Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801159-20.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE JESUS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que não solicitou empréstimo consignado junto ao Banco, contrato nº 0123341929336, no valor de R$ 789,93, bem como não ocorreu o recebimento de valores em face desse empréstimo, somente tendo conhecimento sobre a sua realização após consultar o seu histórico junto ao INSS. Indeferida a petição inicial. Recurso de apelação provido e retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Em seguida a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, a conexão e o indeferimento da petição inicial. No mérito defendeu a regularidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais, por fim, requereu o julgamento do processo, pugnando pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação intempestivamente. Intimadas sobre as provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, o réu requereu a realização de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de designação de audiência, verifico que a presente ação trata de matéria de direito cujo o deslinde da controvérsia depende exclusivamente de prova documental, sendo a prova testemunhal dispensável à solução da demanda, portanto, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento. Da prejudicial de mérito Da prescrição Sustenta a parte requerida que prescreve em três anos as discussões sobre cobrança de valores indevidos pelo fornecedor, na forma do artigo 206 §3º, incisos IV e V, do Código Civil. Ocorre, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que se trata de prescrição quinquenal, conforme acordão abaixo ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). No caso dos autos, considerando que a demanda foi ajuizada em 03 de agosto de 2021 e discute desconto ocorrido em 04/2018, a pretensão não está prescrita, conforme entendimento acima exposto. Diante disso, REJEITO a tese da prescrição. Das preliminares Frente a alegação de conexão, não assiste razão ao requerido. Destaco que não há conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação, pois para se configurar a conexão é exigida a identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos dos discutidos na presente lide. Quanto a inépcia da petição inicial, tal preliminar não merece prosperar, uma vez que os documentos juntados na inicial servem como indícios de provas mínimas. Passo a análise do mérito. Cumpre salientar, que o presente caso
trata-se de relação consumerista e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade técnica da parte autora em fazer provas negativas, vejo que o banco réu se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação questionada. Com efeito, a prova documental (contrato do empréstimo) evidencia que a contratação foi firmada pela parte autora e, considerando ser pessoa analfabeta, houve a aposição da assinatura de duas testemunhas, que inclusive uma das testemunhas é filha da requerente, ademais, verifico ainda a entrega dos documentos pessoais no ato da contratação (ID 84467441). O réu demonstrou através do extrato da parte autora, restou ainda demonstrado que o valor contratado foi disponibilizado na conta bancária de titularidade da autora (ID. 84467442), sendo certo que, se a transação fosse fraudulenta, o creditamento seria feito na conta do terceiro fraudador, e não da pessoa identificada como contratante. Ademais, verifico no extrato de empréstimos consignados que o referido empréstimo foi excluído antes mesmo da sua cobrança, pois foi incluído no dia 09.03.2028, com o início das cobranças para 04/2018, sendo, contudo, excluído em 28/03/2018 (ID. 50079169 - pág. 05 Portanto, diante da documentação apresentada na contestação observo que há a existência de vínculo jurídico entre as partes, sendo exigível o débito e lícito os descontos efetuados. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 03/02/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.