Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DOS REMÉDIOS DA COSTA ARAÚJO
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo, nº:0800829-08.2022.8.10.0103
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Demandada, em face da sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Com o presente recurso, o embargante pretende suprir supostas omissões no comando sentencial. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação aos embargos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” No presente caso, a parte requerida pleiteia o acolhimento dos embargos, a fim de modificar o dispositivo da sentença, pelos fundamentos expendidos no presente recurso. Ressalte-se que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. Em que pese os argumentos trazidos a juízo nesta via recursal, esclareço à parte demandada que não há qualquer omissão na sentença proferida. Ressalto na fundamentação da sentença embargada este juízo pontuou sobre a dispensa da juntada de via original, considerando que o banco anexou cópia do contrato acompanhada de documentos pessoais do autor, comprovante de residência e comprovação da transferência do numerário, ou seja, documentos capazes de revelar a manifestação de vontade do contratante, nos termos do IRDR. Quanto ao pedido da causídica, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito por vícios na procuração, tenho por bem refutá-los. Tal pedido contradita com a declaração da peticionante no sentido de que a autoria teria procurado e entregue o acervo documental ao seu sócio. Assim, considerando todo o acervo anexado pelo banco e diante da primazia do mérito, rejeito o argumento sobre a extinção.. Desta feita, cumpriu-se a função jurisdicional, não se podendo extrair qualquer mácula na tutela concedida para permitir a sua correção pela via dos embargos de declaração (omissão, contradição e/ou obscuridade), a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo este ser mantido nos seus exatos termos. Neste sentido, a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. Descabida a oposição de embargos de declaração com a intenção de reexame da matéria e de reforma do julgado, do que resulta o seu não acolhimento. (TRT-4 - RO: 00212479120165040211, 15/03/2019, 1ª Turma)."
ANTE O EXPOSTO, por não ser o caso das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pela requerida. Publique-se para ciência. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as devidas baixas, caso nada seja requerido. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs