Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800655-61.2020.8.10.0105 1º APELANTE 2ª APELADOE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ (OAB/MG 165.330 /OAB/PI 18571) 2ª APELANTE 2º APELADA: MARIA IEDA DA SILVA ADVOGADO: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB/MA OAB/TO 5383) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALOR DO MÚTUO DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DO CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. I- O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. […] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015). 2. Ao aceitar o depósito do numerário, o Autor revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. 3. Apelações conhecidas – 1º apelo provido e 2º não provido. DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta pelos pelo BANCO PAN S/A e MARIA IEDA DA SILVA, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelada, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, da seguinte maneira Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC Colhe-se dos autos que a apelante é aposentada, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS. Diz que foi vítima de empréstimo bancário fraudulento nº °197809960 no valor de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), em 48 parcelas mensais e sucessivas R$ 76,94 (setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), informa não firmou qualquer negócio jurídico com a instituição financeira. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados indevidamente em sua conta benefício Após a instrução processual o juízo de base julgou nos termos retromecnionados. Inconformado com a decisão de base o 1º apelante interpôs o presente recurso, defendendo, que não houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, sendo a própria parte autora/apelada responsável por eventual infortuíto. Em ato contínuo, esclarece que não houve nenhum tipo de ato ilícito praticado pelo Banco ora apelante, razão pela qual indevida a condenação pelos danos morais, assim também inadequado a devolução de valores descontados do benefício previdenciário da apelada. Ao final pugna, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja julgados improcedentes os pedidos autorais. Em relação ao 2º apelante, alega resumidamente esclarecendo que o contrato questionado veio desacompanhado da assinatura a rogo, tornando-se falha na prestação do serviço. Ao final requer, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença combatida para que seja majorado o valor indenizatório ao quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar no seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do NCPC. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. A autora/2ª apelante assegurou que, foi vítima de empréstimo fraudulento, momento que foram efetuados descontos indevidos em sua conta benefício, referentes a empréstimo não contratado (nº 197809960), nesses termos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O magistrado a quo entendeu pela procedência do pedido que, por existir vícios no instrumento contratual, o pedido foi julgado procedente (sentença ID 18913027). Já o banco apelante destaca a legitimidade do negócio entabuado, alegando, incabível a devolução dos valores descontados, como também indenização por danos morais. Contudo vislumbra-se dos autos que a instituição financeira acostou aos autos contrato (DI 18913020), porém apensar de não constar assinatura a rogo conforme dicção art. 595 do CC, colacionou comprovante de transferência bancária para a conta da titularidade da autora (ID 18913021) não havendo nenhuma impugnação à alegação de liberação dos valores. Entendo que, restando demonstrada a transferência dos valores referentes ao empréstimo que se imputa fraudulento para a conta bancária da autora, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado, segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Nesse sentido: Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Seguindo o mesmo entendimento: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. EMPRÉSTIMOS SUPOSTAMENTE FRAUDULENTOS. FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALORES EMPRESTADOS DEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA DA PROMOVENTE. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. MA NUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. “A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não auto riza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág. 17) 2. Ao aceitar os depósitos dos numerários, a Autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comporta mento contraditório. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025372020158150981, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-09-2017) CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR TERCEIRO PARA O CONTRATO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA E UTILIZADOS PELA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PEDIDOS DECLARA DOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CO NHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso contra a r. Sentença de improcedência dos pedidos, porque a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a fraude na contratação do empréstimo bancário questionado. 2. Não merece reforma a r. Sentença. De fato, não há comprovação nos autos de que o empréstimo foi tomado mediante fraude perpetrada por terceiro. Ora, o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária da recorrente (f. 48), contrariando as regras de experiência co mum, porque, obviamente, valores de empréstimos obtidos por meio de fraude de terceiro não são depositados na conta corrente da vítima, como ocorrera na espécie, sobretudo quando o falsário não dispõe de meios para o saque imediato das quantias credita das na conta. No caso, consoante os extratos de f. 47/121, sequer houve imediato levantamento do valor creditado. Certo que a recorrente alega não ter utilizado tais valores, mas não é isso que revelam as provas dos autos, pois os extratos trazidos aos autos comprovam que os R$ 2.000,00 provenientes do empréstimo, creditados na conta em 13.1.2012, foram integralmente utilizados por meio de saques, transferências entre contas e débito com uso do cartão (f. 48/53). Após debitada a primeira prestação do empréstimo, em 13.2.2012, a conta ficou negativada em R$ 64,05 (f. 53) e novas movimentações ocorreram, sem que a dívida fosse integralmente quitada, mesmo quando creditados os R$ 1.000,00, em 15.6.2012 (f. 71). Tais movimentações bancárias não foram impugnadas pela recorrente. Não fosse isso o bastante, o pagamento de várias prestações do empréstimo, sem qualquer impugnação, e o questionamento do empréstimo em juízo apenas três anos depois enfraquecem a assertiva de fraude. Enfim, a alegação de que não foram disponibilizados extratos da conta não sustentam o suposto desconhecimento da operação bancária questionada, pois é sabido que qualquer correntista tem como acompanhar as movimentações ocorridas em sua conta por simples acesso a terminais bancários ou banknet, tanto é verdade que a recorrente juntou os extratos de f. 20/23. 3. A propósito, descabida seria a inversão do ônus da prova do fato constitutivo do direito que, apenas por se tratar de uma relação de consumo, não é automática e sim guiada pela hipossuficiência do consumidor e verossimilhança da alegação (art. 6º, VIII, CDC), cujos requisitos não se acham presentes. 4. Não evidenciada a fraude na contratação do empréstimo, irrelevante a juntada do áudio para provar a celebração do contrato, ainda mais considerando o tempo decorrido. Ademais, ainda que a liberação do crédito em conta tivesse ocorrido por equívoco do banco, em princípio, a recorrente não poderia se negar a pagar os valores efetivamente utilizados. 5. Não tendo a recorrente se desincumbido do ônus da prova que lhe competia para alcançar o direito procurado, escorreita a sentença de improcedência do pedido inicial. 6. Recurso conhecido e não pro vido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento das custas pro cessuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade da cobrança ficará suspensa no prazo legal, em razão da gratuidade de justiça. (TJDF; Rec. 2015.09.1.022572-0; Ac. 942290; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fábio Eduardo Marques; DJDFTE 23/05/2016; Pág. 571) Seguindo essa linha de raciocínio, ao aceitar o depósito, o apelante revelou comportamento concludente, impedindo o questionamento acerca dos descontos das parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Diante do exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES, DOU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, para julgar como improcedente o pedido autoral - E NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO. Custas e honorários de forma equitativa no valor de 10% sobre do valor da condenação, ficando suspensa sua exigibilidade em relação a autora por ser beneficiária da justiça gratuita (art 98, 3º CPC). Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA 13 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10