Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS REIS ADVOGADO: EDISON LINDOSO SANTOS (OAB/MA 13.015)
APELADO: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADOS: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO (OAB/MA 17.471) E OUTRO. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. TARIF DENOMINADA DE “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932, CPC. I. No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora, no sentido de firmar os negócios jurídicos, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). caracterizada, pois, a responsabilidade civil da instituição financeira. II. Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Embora nulo o contrato, os descontos impugnados iniciaram há dois anos da judicialização, não sendo factível sua presunção se mesmo durante todo esse lapso temporal a autora não buscou solucionar sua alegada dor. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0801474-73.2021.8.10.0101
Trata-se de apelação cível interposta por DOMINGOS REIS, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Moção, na Ação de Procedimento Comum ajuizada contra MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de seguro, condenando a pessoa jurídica à restituição de forma simples dos valores descontados e julgando improcedente o pedido de danos morais. De acordo com a petição inicial, o autor é idoso e utiliza de conta bancária do banco demandado, que vem efetuando descontos mensais não autorizados/contratados, a título de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no valor de R$ 45,90 (quarenta e cinco reais e noventa centavos). Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar a inexistência do débito e do contrato questionado, devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação suscitando preliminares, no mérito, defende a regularidade da contratação, além de inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Após a não apresentação da réplica à contestação, sobreveio sentença rejeitando as preliminares e dando parcial procedência, abaixo transcrita em sua parte dispositiva: “Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro sob a rubrica "MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR", ora questionado, do que decorre o imediato cancelamento dos descontos promovidos; b) condenar o réu, a RESTITUIR, de forma simples, as parcelas descontadas a título do citado contrato, mediante a juntada de comprovantes dos descontos; e c) julgar improcedente o pedido de danos morais. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.”. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível, devolvendo ao TJMA a redefinição dos termos iniciais para que seja o Apelado condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 20% (vinte porcento), do valor da condenação. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de base apenas, no tocante à fixação dos danos morais, majorando-o para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Decido. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas devolvidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Nesse sentido também a Súmula 568/STJ, que possibilita ao relator, monocraticamente, “dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. O cerne da questão posta em análise situa-se em verificar a responsabilidade civil da MBM Previdência Privada, ora apelado, pela realização de desconto realizado sem contratação na conta bancária da parte apelante, de valores referentes a denominada “MBM Previdência Complementar” e da ocorrência (ou não) de dano moral indenizável; e da possibilidade da majoração dos honorários advocatícios. Restou demonstrado, por meio de extrato juntado aos autos (id. 21918569), que a conta bancária do apelante de fato sofreu o desconto supramencionado, no valor de R$ 45,90. Os contratos podem ser definidos como um acordo de vontade que tem por objetivo a criação, modificação ou extinção de direitos. Tratam-se, pois, de um modelo de negócio jurídico bilateral. Sem vontade, não há contrato. A declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico. Não obstante, para que seja válida é necessário que a vontade seja manifestada de forma livre e espontânea. A vontade pode ser exprimida de forma tácita ou expressa, e sobre ela podem interferir inúmeros vícios, capazes de macular a declaração emitida pelo agente, seja por prejudicar a própria vontade, seja por afetar a declaração do agente. No presente caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar os negócios jurídicos, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR. Verificada a ocorrência do ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186). Não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao estabelecer relação negocial onerosa com pessoa idosa sem a cautela devida, tal como a plena informação. In casu, ausentes até mesmo provas da contratação. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque o apelante sequer ventilou qualquer ocorrência na sua vida que teria sido consequência das contratações, não sendo autorizado, ou mesmo factível, sua presunção se não resta comprovada qualquer gravidade ou consequência além do próprio desconto em si. Também não foram demonstrados outros fatores concretos, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. Registro que o dano moral presumido (in re ipsa) decorre de casos com maiores gravidades, a exemplo de negativa indevida de cobertura por parte de planos ou seguros de saúde e restrição creditícia. Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos – de pequena monta – ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial da autora/apelante. Segue a jurisprudência adequada à espécie: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido (TJMA. AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 03/09/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Por fim, verifico que os honorários advocatícios foram fixados pelo magistrado de origem em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, pelo que não vislumbro a possibilidade de majoração, considerando a baixa complexidade da causa, e com a própria resolução da lide de forma antecipada, que não exigiu trabalho exaustivo dos causídicos, além da petição inicial e da apelação. Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmera Cível para, monocraticamente, e em desacordo com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de novembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A11