Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800449-97.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIO MARQUES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIO MARQUES CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A.. Respeitado o devido processo legal, foi juntada informação acerca do óbito da parte autora. Instadas, somente a parte ré apresentou manifestação, pugnando pela extinção do processo. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que após a informação do óbito da parte autora, não foi apresentado qualquer requerimento. A ausência de uma das partes põe fim ao processo, por falta de pressuposto processual positivo. Dispositivo Corolário dessas assertivas, considerando o falecimento da parte autora, sem a apresentação de qualquer requerimento, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800449-97.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIO MARQUES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIO MARQUES CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A.. Respeitado o devido processo legal, foi juntada informação acerca do óbito da parte autora. Instadas, somente a parte ré apresentou manifestação, pugnando pela extinção do processo. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que após a informação do óbito da parte autora, não foi apresentado qualquer requerimento. A ausência de uma das partes põe fim ao processo, por falta de pressuposto processual positivo. Dispositivo Corolário dessas assertivas, considerando o falecimento da parte autora, sem a apresentação de qualquer requerimento, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
29/11/2023, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
28/11/2023, 17:00
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:30
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:17
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:46
Publicação
14/10/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800449-97.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIO MARQUES CARDOSO ADVOGADO(A) do(a) Vistos etc. Tendo em vista a juntada do documento retro, e em respeito ao princípio do contraditório, intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestações. Escoado o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. Juiz KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Buriti
11/10/2023, 00:00
Mero expediente
10/10/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 12:13
Documento (Certidão)
22/09/2023, 12:12
Documento (Informações)
22/06/2023, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2023, 11:10
Outras Decisões
20/06/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:11
Documento (Certidão)
28/04/2023, 10:48
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:43
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800449-97.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIO MARQUES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Tendo em vista a possibilidade de constar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para apresentar réplica à contestação carreada aos autos, no prazo legal, nos termos do 350, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 24 de Março de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
29/03/2023, 00:00
Mero expediente
24/03/2023, 19:38
Publicação
06/03/2023, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 10:35
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 11:30
Documento (Certidão)
17/02/2023, 11:29
Petição (Contestação)
16/02/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: Processo nº. 0800449-97.2021.8.10.0077
Autor: MARIO MARQUES CARDOSO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0800449-97.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIO MARQUES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041317055713200000041250898 Contrato n° 0123414927930 Petição 21041317055718400000041250899 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de identificação 21041317055723600000041250903 RECLAMAÇAO CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21041317055816400000041250904 Decisão Decisão 21041611390025200000041426855 Intimação Intimação 21041611390025200000041426855 Petição Petição 21042815200639000000041974320 0800449-97.2021- manifestação Petição 21042815200779900000041974323 resposta bradesco - Mario Documento Diverso 21042815200789500000041974325 HABILITAÇÃO Petição 21050510580862300000042303453 PROCURAÇÃO GERAL Documento Diverso 21050510580881800000042303464 Certidão Certidão 21060216525518000000043859174 Sentença Sentença 21061010064219800000044172701 Intimação Intimação 21061010064219800000044172701 Intimação Intimação 21061010064219800000044172701 Apelação Apelação 21070214291713200000045386782 0800449-97.2021.8.10.0077 APELAÇÃO - EXTINÇÃO POR FALTA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, CONSUMIDOR Petição 21070214291718600000045386787 RESOLUCAO N 312021 Documento Diverso 21070214291724100000045386788 Certidão Certidão 21080317260712200000046982989 Despacho Despacho 21120312435676100000053903203 Citação Citação 21120312435676100000053903203 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22012610571187900000055861218 AR. 0800449-97.2021.8.10.0077 Aviso de Recebimento 22012610571192400000055861223 Contrarrazões Contrarrazões 22022414310895800000057752757 CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO Contrarrazões 22022414310906200000057752759 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22050608365283000000062013305 AR. 0800449-97.2021.8.10.0077 Aviso de Recebimento 22050608365288200000062013306 Certidão Certidão 22051616252240700000062629427 Decisão Decisão 22070706344700000000075007778 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22070707391300000000075007779 Intimação Intimação 22070707432700000000075007780 Parecer Parecer 22082418491400000000075007781 0800449-97.2021.8.10.0077 Parecer 22082418491400000000075007782 Decisão Decisão 22101411181800000000075007783 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22101412000800000000075007784 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22111107295900000000075007785 Buriti/MA, Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
30/01/2023, 00:00
Mero expediente
27/01/2023, 09:22
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 11:49
Documento (Decisão)
11/11/2022, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Mario Marques Cardoso Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17.904-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800449-97.2021.8.10.0077 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Buriti
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mario Marques Cardoso, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti, que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, entendendo ausente o interesse de agir, por não ter a parte autora comprovado a pretensão resistida. Aduz o apelante, em síntese, que inexistem motivos para legitimar o indeferimento da inicial, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inclusive a comprovação de que apresentou reclamação na plataforma consumidor.gov.br. Ressalta, ainda, não existir a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para acesso ao Judiciário, vigorando o princípio constitucional do acesso à Justiça e da primazia do julgamento do mérito. Com tais considerações, requer o provimento do apelo para anular a sentença e, por consequência, determinar o regular processamento do feito. Em contrarrazões, o banco apelado requer o desprovimento do recurso, assentando o fato de não ter a parte autora cumprido a determinação de emenda do magistrado singular (id. 17523473). Proferi decisão de recebimento do recurso e encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça (id. 18260281). Parecer subscrito pelo d. procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato pelo conhecimento do recurso, sem interesse quanto ao mérito (Id. 19628297). É o relatório. Decido. O presente recurso foi conhecido, nos termos da decisão de Id. 18260281. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. Consoante relatado, busca o apelante que seja anulada a sentença, ao argumento de estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Para tanto, defende, em síntese, que a lei adjetiva civil não condiciona o processamento dos autos à eventual comprovação de tentativa de solução extrajudicial do imbróglio. Com razão o apelante. Na espécie, o autor propôs a demanda em evidência buscando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado efetivado em seu nome, ao argumento de que é beneficiário da Previdência Social e teria sido vítima de fraude. Antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a emenda da inicial, a fim de que fosse comprovada a pretensão resistida por meio de canais de solução extrajudicial. De início, ressalto que, de fato, o art. 3º do CPC estimula as técnicas de resolução amigável de controvérsias, no entanto, a autocomposição, ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial do conflito, não se faz obrigatória. Com efeito, as plataformas públicas buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados à Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Apesar disso, as referidas ferramentas não obrigam as partes à utilização dessas vias alternativas, tampouco condicionam o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc. XXXV, do art. 5º, da CF, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular. II. Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito. III. Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda. IV. Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022) (grifo nosso) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des. Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022) (grifo nosso) Logo, a relevância e prioridade das técnicas de autocomposição perseguidas pelo CPC não podem impedir a materialização de outros direitos e princípios constitucionais assegurados às partes, notadamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenham seu regular processamento. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Mario Marques Cardoso Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800449-97.2021.8.10.0077 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mário Maques Cardoso contra a sentença de Id.17523461, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, nesta demanda promovida em desfavor do Banco Bradesco S/A. Inicialmente, constato que o apelante pleiteou o benefício da assistência judiciária junto ao juízo singular, que se manteve silente. Logo, entende-se que houve deferimento tácito pelo respectivo juízo e, não havendo, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, recebo a Apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
08/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2022, 14:57
Documento (Certidão)
16/05/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))