Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA GORETE BACELAR DINIZ ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/PI 17.630)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22.965-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR N.º 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. CONTRATAÇÃO REGULAR. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804510-67.2022.8.10.0076 – BREJO/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve contratação válida de empréstimo consignado com a instituição financeira recorrida; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço que justifique a repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) saber se está caracterizada a litigância de má-fé da parte autora ao pleitear judicialmente a inexistência do contrato. II. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante prova da transferência do valor acordado à conta da autora, situada em agência bancária de seu domicílio. 4. Caberia à parte autora comprovar a não recepção dos valores, o que não foi feito, tornando legítimos os descontos realizados. 5. Inexistem elementos que comprovem fraude ou vício de consentimento, tampouco erro ou engano quanto à contratação. 6. Configurada litigância de má-fé pela tentativa de indução do juízo a erro, com alteração da verdade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A transferência de valores à conta bancária da parte autora constitui prova suficiente da contratação do empréstimo consignado. 2. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato com analfabeto não implica nulidade do negócio quando comprovado o recebimento dos valores. 3. A alteração dolosa da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III; 166, IV e V; 595; CPC, arts. 6º, 80, II; 85, § 8º; 98, § 2º; 373, II; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019, DJe 31.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Gorete Bacelar Diniz, em 24/04/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28/09/2023 (Id. 40998929), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, Dr. Cristiano Regis César da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 10/08/2022, em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, assim decidiu: “(…) In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos anexados à contestação. O argumento sustentado em réplica quanto ao correspondente bancário situado em Estado diverso não possui o condão de demonstrar a existência de nulidade na contratação. Conforme consta do instrumento anexado em ID 84527808, o contrato foi assinado pelo autor na cidade de Brejo. Ademais, o art. 9º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS exige que a contratação seja efetivada no Estado em que o contratante mantém o seu benefício, o que foi verificado pelos elementos presentes nos autos. (…) Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.” Em suas razões recursais contidas no Id. 40998931, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) em nenhum momento ou fase processual apresentou qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela apelante, apenas o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela apelante em sua peça de ingresso. Logo, precisamente deve o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entender que o apelado não comprovou a realização do empréstimo pelo requerente, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual deve julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.” Aduz mais, que “(…) Os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.” Alega também, que “(...) face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da apelante, deve haver a condenação do requerido na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal da apelante. A Apelante nunca recebeu nenhum centavo em sua conta corrente referente ao empréstimo aqui discutido.” Sustenta ainda, que “(...) O Juízo de piso condenou a então autora em litigância de má-fé (5% do valor da causa), o que não merece prosperar, por ser medida de EXTREMO exagero, quando relacionado a uma pessoa hipossuficiente e com mais de 70 anos, que percebe ao mês, com os descontos de empréstimos consignados, menos que 1 salário mínimo. A condenação do Juízo de Piso é extremamente desprovida de razoabilidade, como se não bastasse a multa por litigância de má-fé em 5% do valor atualizado causa, valor que daria algumas aposentadorias da requerente. No presente caso, o Juízo a quo não observou a especificidade, que no decorrer da Apelação Cível, a Apelante demonstrará que em momento algum houve MÁ-FÉ, haja vista, não estar provado o DOLO da parte autora em atuar neste juízo.” Com esses fundamentos, requer “(…) a) Seja recebido o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de modificar por completo a sentença do juízo de piso, com parâmetro na jurisprudência do TJ-MA para casos idênticos acima esposados; b) Que seja reformada a sentença no tocante a condenação de litigância de má-fé, bem como, ao pagamento de indenização no valor de um salário mínimo ao apelado; Caso Vossa Excelência não entenda pela reforma integral da sentença apelada, que seja reduzida a multa para 1% do valor da causa; c) E por fim, a condenação do apelado em pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% conforme dispõe o art.85, § 2°, do CPC/15.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 40998935, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41700824). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12/09/2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato n.º 138030387, no valor de R$ 6.480,00 (seis mil reais e quatrocentos e oitenta reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 90,00 (noventa reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos o documento contido no Id. 40998920, que diz respeito a “Contrato de Empréstimo Consignado”, “Planilha de Proposta”, devidamente assinado, instruído com os seus documentos pessoais, o que, por si só, evidencia a idoneidade do negócio jurídico celebrado. Ressalto, que o contrato previu que o valor do empréstimo seria creditado na conta bancária titularizada pela parte autora (Agência n.º 1035, Conta-Corrente n.º 574142-4, Banco Bradesco), cuja unidade bancária fica localizada no Município de Brejo/MA (domicílio da consumidora), sendo a transferência, no valor de R$ 3.158,35 (três mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), regularmente realizada à parte recorrente, em 16/03/2018, conforme comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) contido no Id. 40998920 – pág. 1, restando, portanto, comprovado nos autos que os descontos impugnados são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida. Quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos; (Grifou-se) Além do mais, entendo que a sentença do juízo de primeiro grau que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próxima dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que, como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ/MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR."