Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIANA PEREIRA LOBATO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072
Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0803145-72.2021.8.10.0056 Vistos e examinados. Cuidam os autos de Ação Previdenciária proposta por MARIANA PEREIRA LOBATO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados nos autos, para fins de recebimento de benefício de salário-maternidade, sob o argumento de que preenche os requisitos para concessão. O pedido foi instruído com procuração e documentos. O INSS apresentou a contestação no id. 56383716, em resumo, alegando a falta de requisitos para concessão do benefício e, ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Intimada para réplica, a parte autora, quedou-se silente, conforme certidão de id. 58790554. Intimadas as partes para informarem se ainda há provas a produzir, não se manifestaram, de acordo com a certidão de id 63206106. É o relatório. Decido. Inicialmente, analisando os autos, verifico não haver necessidade de instrução processual, em razão dos documentos acostados no processo, assim, com base nos incisos I, do art. 355 do CPP, passo a análise do processo. Na forma disposta pelo art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um (01) salário-mínimo, durante cento e vinte (120) dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez (10) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, nos termos do art. 93, §2º do Decreto n.3.048/99. No caso em tela, ao julgador cabe somente observar os requisitos necessários para que seja concedido o benefício salário-maternidade disciplinado no art. 71 da Lei n. 8.2132/91, in verbis: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Dessa forma, são requisitos para concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade: (a) a prova da qualidade de segurado, (b) parto e (c) o cumprimento da carência prevista em lei. A controvérsia no presente caso reside na comprovação do período de carência, consubstanciado no exercício da atividade rural pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Todavia, vejo que não houve comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola por parte da autora pelo período exigido em lei, ainda que de forma descontínua, dada a insuficiência dos documentos colacionados aos autos, pois, tratando-se de agricultora, tendo o parto do filho da autora, Jorge Miguel Lobato Quintiliano Lacerda, acontecido em 15 de janeiro de 2020 (certidão de nascimento id. 52262821), cumpria-lhe atestar o labor rural desde março de 2019. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei 8.213 /1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ). Outrossim, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Portanto, da análise acurada dos autos, especialmente da documentação acostada, nota-se que a autora não instruiu o processo com documentos suficientes que comprovem o seu trabalho rural em todo o período que pretende o reconhecimento da atividade. Além disso, as declarações do sindicato, não se encontram homologadas pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS, conforme determina o artigo 106, III, da Lei nº 8.213/91. Frise-se que não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, conforme julgado abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas referentes ao benefício de salário-maternidade. Correção monetária e mora segundo índices oficiais utilizados pela Justiça Federal. 2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 4. Para que sirvam como início de prova material do labor rural, a autora deverá apresentar documentos dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido. 5. Não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar. 6. As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. 7. No caso dos autos, a parte autora não atendeu os requisitos legais, pois os documentos trazidos com a inicial não servem como início de prova material da atividade rural alegada. 8. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 9. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 10. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (TRF1, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL – 00678194620144019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 DATA: 03/03/2015 PÁGINA:484). Grifou-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, ao passo que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99, não concedendo o benefício previdenciário de salário-maternidade, tendo em vista que não fora comprovado o período de carência necessário à concessão do aludido benefício. Custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ex vi do art. 85, §2º c/c §8º do CPC, a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se Santa Inês-MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito