nogueia Paixao Sirino Advogado: Sueli Pereira Dias (OAB/MA nº 6.834-A)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Clara Gonçalves do Lago Rocha Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0800495-80.2021.8.10.0079
Trata-se de Apelação interposto por Catarina Nogueia Paixao Sirino, contra decisão que indeferiu a pretensão deduzida pela parte autora, proferida pelo Juízo da Comarca de Cândido Mendes (Ação de nº 0800495-80.2021.8.10.0079), julgando improcedente o pagamento do benefício de pensão pela morte do ex-servidor a fim de que o ora agravado efetue, a título provisório, o pagamento do benefício de pensão pela morte do ex-servidor José Sirino Neto, companheiro da apelante. Nas razões recursais, sustenta a demandante, em síntese, que a decisão levou em consideração que a autora não demonstrou ser companheira do falecido, quando, na realidade, tal situação encontra-se comprovada. Para tanto, afirma que houve uma relação duradoura desde o mês, conforme demonstrado na Escritura Pública de União Estável. Acrescenta. Acrescenta depoimento das testemunhas na audiência de intrução e julgamento e depoimento pessoal da parte autora, escritura pública de unão estável, comprovação de domicílio comum, declaração de imposto de renda, fotografias, dentre outros documentos acostados na exordial. Deste modo, pugna pela reconsideração do decisum, e, caso contrário, requer o conhecimento e provimento do presente Apelo. Contrarrazões do apelado pelo improvimento do apelo. É o relatório. Decido. De logo, em análise mais detida dos autos, reputo assistir razão à Agravante, motivo pelo qual procedo ao juízo de retratação para revogar a decisão monocrática recorrida, face à apresentação de fundamentos e documentos relevantes, capazes de alterar o entendimento nela assentado. Destaco, de saída, inexistir óbice à concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública em matéria previdenciária, conforme se depreende da Súmula n° 729/STF, bem ainda, de acordo com a posição adotada pelo STJ (REsp nº 1.646.326/SP e no AgRg no REsp nº 1.236.654/PI), assim como por esta Corte Maranhense (Agravo de Instrumento nº 0808945-26.2019.8.10.0000 – Rel. Des. José de Ribamar Castro). Com efeito, compete ao Relator analisar o caso concreto apresentado, levando em consideração os motivos que subsidiaram o pedido, bem como se a decisão guerreada produz consequência gravosa à parte Agravante, ensejadora de uma tutela jurisdicional imediata, na perspectiva, in casu, dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. O cerne da questão repousa em verificar se a autora, ora agravante, preencheu ou não os requisitos legais a ensejar a concessão de pensão por morte do servidor público José Sirino Neto, com quem disse ter mantido união duradoura por longo período, até o óbito do mencionado servidor. É cediço que a Constituição Federal dispõe, no artigo 226, § 3º, que “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Igualmente o art. 1.723 do Código Civil reconhece “como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Nos dizeres de Maria Berenice Dias, o instituto da união estável se configura com a “convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação. O que se exige é a efetiva convivência more uxório, com características de uma união familiar, por um prazo que denote estabilidade e objetivo de manter a vida em comum entre o homem e a mulher assim compromissados” (Manual de Direito das Famílias. Editora RT, 7ª edição, p. 166). Feito esse registro, anota-se que a Lei Complementar Estadual nº 073/04, que instituiu o regime próprio do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão preconiza que: Art. 9º - Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; [...] § 1º - A dependência econômica do cônjuge ou companheiro, dos filhos menores de 18 anos é presumida, dos filhos maiores inválidos e dos pais inválidos é comprovada. § 3º - É considerado companheiro, nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ainda que este preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum. Da leitura dos dispositivos ora transcritos extrai-se que a companheira só terá o benefício da pensão por morte se restar provada a união estável, ressaltando-se que a dependência econômica é presumida. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado acerca da matéria, verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento do Agravo Interno. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. III - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1274738/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016). (g.n) No mesmo sentido, da dependência econômica presumida, é a orientação desta Corte Estadual de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, I, §§ 1º e 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 073/04. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC. I. Estando devidamente comprovada nos autos a união estável entre a autora e o servidor público estadual falecido e sendo presumida a relação de dependência econômica, logo deve ser mantida a sentença de base que julgou procedente o pedido de instituição de pensão por morte. II. Remessa Necessária desprovida e, de ofício, determino que o percentual relativo aos honorários advocatícios apenas poderá ser fixado depois de promovida a liquidação, nos termos do art. 85, §4°, inc. II, do CPC. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.º 0860104-10.2016.8.10.0001, 6ª Câmara Cível, Relator DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, julgado em 03.09.2020) (g.n) Nesse contexto, ao revés do que primeiramente anotado na decisão atacada, é possível aferir, pela documentação apresentada aos autos, a convivência pública, contínua e duradoura da relação existente entre a autora e o de cujus. Sendo assim, verifica-se a segura existência de união estável por meio dos documentos, quais sejam: i) Escritura Pública Declaratória de União Estável, firmada em 2021, pela qual os outorgantes e testemunhas (Maria Herminia Marques dos Santos e Sara Carolyne Araújo Lopes Alves) declararam “Conviveu maritalemente em União Estável com Jose Sirino Neto (…) deu-se início desde 1968 atpe sey falecimento no dia 02.02.2019 (…) desta união tiveram seis (06) filhos (ID 23267996 ); ii) comprovante de residência datados de 2018 e 2020 (id. 23267994; iii) fotografias antigas e recentes do casal, em clara evidência da união duradoura, findando-se com o óbito do Sr. Jose Sirino Neto (ID 23267998 ); Ora, a prova trazida aos autos é suficiente no sentido de demonstrar a união estável havida entre a agravante e o de cujus, não havendo dúvidas da aludida comunhão de vidas, com os laços afetivos e econômicos daí decorrentes, que se prolongou até o falecimento do companheiro da parte autora, pelo menos nesse juízo de cognição sumária. Não é demasiado registrar que o próprio Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), no inciso XVII do §3º do art. 22 estabelece que para a comprovação do vínculo e da dependência econômica podem ser apresentados “quaisquer outros [documentos] que possam levar à convicção do fato a comprovar”. Acerca da comprovação da união estável através de Escritura Pública e/ou outros documentos, para fins de firmar a convicção acerca do direito à pensão por morte de servidor público, colaciono ementas dos seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, a demonstrar a sua firme orientação, verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – A questão central do recurso versa em analisar o acerto da sentença que julgou procedente a Ação de Pensão por Morte, reconhecendo a união estável e determinando ao ente Apelante o pagamento de pensão por morte à Apelada, na condição de companheira de servidor público Jorgesinho Ribeiro Piaulino. II - Nos termos do art. 9º, § 3º da Lei Complementar nº 073/2004, é considerado companheiro, para efeito de previdência social, "a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ainda que este preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum". III - Na espécie, a apelada juntou aos autos Escritura Pública de Declaração de vontade feita pelo companheiro, a qual declara que ambos conviviam em união estável (fl. 19); bem como a comprovação (conta de energia de fl. 25) de que a Apelada e o de cujus residiam no mesmo endereço, o que, a meu sentir, faz configurar o instituto da União Estável. IV - Não prospera a alegação recursal no sentido de que a ação não se encontra instruída com os documentos necessários para demonstrar que a alegada união estável perdurou até o momento do óbito, eis que o caderno de provas juntados à inicial demonstra que o companheiro segurado faleceu em 28.09.2013e os documentos de fls. 07/27 indicam a convivência constante da Apelada com o falecido durante muitos anos, inclusive com filhos em comum, o que comprova indubitavelmente que o relacionamento durou até o fim da vida do servidor público Jorgesinho Ribeiro Piaulino. V - Sendo suficiente a prova trazida aos autos no sentido de demonstrar a união estável havida entre a apelada e o de cujus, impõe-se a manutenção da sentença. Apelo improvido. (ApCiv 0369002019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020) (g.n) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 729 DO STF. LEI APLICÁVEL – VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não existe óbice à concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública em matéria previdenciária, conforme se depreende da Súmula n.° 729/STF, a qual dispõe, verbis: “A decisão na ADC - 4 não se aplica a antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. (...) II – A concessão do benefício de pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício previdenciário, conforme entendimento previsto na Súmula nº 340 do STJ, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". III – Nesse contexto, considerando que o falecimento do segurado Durvalino Pereira dos Santos se deu em 09.11.2017, aplica-se a hipótese a Lei Complementar nº 073/2004, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão e, em seu art. 31 estabelece que, litteris, “a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, nos termos do art. 9°, quando do seu falecimento, a contar da data”. IV – Na espécie, a Agravada juntou aos autos Escritura Pública de Declaração de União Estável feita pelo companheiro, indicando que conviviam desde 2002, o que, por certo, faz configurar o instituto da União Estável, razão pela qual lhe é devida a pensão por morte. Agravo que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808945-26.2019.8.10.0000, 5ª Câmara Cíve, Relator Des. José de Ribamar Castro, julgado em 03.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROVA DE CONVIVÊNCIA COMUM E OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE RETROATIVA À DATA DO REQUERIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Para ser reconhecida a união estável exige-se a separação de fato, independente da ocorrência de separação jurídica ou do divórcio. No caso, havendo provas suficientes da convivência comum da autora e o de cujus, com o objetivo de constituição de família, e não foi ilidido pelo Estado do Maranhão nos presente autos, não há justificativa para negar a configuração de união estável entre o casal, pois a requerente cumpriu o ônus de provar o direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Tendo o segurado falecido em maio de 2014 e o requerimento sido proposto em junho de 2015, quando já passado o prazo do artigo 31 da LC 73/2004, correta a disposição da sentença para o pagamento do retroativo da pensão devida à autora a partir da data do protocolo administrativo. 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0374422019, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2019, DJe 19/12/2019) (g.n) PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. COMPROVAÇÃO DA VIDA EM COMUM COM O SERVIDOR FALECIDO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CORRESPONDENTE. IMPROVIMENTO. I - Consoante se vê dos elementos probatórios, não obstante o divórcio formalizado em 2005 (Id. 448716 e 4487188), os então divorciados voltaram a residir na mesma residência – tanto que a declarada na certidão de óbito do segurado é a mesma da da apelada (Id. 4487183) –, onde já possuíam filhos em comum (Id. 4487187- p.1, 448718 – p.2 e 4487187 –p. 3), e assumiam igualmente encargos domésticos (Id. 4487240, 4487181 - Pág. 4, 4487181 - Pág. 8) – contemporâneos inclusive ao falecimento do segurado –, demonstrando, pois, ter havido a restauração da união conjugal, conforme denotam ainda as fotografias de ambos os companheiros em família (Id. 4487239 –p.1/3). II - não havendo dúvidas da aludida comunhão de vidas, com os laços afetivos e econômicos daí decorrentes, que se prolongou até o falecimento do companheiro da parte autora, pelo que, eventual insurgência ou discordância contra tais fatos, deveria ser embasada em contraprova suficiente a ilidir as produzidas pela recorrida, em observância ao disposto no art. 373, II, do CPC, há de se manter sentença concessiva do benefício previdenciário respectivo; III – apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834261-09.2017.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Cleones Carvalho Cunha, Sessão virtual de 23/04/2020 a 30/04/2020) (g.n) Forte nessas considerações, reputo presente o fumus boni iuris, em especial, porque preenchidos os requisitos legais para o benefício almejado.
Ante o exposto, conheço do apelo e sopesando os argumentos deduzidos pela agravante, reconsidero a sentença, de modo que, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, dou provimento para determinar que o ora agravado efetue, o pagamento do benefício de pensão pela morte do ex-servidor Jose Sirino Neto, companheiro da Apelante, no patamar legal, no prazo de 5 (dias), sob pena de multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada mês não recebido, ou seja, de descumprimento, isto sem falar na possibilidade do cometimento do crime de desobediência, até ulterior deliberação do colegiado. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Catarina Nogueira Paixão
Requerido: Estado do Maranhão SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800495-80.2021.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento do Juizado Especial Cível
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por CATARINA NOGUEIRA PAIXÃO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, visando obter a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu ex-companheiro, Sr. José Sirino Neto. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID. 49457262 e subsequentes). Não concedida a antecipação de tutela em decisão de ID. 50182138. O Estado foi citado e apresentou contestação (ID. 51237098). Audiência de instrução realizada em 24 de agosto de 2022 com a presença da parte autora. Nesse momento, foram colhidos o depoimento pessoal e a oitiva de duas testemunhas (ID. 74721604). É o relatório. Passo à fundamentação. A demanda versa sobre benefício previdenciário “pensão por morte”, cujo fundamento jurídico encontra-se na Constituição Federal e, em âmbito estadual, é regido e disciplinado pela Lei Complementar n. 73/2004, a qual dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão. Referida legislação, em seu art. 31, estatui que: “A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, nos termos do art. 9°, quando do seu falecimento […]”. Conforme a mesma Lei (art. 9º, inciso I), são considerados como alguns dos dependentes do segurado o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável. Assim, de acordo com os parâmetros legais citados, a concessão do benefício previdenciário pensão por morte exige a conjugação de três requisitos essenciais, quais sejam: prova da qualidade de segurado; comprovação da morte do segurado; e prova da qualidade de dependente por parte do postulante do benefício. Quanto ao primeiro requisito (prova da qualidade de segurado), assevero tratar-se de fato incontroverso, notadamente em virtude de certidão contida em ID. 49460166. O mesmo pode ser dito quanto ao segundo requisito, pois o óbito restou suficientemente comprovado com a juntada da certidão de óbito de José Sirino Neto (ID. 49458994). A controvérsia da ação reside, portanto, na prova da qualidade de dependente por parte do postulante do benefício. E, analisando os autos, constato que a demanda não é digna de procedência, pelos motivos que passo a expor. A legislação estadual, LC n. 73/2004, estabelece em seu art. 9ª, §3º que enquadra-se como companheiro, para fins de dependente, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ainda que este preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum. A par disso, vislumbra-se que um dos requisitos necessários para a configuração da união estável - e, consequentemente, do reconhecimento do suposto dependente como companheiro (a) - é o estado civil do segurado instituidor, o qual deve ser solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado. In casu, e analisando-se os autos, verifico restar ausente a condição de dependente, como companheira, da parte requerente em virtude, justamente, dessa referida condição do estado civil do ex-segurado falecido, pois noto que o mesmo era casado com pessoa diversa da parte autora, tanto que, por esse motivo, a certidão de casamento registrada entre o de cujus e a presente requerente fora alvo de declaração de nulidade, conforme documento de ID. 49460161. Portanto, tendo em vista existir impedimento (casamento anterior), resta prejudicado o reconhecimento, nessa presente ação, da união estável entre a parte demandante e o falecido, fato que, consequentemente, macula o direito daquela em obter o benefício da pensão por morte. Nesse sentido, destaco, ainda, entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual corrobora o posicionamento adotado nessa decisum, in verbis: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 529) (Info 1003). Destaco, por oportuno, que mesmo que se trate de situação enquadrável na exceção do art. 1.723, §1º, parte final, do CC (pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente), referido fato demanda uma cognição exauriente - ainda que incidentalmente (não sendo o caso dos presentes autos por não haver pedido nesse sentido) -, pois somente quando exercida a ampla defesa de terceiro se pode admitir o reconhecimento de união estável de pessoa casada. Assim, não comprovada juridicamente a condição de dependente, tal como decidido pelo Estado do Maranhão na esfera administrativa, restam improcedentes os pedidos formulados na exordial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PARTE AUTORA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95 c/c art. 27, Lei n. 12.153/2009). Havendo trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes