Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Apelada: Antonia Pereira Soares Advogado: Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA 13.118-A ) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800764-30.2020.8.10.0120 - São Bento
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, que, na demanda em epígrafe, ajuizada por Antonia Pereira Soares, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o apelante a restituir em dobro os valores efetivamente descontados a título de tarifas bancárias da sua conta, mantida junto à instituição financeira recorrente, bem como a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, aqui apelada, alega em sua peça inaugural ser aposentada, recebendo seu benefício junto ao banco requerido. Aduz que vem sofrendo descontos em sua remuneração mensal, em virtude de tarifas não autorizadas, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA Cesta B. Expresso 4”, cujo valor total é de R$ 126,95 (cento e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos). Após indicar os fundamentos de sua pretensão, pede que seja o demandado compelido a promover a suspensão dos descontos; a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente; e que seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco réu apresentou a contestação de Id. 18608933, onde arguiu questões preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade dos descontos, visto que a autora utiliza sua conta-corrente normalmente, movimentando-a com regularidade muito maior do que estabelece a legislação que trata da gratuidade, consoante disciplinado no art. 2 da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Sobreveio a sentença de Id. 18608934 que, após concluir pela possibilidade de julgamento antecipado dos pedidos, julgou procedentes os pleitos iniciais, sob o fundamento de que o réu não apresentou o contrato que demonstraria a contratação efetiva do serviço, nem provou por outros meios, a regularidade do negócio. Nas razões recursais, o Banco réu aduziu que a parte recorrida utiliza uma vasta gama de serviços bancários, o que a diferencia enormemente da utilização de serviços inerentes a uma conta-salário, estando, pois, sujeita à cobrança pelos serviços discutidos nestes autos. Em continuidade, defende que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN não proíbe a cobrança de tarifas nas contas que recebem salários, desde que observados certos limites pelo correntista. Pontua que, pelos extratos juntados aos autos pela própria autora, observa-se que a conta bancária dela é utilizada com assiduidade para vários fins, diversos do recebimento de sua aposentadoria, vez que realiza saques, transferências e empréstimos pessoais e que, além dos serviços por ela utilizados serem superiores aos ditos essenciais, ainda os faz em quantidade superior à permitida. Após sustentar a inexistência de irregularidade, pleiteia a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Após devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões (id. 18609047) e de regularizar a sua representação processual (id. 18993513). É o relatório. Decido. Preparo comprovado nas págs. 28 e 29 do Id. 18609045. Considero que a ausência de regularização da representação da parte recorrida, nesta etapa, ensejaria o desentranhamento de suas contrarrazões, que, no entanto, não foram apresentadas. Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária da apelada, na qual recebe sua aposentadoria pelo INSS. A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), tendo sido firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Para melhor elucidação do caso sob exame, preambularmente, destaca-se, como bem definido no acórdão nº 229.940/2018 acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário. Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o beneficiário pode receber seu benefício mediante a utilização de cartão magnético ou por meio da abertura de conta depósito (corrente ou poupança). Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa. Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. A Resolução 3.919 do BACEN estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários às pessoas naturais. Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, entendo que, não obstante a instituição bancária ter deixado de anexar aos autos o contrato firmado com a apelada, contendo a previsão acerca da cobrança de tarifas, o acervo probatório aponta para a reforma da sentença. Vejamos. Compulsando o caderno processual, em especial a cópia do extrato bancário no Id. 18608922, verifica-se que a conta da autora possui movimentações típicas de uma conta depósito, na modalidade conta-corrente, como, por exemplo, transferências e saques que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. In casu, o extrato bancário juntado pela própria parte autora, no curto período de 11 a 27 de setembro, demonstra a realização de 6 transferências e 7 saques, ultrapassando, portanto, os limites máximos de operações isentas. Neste contexto, cabe alinhavar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, ficou definida como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Aproveito o ensejo para transcrever trecho do acórdão nº 229.940/2018 (IRDR 3.043/2017), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 154, em 27/08/2018 e publicado em 28/08/2018: “[…] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). O fato é, embora a parte autora se insurja contra a cobrança da tarifa bancária, os extratos bancários por ela anexados aos autos indicam o uso de serviço prioritário em quantidades de operações que excedem os limites previstos no art. 2º da referida resolução, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança da tarifa bancária questionada. Assim, conclui-se que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foram disponibilizados, excedendo a quantidade de operações isentas de taxas e encargos, possibilitando-se, por conseguinte, a cobrança de tarifas, devendo-se afastar o dever de informação e boa-fé. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Esse é o entendimento da nossa Eg. Corte de Justiça. Confiram-se os julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício. V. Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (TJMA – 5ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 000369/2019 – Rel. Des. Raimundo José Barros De Sousa – J. em 11/03/2019 – DJe de 19/03/2019). (grifos nossos) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADES DISPONIBILIZADAS APENAS AOS CORRENTISTAS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DIRETA. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (agravante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar o recebimento de transferência eletrônica direta (TED) oriunda de outra instituição financeira, entre outros serviços - fatos, aliás, que não sofreram impugnação na inicial ou em outra manifestação autoral. Destaco que o recebimento da modalidade de transferência supracitada é facilidade disponibilizada aos correntistas, não estando abrangida pelo âmbito de gratuidade delineado na Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. O agravante efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA – 1ª Câmara Cível – Agravo Interno em Apelação Cível nº 0815777-52.2019.8.10.0040 – Rel. Des. Kleber Costa Carvalho – J. em 28/04.2022 – DJe de 03/05/2022). Desta feita, a conduta da instituição financeira foi pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da autora. De tal modo, tenho que não ficou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual merece reparos a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso para, reformando a sentença atacada, julgar improcedentes os pedidos formulados na vestibular. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a recorrida nas custas processuais e nos honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a natureza, que não é de alta complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas em relação à parte autora, nos termos do art. 98,§3º, do CPC, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator