Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDI RIBEIRO NUNES Advogado do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0001291-88.2016.8.10.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Licença Prêmio] Vistos em correição. Tendo em vista a Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução n.º 17/2023 do TJMA, que regulamentaram a gestão das requisições de pequeno valor e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que promova a especificação e apuração dos tributos devidos a título de Imposto de Renda e Previdência, a incidirem nos termos das mencionadas normas. Em seguida, expeça-se alvará em favor do exequente, deduzindo-se, quando for o caso, o valor apurado pela contadoria das retenções tributárias devidas. Do saldo remanescente, oriundo das retenções tributárias, expeça-se ofício à instituição financeira com a determinação para que faça o recolhimento dos tributos, determinando, ainda, a confirmação do repasse. Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária de sua titularidade, ou chave PIX de sua conta pessoal, para a transferência eletrônica do seu crédito. Em seguida, dê-se seguimento à execução, com a expedição do RPV devido ao patrono do exequente com o valor remanescente, conforme decisão do Eg. Tribunal de Justiça e novos cálculos efetuados pela contadoria judicial (ids. 159323350 e 167568723). Após, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos da contadoria judicial, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de sequestro, mediante depósito, no Banco de Brasília, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 629 e 630 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. Em obediência aos arts. 1º, VIII da PORTARIA CONJUNTA nº 20/2022 - TJMA¹ e 3º da PORTARIA CONJUNTA nº 30/2022² - TJMA, determino: Expedida a requisição de pequeno valor, intimem-se as partes e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Depositado o valor, desarquivem-se e expeça-se alvará. Decorrido o prazo sem pagamento, e existindo comunicação da parte exequente por seu advogado(a), desarquivem-se os autos, e proceda-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, para pagamento do importe consignado na requisição. Oficie-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública