Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803002-20.2022.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDA MORAIS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658
REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB/RJ 62192-A SENTENÇA:
APELANTE: BOAVENTURA FERNANDES DE LIMA Advogados: Dr. Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI 15.769) APELADA: BANCO PAN S/A. Advogados: Dr. Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________ EMENTA ApelaçÃO CíveL. AçãO declaratória de inexistência de RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO INdébito E indenização por danos Morais. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - Registre-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. A C Ó R D à O
APELANTE: JOSÉ DOS REMEDIOS CARDOSO PIRES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB-MA 10.106-A)
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso em apreço, o apelante aduz que é servidor público estadual e que em 2013, firmou, junto à instituição ré, contrato de empréstimo consignado no importe aproximado de R$ 9.608,80 (nove mil e seiscentos e oito reais e oitenta centavos), para pagamento com taxas mínimas de juros, em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 480,44 (quatrocentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos), tendo sido efetuado o primeiro desconto em março de 2013 e, o último, em fevereiro de 2015. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito e nunca ocorria avanço nas parcelas. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos descontados indevidamente, todavia devem ser deduzidos os valores referentes a saques/compras efetuados com o aludido cartão de crédito, a exemplo do que se verifica nas faturas acostadas, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. VI. A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais de R$ 480,44 (quatrocentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos) configura danos morais passíveis de reparação no presente caso. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Sentença de improcedência dos pedidos reformada. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por RAIMUNDO MORAIS SILVA em face de BANCO BONSUCESSO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 59537902). Sustenta a requerente que em agosto de 2009, foi procurado por um correspondente bancário (representante do Banco requerido), que lhe ofereceu um Empréstimo Consignado descontado de seu benefício do INSS, com mínima taxa de juros e outras condições diferenciadas para funcionários públicos do Estado do Maranhão. O valor do empréstimo foi de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), liberado por meio de depósito via TED, com o prazo para pagamento em 34 (trinta e quatro) parcelas, com o valor de cada parcela em R$ 184,57 (cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), com início de descontos em 2009. Com o exposto, pleiteou a declaração de inexistência de qualquer dívida por parte da requerente, devolução dos valores que o requerido cobrou indevidamente do requerente, no montante de R$ 15.343,93 (quinze mil e trezentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos) e condenação em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com a contestação juntou documentos. Apresentada Contestação, Id 60929346, impugnando preliminarmente a carência da ação por ausência de pretensão resistida, a prescrição e decadência. No mérito alegou a legalidade da contração. Apesar de devidamente intimada para apresentar réplica, a requerente quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 63185855. Intimada as partes para indicassem provas que pretendessem produzir, o requerido se manifestou informando não possuir interesse em realização de audiência e concordando com o julgamento antecipado do mérito, Id. 64202627. Ao passo que a requerente se manifestou pleiteando pela designação de audiência de instrução, para oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do preposta da instituição financeira, bem como que a requerida fosse compelida a acostar aos autos o contrato em discussão nos autos, Id. 64457802. É a síntese do essencial. Decido. De acordo com a manifestação de Id 64457802, a requerente pleiteou a designação de audiência de instrução. Entretanto, verifico que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de prova oral, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, o que permite declará-lo organizado para sentença. Quanto ao pedido da requerente para que o requerido fosse compelido a acostar aos autos o Contrato mencionado nesta demanda, verifico que quando intimado para indicar as provas que pretendesse produzir, o requerido afirmou que não possuía interesse na produção de outras provas. E, caberia a instituição bancária a juntada aos autos do contrato, como meio de prova das suas alegações, ou seja, a legalidade da contratação. O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º). Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes. Pois bem. PRELIMINARES Rechaço a preliminar de carência da ação, eis que a requerente, para ingressar com a presente ação, não precisa demonstrar que teve sua pretensão resistida de forma administrativa, junto ao banco réu. O autor prescinde de comprovação que procurou o banco administrativamente, com base no princípio da inafastabilidade esculpido na Constituição Federal, bem como no Código de Processo Civil. A parte ré, BANCO BONSUCESSO S.A., levantou prejudicial mérito consistente na prescrição e decadência da pretensão da requerente, RAIMUNDA MORAIS SILVA, postulada nesta ação. Sobre essa temática, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Assim, como o autor pretende a anulação da contratação, esta subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, conforme a pacífica jurisprudência do STJ: "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art.27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/0/2014, DJe 09/06/2014). Dito isto, entendo que as parcelas pagas pelo autor 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, encontram-se prescritas, ou seja, anteriores a junho de 2017. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO NA MODALIDADE "SAQUE MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO". PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSENTIMENTO VOLTADO PARA A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Por serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a presente demanda visa imputar responsabilidade à instituição financeira, pelo fato do produto, entende-se que é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC que flui a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Não transcorrido o prazo quinquenal entre a data em que os descontos deveriam ter cessado até a propositura da ação, não está configurada a alegada prescrição relativa aos prejuízos suportados pela consumidora. (...) (Ap 0075142016, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/11/2016) (grifo. DO MÉRITO A análise dos presentes autos processuais conduz à constatação de que o negócio ora em comento diz respeito a Cartão com reserva de margem consignável supostamente realizado com o autor, pessoa idosa e de pouca instrução. O banco requerido, em contestação, enfatiza a legalidade da contratação. Entretanto não realizou a juntada nos autos do contrato e TED. Portanto, o requerente comprovou a prova constitutiva do seu direito, provou mediante o extrato a existência da utilização da reserva da margem de cartão de crédito consignado em decorrência de um suposto contrato com o requerido. Argumento ainda que, caberia ao banco produzir prova extintiva, modificativa ou impeditiva do seu direito, juntando aos autos o contrato e o TED. Desse modo, verifico que o contrato de Cartão de Crédito sobre RMC (Reserva de Margem Consignável) realizado entre as partes não fora realizado de modo regular. Assim, não é possível falar acerca da existência do referido contrato e muito menos da existência de consentimento do autor quanto a essa modalidade contratada. Assim, tenho que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373, II do CDC), não demonstrando, portanto, que realizou, de modo cabal, o contrato de Cartão de Crédito sobre RMC (Reserva de Margem Consignável) com o autor. Não há como esta Magistrada afirmar, assim, que o referido empréstimo, na modalidade indicada, de fato, realizado. Informo que o requerente aduz que foi induzido a erro a contratação do Contrato de Cartão de Crédito sobre RMC (Reserva de Margem Consignável), quando na verdade queria contratar um empréstimo consignado tradicional, nos seguintes termos: valor do empréstimo foi de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), liberado por meio de depósito via TED, com o prazo para pagamento em 34 (trinta e quatro) parcelas, com o valor de cada parcela em R$ 184,57 (cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), com início de descontos em 2009. E pleiteou a quitação do mencionado empréstimo e devolução em dobro dos valores descontados no importe de 15.343,93 (quinze mil e trezentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos) Diante da ausência de comprovação da contratação pelo requerido, pois não realizou a juntada do contrato e TED, deve ter declarado quitado o empréstimo discutido nos autos, assim como é devido a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente no benefício do requerente. Menciono ainda, que como já esclarecido nas preliminares, as parcelas descontadas anteriores a junho de 2017 encontram-se prescritas. Com isso, devem ser restituídas as parcelas descontadas indevidamente a partir de junho de 2017, a título de “Cartão Bonsucesso”, conforme verificado no extrato de Id. 59537912. Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo. Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 1ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. A referida tese fora apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, que estabelece: “independente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação da vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio”[…]. Ou seja, caberia ao banco réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/consumidor, anexando à sua peça de defesa o comprovante de transferência via TED, depósito ou outro documento capaz de revelar a vontade inconteste do autor, o que não fez no caso concreto. Daí porque vislumbrar-se ilegalidade capaz de ensejar a repetição do indébito. Menciono ainda, julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801442-90.2020.8.10.0034 -PARNARAMA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801442-90.2020.8.10.0034, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 11 a 18 de novembro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 21/03/2022 A 28/03/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0804071-24.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Quanto ao arbitramento de indenização por danos morais, reconheço os transtornos trazidos à demandante com a sua reserva de margem comprometida, não podendo utilizá-la em uma situação de urgência, vejo como adequada o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como compensação de tal violação. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora RAIMUNDA MORAIS SILVA para o fim de: a) DECLARAR a quitação do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado no salário da requerente sob a rubrica “Cartão Bonsucesso” e DETERMINAR a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (parcelas pagas indevidamente), a partir do mês de junho de 2017, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, no intuito de evitar enriquecimento sem causa pelo banco requerido, devendo sofrer atualização monetária desde a data do desembolso e juros desde a citação. b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença. Custas processuais e honorários pela parte requerida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís, data do sistema. Dra. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza Titular da 5ª Vara Cível da Capital.