Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 0800050-97.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB MA7371-A - CPF: 881.944.933-15 (ADVOGADO) e GIANMARCO COSTABEBER - OAB RS55359 - CPF: 922.717.580-68 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido, visando modificar a decisão proferida no Id 96344831, nos autos da ação em epígrafe, sob a alegação de que houve omissão no pronunciamento judicial. Assim, o embargante pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos para que seja modificada a decisão supramencionada. O embargado intimado, apresentou contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Portanto, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que não há na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão que possa ensejar a oposição de embargos declaratórios. Não há falar em sanar contradição no comando sentencial por falta de analise de documentos, uma vez que não foi carreado aos autos qualquer documento apto a comprovar a contratação, mas tão somente prints do suposto contrato. É dizer, não houve nenhuma omissão ou contradição no teor da decisão prolatada, uma vez que a magistrada ao proferir a decisão embargada apontou de maneira satisfatória os fatos e os motivos que formaram seu convencimento; bastando uma simples leitura da decisão. De sorte que não se faz necessário nenhum reparo na decisão vergastada pelas próprias razões ali expostas. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém, para negar-lhes provimento, mantendo o inteiro teor da sentença embargada, com fundamento no art. 1.024 do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara”. Santa Inês/MA, 6 de março de 2024. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293